Nº 307 - Ato de Concentração nº 08700.001129/2023-54. Requerentes: BCLV Comércio de Veículos S.A. e MBI Motors Comércio de Veículos Ltda. Advogados: Cristiano Diogo de Faria, Michelle Sobreira Ricciardi e Rafael Cirino da Silva. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 291 - Processo Administrativo nº 08700.002702/2022-66. Representante: Cade ex-officio. Representadas: Rinnai Brasil Tecnologia de Aquecimento Ltda. Advogado: Fabio Nunes. Tendo em vista a Nota Técnica nº 16/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo indeferimento da perícia contábil suscitada. Defiro a juntada de prova documental até o encerramento da instrução, nos termos do §5º do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Defiro a realização de oitivas das testemunhas indicadas pela Representada. As oitivas deverão ser realizadas em Brasília/DF, com o deslocamento das testemunhas arroladas às expensas da Representada, na data e horário especificadas na Nota Técnica.
Superintendente-Geral