Define normas e procedimentos dos processos seletivos para provimento de cargos em comissão e funções de confiança na Secretaria do Tesouro Nacional.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto inciso VII, do art. 134, da Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018, publicada no D.O.U. em 18 de junho de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam aprovadas as normas e os procedimentos dos processos seletivos para provimento de cargos em comissão e funções de confiança na Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 2º A realização de processos seletivos para provimento de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da STN tem por objetivo:
I - conhecer potenciais candidatos aos cargos e funções;
II - selecionar os candidatos com perfil mais aderente aos cargos e funções;
III - identificar potenciais sucessores aos cargos e funções;
IV - oferecer oportunidades a todos os servidores de forma isonômica e transparente;
V - valorizar o mérito e o desenvolvimento profissional dos servidores.
Art. 3º Poderão participar dos processos seletivos da STN:
I - servidores públicos lotados e/ou em exercício na STN;
II - empregados públicos requisitados pelo Ministério da Fazenda e em exercício na STN;
III - servidores públicos aposentados nos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle ou Técnico Federal de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º São de caráter obrigatório os processos seletivos para provimento de cargos em comissão e funções de confiança CCE/FCE até o nível 15, ou equivalente.
§ 1º Excepcionalmente, para provimento de cargo ou função CCE/FCE nível 13 ou 15, ou equivalentes, é facultada a não realização do processo seletivo, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - o servidor a ser nomeado/designado deve possuir, no mínimo, 1 (um) ano de experiência na Subsecretaria do cargo/função a ser preenchido;
II - o servidor a ser nomeado/designado deve possuir, no mínimo, 6 (seis) meses de experiência em cargo/função imediatamente abaixo na hierarquia, como titular ou substituto, na Subsecretaria do cargo/função a ser preenchido; e
III - o demandante deve apresentar justificativa para a nomeação/designação direta sem processo seletivo, da qual será dada ampla divulgação, contendo, no mínimo:
a) avaliação sobre o contexto para a indicação;
b) avaliação das competências do cargo/função e sua adequação ao perfil do escolhido; e
c) avaliação sobre a vantagem da indicação direta em detrimento da realização do processo seletivo.
§ 2º Não haverá obrigatoriedade de processo seletivo nos casos de:
I - designação para GSISTE - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal;
II - rotação de gestores entre cargos de mesma hierarquia.
§ 3º Fica facultada a não realização de processos seletivos nas seguintes situações:
I - para cargos e funções, de qualquer nível, vinculados diretamente ao Gabinete do Secretário do Tesouro Nacional;
II - criação ou reestruturação de unidades, para todos os cargos e funções envolvidos, desde que previamente aprovado pelo Comitê de Gestão (COGES);
III - até 6 (seis) meses após a reestruturação de unidades, sendo que esse critério se aplica exclusivamente à primeira nomeação/designação de cada cargo/função dentro da nova estrutura.
Art. 5º Para abrir um processo seletivo, a unidade solicitante deve encaminhar, à unidade de gestão de pessoas da STN, edital contendo, no mínimo, as seguintes informações sobre o cargo ou função:
I - nome e código;
II - descrição das principais atribuições a serem desempenhadas;
III - competências e perfil comportamental desejados;
IV - cronograma com todas as datas da seleção, respeitando a razoabilidade dos prazos de forma a não prejudicar a participação dos inscritos.
§ 1º A critério da unidade solicitante, desde que respeitados os critérios deste normativo e validado com a área de gestão de pessoas, outros aspectos considerados relevantes poderão ser contemplados no referido edital.
§ 2º Cabe à unidade de gestão de pessoas fornecer o modelo de edital a ser utilizado nas seleções, bem como orientar todos os interessados no processo.
§ 3º As informações de que tratam os incisos II e III do caput observarão, no que couber, modelo, padrões e cadastros mantidos pela área de gestão de pessoas da STN.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 6º Os processos seletivos serão divulgados exclusivamente às segundas-feiras ou no próximo dia útil, quando não houver expediente na data em questão.
§ 1º Para a divulgação do processo, a unidade solicitante deve encaminhar o edital à unidade de gestão de pessoas, devidamente validado, até a quarta-feira da semana anterior à data de divulgação.
§ 2º A divulgação deve ocorrer na intranet da STN, sem prejuízo da utilização de outros meios, quando necessário.
Art. 7º O tempo mínimo destinado para inscrição de candidatos no processo seletivo é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de divulgação.
§ 1º A área de gestão de pessoas consolidará as informações e encaminhará a lista de inscritos à unidade solicitante em até 2 (dois) dias úteis após a data final de inscrição.
§ 2º Cabe à unidade solicitante, após o recebimento da lista de inscritos, providenciar o agendamento das entrevistas, conforme cronograma divulgado.
§ 3º Somente serão aceitas as inscrições que estiverem de acordo com o edital, devendo a unidade de gestão de pessoas, em até 1 (um) dia útil após a finalização das inscrições, informar sobre a aceitação ou não do pedido.
§ 4º Os servidores que tiverem as inscrições rejeitadas, com pendências passíveis de correção, terão até o final do prazo regular de inscrições para retificar a solicitação.
§ 5º Em casos excepcionais e imprevistos, os prazos podem ser prorrogados pela Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (CODIN) com o intuito de preservar o amplo acesso às informações e aos procedimentos dos processos seletivos.
Art. 8º Os candidatos devem, obrigatoriamente, atualizar o currículo até o último dia do prazo de inscrição para o processo seletivo, sob pena de eliminação.
§ 1º A verificação dos requisitos mínimos para participação no processo será efetuada exclusivamente a partir do currículo cadastrado pelo servidor no local e formato indicados no edital, sendo que a definição do local e do formato são de responsabilidade da área de gestão de pessoas.
§ 2º A critério da unidade solicitante ou da área de gestão de pessoas, poderá ser solicitada a comprovação documental das informações cadastradas no currículo do servidor.
§ 3º O servidor que prestar informações falsas será eliminado do processo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO
Art. 9º A seleção ocorre em duas etapas obrigatórias, sendo ambas de caráter eliminatório e classificatório:
I - análise curricular e de perfil comportamental;
II - entrevista.
§ 1º Serão entrevistados somente aqueles servidores que se enquadrem nos critérios mínimos exigidos para o cargo ou função.
§ 2º As entrevistas poderão ocorrer após o prazo de inscrições ou concomitantemente, a critério da unidade solicitante.
§ 3º Nas seleções para CCE/FCE níveis 10, 13 e 15, ou equivalentes, as entrevistas devem ser acompanhadas por servidor indicado pela unidade de gestão de pessoas, ficando facultada a participação nos casos de outros níveis, a critério da unidade solicitante e mediante disponibilidade da unidade de gestão de pessoas.
§ 4º A unidade de gestão de pessoas, em conjunto com a área solicitante, utilizará tabela de pontuação constante do edital para estabelecer a ordem classificatória dos inscritos.
§ 5º A nota da entrevista deve ser atribuída a partir de roteiro orientador elaborado pela unidade solicitante, com o suporte da área de gestão de pessoas.
§ 6º Nas seleções para CCE/FCE nível 13 ou superior, o processo poderá ter uma terceira etapa, que consiste em uma segunda entrevista com os três primeiros colocados definidos na somatória das duas etapas anteriores.
Art. 10 Nas seleções para FCE/CCE níveis 13 e 15, ou equivalentes, a pontuação da entrevista será atribuída por banca formada por no mínimo dois servidores que ocupem ou já tenham ocupado cargo/função de nível igual ou superior ao cargo/função objeto do processo seletivo.
§ 1º Dentre os membros da banca, pelo menos um, obrigatoriamente, será indicado pela unidade de gestão de pessoas.
Art. 11 A tabela de pontuação deverá indicar a adequação do servidor aos critérios do cargo ou função pleiteada e será formada com, no mínimo, os seguintes itens, que somados deverão compor o valor exato de 100 (cem) pontos:
I - análise curricular: 30 pontos, de livre organização pela área solicitante;
II - aderência ao perfil comportamental, de acordo com ferramenta implementada pela unidade de gestão de pessoas: 10 (vinte) pontos;
III - aderência ao perfil de equidade - feminino: 10 (dez) pontos;
IV - avaliação por meio de entrevista: 50 (quarenta) pontos.
§ 1º A consolidação da pontuação será de responsabilidade da unidade solicitante ou da banca avaliadora, quando houver.
§ 2º O candidato que obtiver pontuação inferior a 50% da nota designada para entrevista ou da nota global estará automaticamente desclassificado do processo.
§ 3º Os itens de pontuação poderão ser divididos em subitens, desde que guardem total correlação com o propósito do item principal.
§ 4º Na eventualidade da análise de perfil comportamental estar indisponível, a pontuação deve ser revertida para a análise curricular.
§ 5º Na hipótese da terceira etapa mencionada no art. 9º, §6º, a segunda entrevista valerá 100 (cem) pontos, que serão somados à pontuação das etapas anteriores.
§ 6º Vencerá o processo seletivo o candidato que obtiver o maior número de pontos, conforme tabela divulgada em edital.
§ 7º Em caso de empate, será utilizado como critério de desempate a nota da entrevista, sendo que, no caso de permanência da igualdade de pontuação, cabe à unidade solicitante decidir o vencedor.
Art. 12 A unidade de gestão de pessoas deve garantir ampla divulgação do resultado final, que conterá, no mínimo, o nome e a nota final do candidato escolhido, bem como a nota final dos demais participantes, sendo que neste último caso não serão identificados nominalmente.
§ 1º A critério do entrevistado, a unidade solicitante deve fornecer feedback sobre o desempenho na entrevista, no prazo máximo de três semanas após a solicitação do interessado.
§ 2º A divulgação do resultado final deve ocorrer na intranet da STN, sem prejuízo da utilização de outros meios, quando necessário.
Art. 13 As unidades solicitantes e de gestão de pessoas devem cumprir as atividades que lhes forem atribuídas de forma a não prejudicar o andamento do cronograma estabelecido.
Art. 14 O resultado final do processo seletivo terá validade de 3 (três) meses a 6 (seis) meses, a critério da unidade solicitante.
§ 1º Dentro do período de validade, a unidade solicitante deverá seguir, obrigatoriamente, a ordem classificatória dos servidores considerados aptos.
§ 2º A critério do respectivo gestor, o servidor selecionado em processo seletivo pode ser exonerado a qualquer tempo, inclusive durante a vigência da seleção.
Art. 15 Na hipótese de não haver candidatos inscritos ou classificados no processo seletivo, o provimento dar-se-á pela livre nomeação/designação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Caso a seleção implique em mudança de unidade, a movimentação do servidor deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da divulgação do resultado final na intranet, salvo determinação contrária do Secretário do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O prazo de 30 (trinta) dias será interrompido em caso de licenças ou afastamentos do servidor a ser movimentado.
Art. 17 Compete à Coordenação-Geral responsável pelo Processo Seletivo informar a Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional a respeito das nomeações/designações e/ou exonerações/dispensas envolvidas no Processo Seletivo.
Art. 18 Em casos extremos, tais como calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou declaração de movimento grevista, a escolha do novo ocupante do cargo/função, a critério da unidade solicitante, poderá ocorrer pela livre nomeação/designação.
Art. 19 Os casos não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 20 Fica revogada a Portaria STN nº 1.612, de 29 de setembro de 2022.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.