INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 369, DE 31 de março de
2023
Documento
normativo revogado, a partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 384,
de 18/5/2023.
Divulga a
versão 5.0 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o
Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso
I, alínea “a”, e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no
art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa divulga a versão 5.0 do Manual de
Tempos do Pix, que compõe o
Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1,
de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O
Manual de Tempos do Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco Central
do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/versoes_futuras/IX_ManualdeTemposdoPix-versao5-0.pdf
Art. 2º Fica revogada a Instrução
Normativa BCB nº 333, de 5 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor:
I - em 2 de maio de 2023, para as alterações referentes à seção 3.3 do Manual
de Tempos do Pix, conforme descrição detalhada no Anexo a esta Instrução
Normativa;
II - em 29 de outubro de 2023, para as demais alterações.
Angelo José Mont
Alverne Duarte
Chefe
do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 369, DE 31 de março
de 2023
Manual de Tempos do Pix
Histórico
de revisão
Data | Versão | Descrição das alterações |
11/8/2020 | 1.0 | |
10/9/2020 | 1.1 | Inclusão
de nova seção (3.2.1.4), com novo ANS de cancelamento de reivindicação de
posse para o PSP reivindicador. Seção 1:
correção da referência da seção a qual se refere a figura ilustrativa. Seção 3.2.2.3:
correção nas etapas do fluxo de reivindicação |
12/11/2020 | 2.0 | Estrutura:
Inserção da seção 4 “Índice de disponibilidade dos participantes”. Seção 1:
retirada da menção a transações com suspeita de infração à regulação de
prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Seção 2:
Inserção de referência à Instrução Normativa nº 5, que define os limites
máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamentos
instantâneos que cursam no SPI. Seção 2:
Retirada da possibilidade de tempo máximo diferenciado para autorização de
iniciação de transações pelo participante prestador de serviço de pagamento
do usuário pagador, nos casos de transações com suspeita de infração à
regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo. O tempo máximo diferenciado passa a ser somente para transações
com suspeita de fraude. Seção 3:
esclarecimento de que, para fins de contabilização dos ANS, todas as
mensagens devem ser consideradas, inclusive aquelas de erro. Seção
3.1.2.1: retirada da menção a transações com suspeita de infração à regulação
de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Seção
3.1.2.2: retirada da menção a transações com suspeita de infração à regulação
de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Seção
3.2.2.1: inserção de texto para deixar claro que os indicadores referentes ao
registro, à exclusão e à portabilidade devem considerar apenas as
experiências ocorridas durante o horário em que as funcionalidades estiverem
disponíveis para os usuários finais. Seção
3.2.2.3: inserção de texto para deixar claro que o indicador deve considerar
apenas as experiências ocorridas durante o horário em que as funcionalidades
de portabilidade e de reivindicação de posse estiverem disponíveis para os
usuários finais. |
1/12/2020 | 2.1 | Seção 3.1:
ajuste na definição de t0’ para transações em que o usuário pagador é uma
pessoa jurídica. |
24/2/2021 | 2.2 | Seção 3.1:
ajuste no texto para deixar mais clara a definição de t0’ para transações em
que o usuário pagador é uma pessoa física. Seção
3.2.1.1: ajuste no 1º indicador para corrigir que, na notificação de
infração, o ANS deve ser cumprido pelo PSP que recebeu a notificação, e não
somente pelo PSP do recebedor, como estava disposto na versão anterior. Seção
3.2.1.1: ajuste no 2º indicador. O DICT não fazia controle do indicador
disposto na versão anterior. Novo indicador prevê apenas ANS para mudança de
status de “Confirmado” para “Concluído” pelo PSP reivindicador no processo de
portabilidade. Seção 4:
exclusão das menções ao período de adaptação, sem alteração das metas de
índice de disponibilidade. |
8/6/2021 | 2.3 | Estrutura:
inserção da subseção 3.2.1.7 “Concluir solicitação de devolução”, que
apresenta o novo ANS derivado da nova funcionalidade de solicitação de
devolução no DICT. Seção
3.2.1.5: indicador é do PSP que recebe a notificação de infração e não apenas
do PSP do recebedor; e modificação do tempo do ANS, que passa a ser 180
minutos após o prazo de sete dias para análise de uma notificação de
infração. |
22/7/2021 | 3.0 | Estrutura:
exclusão da seção 3.1.1.3. Não existirá mais ANS para o tempo de espera para
leitura de mensagens. Estrutura:
exclusão da seção 3.1.1.4. Indicador realocado na seção 5. Estrutura:
inserção da seção 5 “ANS do Banco Central do Brasil”. Seção 1:
menção aos agendamentos de Pix Cobrança com vencimento e às transações Pix
iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento. Seção 2:
menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de
transação de pagamento. Seção 3:
ajuste no título da seção, para deixar claro que se trata dos ANS dos
participantes do Pix; e menção às transações Pix iniciadas por meio de
serviço de iniciação de transação de pagamento. Seção 3.1:
esclarecimento de que as transações iniciadas pelos participantes indiretos
do SPI devem ser consideradas pelos participantes diretos que prestam o
serviço de liquidação; e exclusão dos tempos de disponibilização e de leitura
de mensagens. Seção
3.1.1.1: ajuste no título da seção; esclarecimento de que o indicador se
refere apenas aos participantes diretos do SPI; redução do percentil para
95%; esclarecimento de que as transações iniciadas pelos participantes
indiretos devem ser contabilizadas pelo seu liquidante; e esclarecimento de
quais transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador. Seção
3.1.1.2: esclarecimento de que o indicador se refere apenas aos participantes
diretos do SPI; redução do percentil para 95%; e esclarecimento de quais
transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador. Seção
3.1.2.1: esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no
cálculo do indicador; e menção às transações Pix iniciadas por meio de
serviço de iniciação de transação de pagamento. Seção
3.1.2.2: esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no
cálculo do indicador; e menção às transações Pix iniciadas por meio de
serviço de iniciação de transação de pagamento. Seção 3.2:
esclarecimento de que existem indicadores que devem ser informados por todos
os participantes do Pix (não só aqueles com acesso direto ao DICT). Seção
3.2.1.1: (i) ajuste no título da seção. Seção manteve apenas o ANS relativo
ao recebimento. O ANS para completar a portabilidade foi removido para seção
3.2.1.2; e (ii) redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 180
segundos. Seção
3.2.1.2: passa a se referir ao ANS para completar a portabilidade. Redução do
percentil para 95% e aumento do tempo para 180 segundos. Seção
3.2.1.3: correspondia à seção 3.2.1.2 na versão anterior. Redução do
percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos. Seção
3.2.1.4: correspondia à seção 3.2.1.3 na versão anterior. Redução do
percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos. Seção
3.2.1.5: correspondia à seção 3.2.1.4 na versão anterior. Redução do
percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos. Seção
3.2.1.6: correspondia à seção 3.2.1.5 na versão anterior. Redução do
percentil para 95% e redução do tempo para 7 dias. Esclarecimento de que o
tempo de 7 dias passa a valer somente a partir de 16 de novembro de 2021. Seção
3.2.1.7: correspondia à seção 3.2.1.6 na versão anterior. Esclarecimento de
que o indicador é apenas para participantes com acesso direto ao DICT. Seção
3.2.1.8: correspondia à seção 3.2.1.7 na versão anterior. Introdução do
percentil de 95%. Seção
3.2.2.1: ajuste no título da seção. Passou a corresponder somente ao ANS da
experiência do usuário pagador na consulta ao DICT. Menção às transações Pix
iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento. Seção
3.2.2.2: passa a se referir ao ANS de envio do código para o usuário. Redução
do percentil para 95%. Seção
3.2.2.3: passa a se referir ao ANS da experiência do usuário no registro da
chave. Redução do percentil para 95%. Seção
3.2.2.4: passa a se referir ao ANS da experiência do usuário na exclusão da
chave. Redução do percentil para 95%. Seção
3.2.2.5: correspondia à seção 3.2.2.2 na versão anterior. Redução do
percentil para 95%. Seção
3.2.2.6: correspondia à seção 3.2.2.3 na versão anterior. Redução do
percentil para 95%. Seção 4:
alteração no critério de classificação dos participantes nas categorias; e
redução das metas de todas as categorias. |
01/12/2021 | 3.1 | Seção
3.1.2.1: exclusão das operações interrompidas por timeout do recebedor
nos indicadores de experiência do usuário pagador. Seção
3.2.1.7: apuração do sincronismo passa a ser calculado mensalmente, com
percentil aplicado de 95. Seção
3.2.2.5: meta do indicador passa a ser definida em segundos (600), em
alinhamento com as instruções de preenchimento do documento 1201. Seção 4:
esclarecimento de que as transações consideradas para a definição da
categoria do Índice de Disponibilidade são somente aquelas cursadas no SPI. Seção
5.1.2: inclusão do índice de disponibilidade do SPI. Seção
5.2.3: inclusão dos índices de disponibilidade do DICT. |
23/12/2021 | 4.0 | Estrutura:
alteração de seção do Índice de Disponibilidade dos Participantes que passa
da seção 4 para a seção 3.3 Seção 3:
ajuste no título da seção que passa a ser denominada de Indicadores para
cálculo dos Acordos de nível de serviço (ANS) dos participantes Estrutura:
inclusão da seção 4. Observância dos acordos de nível de serviço (ANS) dos
participantes Seção 3.1
e Seção 3.2: ajustes redacionais Seção
3.2.1.3, Seção 3.2.1.4, Seção 3.2.1.5 e Seção 3.2.1.6: Ajuste no nome do
indicador |
2/1/2023 | 4.1 | Seção 2:
inserção de texto para deixar claro que transações com finalidade de saque ou
de troco não são suscetíveis a tempo prolongado para autorização de iniciação
de transações pelo PSP do pagador, no caso de transações com suspeita de
fraude. Seção 3.3:
inserção de texto para deixar claro que participantes sem transações
liquidadas entre abril e junho de 2021 têm meta de índice de disponibilidade
dos participantes da categoria D. |
2/5/2023 | 5.0 | Seção 3.3:
alteração na metodologia de cálculo para classificação do participante nas
categorias de meta do índice de disponibilidade dos participantes. |
29/10/2023 | Estrutura: seção 1 dividida em três subseções: 1.1. Ordens de
pagamento enviadas para o canal primário de transmissão de mensagens do SPI;
1.2. Ordens de pagamento enviadas para o canal secundário de transmissão de
mensagens do SPI; e 1.3. Ordens de pagamento liquidadas fora do SPI. Seção 2: atualização do número da norma. Seção 3.1.1.2: inserção de texto para deixar claro que o indicador não
deve contabilizar as transações enviadas para o canal secundário. Seção
5.1.1: criação de indicador para o canal secundário. |
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30
de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto
regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e
indireta.
Todavia, consoante se
definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o
Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força
cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim,
modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o
integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia
de AIR.
O Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019, prevê que os atos normativos devem entrar em vigor sempre
no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil. Este ato normativo dispõe
que parte das alterações na versão 5.0 do Manual de Tempos do Pix entrará em
vigor no dia 29 de outubro de 2023, que não é o primeiro dia do respectivo mês
nem seu primeiro dia útil. Isso se justifica por questões operacionais. Como o
Pix é composto por uma infraestrutura que funciona 24 horas por dia, em todos
os dias do ano, mudanças nessa infraestrutura devem ser realizadas em dias de
menor movimentação, para mitigar os riscos de essas mudanças afetarem o seu bom
desempenho. Os dias de menor movimentação do Pix são os domingos, razão pela
qual prevê-se que os ajustes entrem em vigor em um domingo.
Angelo José Mont
Alverne Duarte
Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro