Revogada Norma
09/06/2025
#88664

Instrução Normativa BCB N° 635

Divulga a versão 6.1 do Manual de Tempos do Pix, parte do Regulamento do Pix, e revoga a IN BCB 534.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 635, DE 9 DE JUNHO DE 2025

Documento normativo revogado, a partir de 23/11/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 654, de 28/8/2025.

Divulga a versão 6.1 do M​anual de Tempos do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.

                      O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa d​ivulga a versão 6.1 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único.  O Manual de Tempos do Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IX_ManualdeTemposdoPix.pdf

Art. 2º  Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 534, de 31 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2024.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 16 de junho de 2025.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

​ 

 

​ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 635 DE 09 de JUNHO de 2025

Manual de Tempos do Pix

Histórico de revisão

Data

Versão

Descrição das alterações

11/8/2020

1.0

 

10/9/2020

1.1

Inclusão de nova seção (3.2.1.4), com novo ANS de cancelamento de reivindicação de posse para o PSP reivindicador.

 

Seção 1: correção da referência da seção a qual se refere a figura ilustrativa.

 

Seção 3.2.2.3: correção nas etapas do fluxo de reivindicação

12/11/2020

2.0

Estrutura: Inserção da seção 4 “Índice de disponibilidade dos participantes”.

 

Seção 1: retirada da menção a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

 

Seção 2: Inserção de referência à Instrução Normativa nº 5, que define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamentos instantâneos que cursam no SPI.

 

Seção 2: Retirada da possibilidade de tempo máximo diferenciado para autorização de iniciação de transações pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, nos casos de transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. O tempo máximo diferenciado passa a ser somente para transações com suspeita de fraude.

 

Seção 3: esclarecimento de que, para fins de contabilização dos ANS, todas as mensagens devem ser consideradas, inclusive aquelas de erro.

 

Seção 3.1.2.1: retirada da menção a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

 

                                                                                      

Seção 3.1.2.2: retirada da menção a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

 

Seção 3.2.2.1: inserção de texto para deixar claro que os indicadores referentes ao registro, à exclusão e à portabilidade devem considerar apenas as experiências ocorridas durante o horário em que as funcionalidades estiverem disponíveis para os usuários finais.

 

Seção 3.2.2.3: inserção de texto para deixar claro que o indicador deve considerar apenas as experiências ocorridas durante o horário em que as funcionalidades de portabilidade e de reivindicação de posse estiverem disponíveis para os usuários finais.

1/12/2020

2.1

Seção 3.1: ajuste na definição de t0’ para transações em que o usuário pagador é uma pessoa jurídica.

24/2/2021

2.2

Seção 3.1: ajuste no texto para deixar mais clara a definição de t0’ para transações em que o usuário pagador é uma pessoa física.

 

Seção 3.2.1.1: ajuste no 1º indicador para corrigir que, na notificação de infração, o ANS deve ser cumprido pelo PSP que recebeu a notificação, e não somente pelo PSP do recebedor, como estava disposto na versão anterior.

 

Seção 3.2.1.1: ajuste no 2º indicador. O DICT não fazia controle do indicador disposto na versão anterior. Novo indicador prevê apenas ANS para mudança de status de “Confirmado” para “Concluído” pelo PSP reivindicador no processo de portabilidade.

 

Seção 4: exclusão das menções ao período de adaptação, sem alteração das metas de índice de disponibilidade.

8/6/2021

2.3

Estrutura: inserção da subseção 3.2.1.7 “Concluir solicitação de devolução”, que apresenta o novo ANS derivado da nova funcionalidade de solicitação de devolução no DICT.

 

Seção 3.2.1.5: indicador é do PSP que recebe a notificação de infração e não apenas do PSP do recebedor; e modificação do tempo do ANS, que passa a ser 180 minutos após o prazo de sete dias para análise de uma notificação de infração.

22/7/2021

3.0

Estrutura: exclusão da seção 3.1.1.3. Não existirá mais ANS para o tempo de espera para leitura de mensagens.

 

Estrutura: exclusão da seção 3.1.1.4. Indicador realocado na seção 5.

 

Estrutura: inserção da seção 5 “ANS do Banco Central do Brasil”.

 

Seção 1: menção aos agendamentos de Pix Cobrança com vencimento e às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.

 

Seção 2: menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.

 

Seção 3: ajuste no título da seção, para deixar claro que se trata dos ANS dos participantes do Pix; e menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.

 

Seção 3.1: esclarecimento de que as transações iniciadas pelos participantes indiretos do SPI devem ser consideradas pelos participantes diretos que prestam o serviço de liquidação; e exclusão dos tempos de disponibilização e de leitura de mensagens.

 

Seção 3.1.1.1: ajuste no título da seção; esclarecimento de que o indicador se refere apenas aos participantes diretos do SPI; redução do percentil para 95%; esclarecimento de que as transações iniciadas pelos participantes indiretos devem ser contabilizadas pelo seu liquidante; e esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador.

 

Seção 3.1.1.2: esclarecimento de que o indicador se refere apenas aos participantes diretos do SPI; redução do percentil para 95%; e esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador.

 

Seção 3.1.2.1: esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador; e menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.

 

Seção 3.1.2.2: esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador; e menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.

 

Seção 3.2: esclarecimento de que existem indicadores que devem ser informados por todos os participantes do Pix (não só aqueles com acesso direto ao DICT).

 

Seção 3.2.1.1: (i) ajuste no título da seção. Seção manteve apenas o ANS relativo ao recebimento. O ANS para completar a portabilidade foi removido para seção 3.2.1.2; e (ii) redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 180 segundos.

 

Seção 3.2.1.2: passa a se referir ao ANS para completar a portabilidade. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 180 segundos.

 

Seção 3.2.1.3: correspondia à seção 3.2.1.2 na versão anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos.

 

Seção 3.2.1.4: correspondia à seção 3.2.1.3 na versão anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos.

 

Seção 3.2.1.5: correspondia à seção 3.2.1.4 na versão anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos.

 

Seção 3.2.1.6: correspondia à seção 3.2.1.5 na versão anterior. Redução do percentil para 95% e redução do tempo para 7 dias. Esclarecimento de que o tempo de 7 dias passa a valer somente a partir de 16 de novembro de 2021.

 

Seção 3.2.1.7: correspondia à seção 3.2.1.6 na versão anterior. Esclarecimento de que o indicador é apenas para participantes com acesso direto ao DICT.

 

Seção 3.2.1.8: correspondia à seção 3.2.1.7 na versão anterior. Introdução do percentil de 95%.

 

Seção 3.2.2.1: ajuste no título da seção. Passou a corresponder somente ao ANS da experiência do usuário pagador na consulta ao DICT. Menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.

 

Seção 3.2.2.2: passa a se referir ao ANS de envio do código para o usuário. Redução do percentil para 95%.

 

Seção 3.2.2.3: passa a se referir ao ANS da experiência do usuário no registro da chave. Redução do percentil para 95%.

 

Seção 3.2.2.4: passa a se referir ao ANS da experiência do usuário na exclusão da chave. Redução do percentil para 95%.

 

Seção 3.2.2.5: correspondia à seção 3.2.2.2 na versão anterior. Redução do percentil para 95%.

 

Seção 3.2.2.6: correspondia à seção 3.2.2.3 na versão anterior. Redução do percentil para 95%.

 

Seção 4: alteração no critério de classificação dos participantes nas categorias; e redução das metas de todas as categorias.

01/12/2021

3.1

Seção 3.1.2.1: exclusão das operações interrompidas por timeout do recebedor nos indicadores de experiência do usuário pagador.

 

Seção 3.2.1.7: apuração do sincronismo passa a ser calculado mensalmente, com percentil aplicado de 95.

 

Seção 3.2.2.5: meta do indicador passa a ser definida em segundos (600), em alinhamento com as instruções de preenchimento do documento 1201.

 

Seção 4: esclarecimento de que as transações consideradas para a definição da categoria do Índice de Disponibilidade são somente aquelas cursadas no SPI.

 

Seção 5.1.2: inclusão do índice de disponibilidade do SPI.

 

Seção 5.2.3: inclusão dos índices de disponibilidade do DICT.

23/12/2021

4.0

Estrutura: alteração de seção do Índice de Disponibilidade dos Participantes que passa da seção 4 para a seção 3.3

 

Seção 3: ajuste no título da seção que passa a ser denominada de Indicadores para cálculo dos Acordos de nível de serviço (ANS) dos participantes

 

Estrutura: inclusão da seção 4. Observância dos acordos de nível de serviço (ANS) dos participantes

 

Seção 3.1 e Seção 3.2: ajustes redacionais

Seção 3.2.1.3, Seção 3.2.1.4, Seção 3.2.1.5 e Seção 3.2.1.6: Ajuste no nome do indicador

2/1/2023

4.1

Seção 2: inserção de texto para deixar claro que transações com finalidade de saque ou de troco não são suscetíveis a tempo prolongado para autorização de iniciação de transações pelo PSP do pagador, no caso de transações com suspeita de fraude.

 

Seção 3.3: inserção de texto para deixar claro que participantes sem transações liquidadas entre abril e junho de 2021 têm meta de índice de disponibilidade dos participantes da categoria D.

2/5/2023

5.0

Seção 3.3: alteração na metodologia de cálculo para classificação do participante nas categorias de meta do índice de disponibilidade dos participantes.

29/10/2023

Estrutura: seção 1 dividida em três subseções: 1.1. Ordens de pagamento enviadas para o canal primário de transmissão de mensagens do SPI; 1.2. Ordens de pagamento enviadas para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI; e 1.3. Ordens de pagamento liquidadas fora do SPI.

 

Seção 2: atualização do número da norma.

 

Seção 3.1.1.2: inserção de texto para deixar claro que o indicador não deve contabilizar as transações enviadas para o canal secundário.

 

Seção 5.1.1: criação de indicador para o canal secundário.

1/1/2024

5.1

Seção 3.2.2.7: nova subseção, com inserção de novo indicador de tempo de abertura de notificação de infração para solicitação de devolução após o registro da demanda do usuário.

1/11/2024

6.0

Seção 2: alteração no texto para não permitir que as regras de tempo máximo para autorização de transações com suspeita de fraude sejam aplicadas nas transações entre contas de mesma titularidade.

 

Seção 4.1.2.2: alteração do nome do indicador de “Experiência do usuário pagador em transações liquidadas dentro de uma mesma instituição” para “Experiência do usuário pagador em transações liquidadas fora do SPI”.

 

Seção 4.3: inserção do item b para esclarecer que, no cálculo do Índice de Disponibilidade, o participante deve considerar transações liquidadas fora do SPI e pelo SPI, cursadas tanto pelo canal primário quanto pelo canal secundário de transmissão de mensagens.

16/6/2025

Estrutura: inclusão da seção 3. Tempos máximos para o Pix Automático. Como consequência, as antigas seções 3, 4 e 5 passam a ter uma numeração acima, tornando-se 4, 5 e 6, respectivamente.

                                 

Estrutura: inserção da subseção 4.4. ANS do ciclo de concessão da autorização do Pix Automático pelo usuário pagador, subdividida nas subseções 4.4.1 e 4.4.2.

 

Seção 5.2: inclusão dos três novos indicadores de ANS do Pix Automático na lista de indicadores de nível 2 que compõem o cálculo do IGA.

16/6/2025

6.1

Seção 2: alteração no texto para restringir, às Transações Inteligentes do Open Finance, a vedação de utilização do tempo máximo de 30 minutos para autorização de transações com suspeita de fraude, além das transações com finalidade de saque ou de troco.

 

Seção 5.2: inserção de texto para estabelecer que os indicadores de ANS do ciclo de autorização do Pix Automático serão incorporados ao cálculo do IGA dos participantes a partir de 01 de julho de 2025.

 

NOTA

                        O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. 

                        Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

Perguntas e respostas

Quais foram as principais mudanças na estrutura e conteúdo do Manual de Tempos do Pix com as alterações datadas de 16 de junho de 2025, relacionadas à introdução do Pix Automático (versão 6.0)?
As alterações no Manual de Tempos do Pix com data de 16 de junho de 2025, que correspondem à introdução de elementos da versão 6.0, incluem:Estrutura:
  • Inclusão de uma nova seção principal, a seção 3, denominada "Tempos máximos para o Pix Automático".
  • Como consequência, as seções que anteriormente eram numeradas como 3, 4 e 5 foram renumeradas para 4, 5 e 6, respectivamente.
  • Inserção da subseção 4.4, intitulada "ANS do ciclo de concessão da autorização do Pix Automático pelo usuário pagador", que por sua vez foi subdividida nas subseções 4.4.1 e 4.4.2.
Conteúdo (relacionado ao IGA):
  • Na seção 5.2 (anteriormente seção 4.2), foram incluídos três novos indicadores de Acordo de Nível de Serviço (ANS) do Pix Automático na lista de indicadores de nível 2 que compõem o cálculo do IGA. O documento não fornece uma explicação detalhada sobre o que é o IGA.
Quais foram as principais alterações introduzidas pela versão 6.1 do Manual de Tempos do Pix, com vigência a partir de 16 de junho de 2025?
A versão 6.1 do Manual de Tempos do Pix, vigente a partir de 16 de junho de 2025, trouxe as seguintes alterações principais:Na seção 2, foi realizada uma alteração no texto para restringir, às Transações Inteligentes do Open Finance, a vedação de utilização do tempo máximo de 30 minutos para autorização de transações com suspeita de fraude. Esta vedação já se aplicava a transações com finalidade de saque ou de troco.Na seção 5.2, foi adicionado um texto estabelecendo que os indicadores de Acordo de Nível de Serviço (ANS) referentes ao ciclo de autorização do Pix Automático serão incorporados ao cálculo do IGA dos participantes a partir de 01 de julho de 2025. O documento não fornece uma explicação detalhada sobre o que é o IGA.
O que é o Manual de Tempos do Pix?
O Manual de Tempos do Pix é um documento que integra o Regulamento do Pix.Ele detalha os tempos máximos e os Acordos de Nível de Serviço (ANS) relacionados às transações e funcionalidades do Pix, servindo como referência para os participantes do arranjo de pagamentos. Seu conteúdo é atualizado periodicamente, conforme demonstrado pelo histórico de revisões.
Como a versão 3.0 do Manual de Tempos do Pix (22/7/2021) impactou os Acordos de Nível de Serviço (ANS) dos participantes do Pix?
A versão 3.0 do Manual de Tempos do Pix, de 22 de julho de 2021, introduziu diversas alterações que impactaram os Acordos de Nível de Serviço (ANS) dos participantes do Pix. Entre as principais mudanças, destacam-se:
  • Foi excluído o ANS que estabelecia um tempo de espera para leitura de mensagens (anteriormente na seção 3.1.1.3).
  • Foi inserida uma nova seção, a Seção 5, denominada "ANS do Banco Central do Brasil", para a qual um indicador da antiga seção 3.1.1.4 foi realocado.
  • O título da Seção 3 foi ajustado para "ANS dos participantes do Pix", e foram incluídas menções às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
  • Diversos indicadores tiveram seus percentis reduzidos para 95%. Além disso, os tempos limites para alguns ANS foram alterados: por exemplo, nas seções 3.2.1.1 e 3.2.1.2 (relacionadas à portabilidade), o tempo foi aumentado para 180 segundos; nas seções 3.2.1.3, 3.2.1.4 e 3.2.1.5, o tempo foi aumentado para 60 minutos; e na seção 3.2.1.6 (referente à análise de notificação de infração), o tempo foi reduzido para 7 dias, com a observação de que essa mudança passaria a valer a partir de 16 de novembro de 2021.
  • Foi esclarecido que as transações iniciadas pelos participantes indiretos do SPI devem ser consideradas pelos participantes diretos que lhes prestam o serviço de liquidação.
O que mudou na versão 2.0 do Manual de Tempos do Pix (12/11/2020) em relação ao tratamento de transações com suspeita de fraude e lavagem de dinheiro?
Na versão 2.0 do Manual de Tempos do Pix, de 12 de novembro de 2020, houve uma alteração significativa no tratamento de transações suspeitas.Anteriormente, o manual mencionava a possibilidade de um tempo máximo diferenciado para autorização de iniciação de transações tanto para casos de suspeita de fraude quanto para suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.Com a versão 2.0, a menção a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo foi retirada da Seção 1 e das Seções 3.1.2.1 e 3.1.2.2. A possibilidade de tempo máximo diferenciado para autorização de iniciação de transações pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador passou a ser somente para transações com suspeita de fraude.
Qual foi a principal alteração na versão 6.0 do Manual de Tempos do Pix (com alterações de 1/11/2024) sobre o tempo máximo para autorização de transações com suspeita de fraude?
Na versão 6.0 do Manual de Tempos do Pix, com alterações efetivas a partir de 1º de novembro de 2024, uma mudança relevante na Seção 2 foi a não permissão da aplicação das regras de tempo máximo para autorização de transações com suspeita de fraude em transações realizadas entre contas de mesma titularidade.
Qual o objetivo da Instrução Normativa BCB Nº 635, de 09 de junho de 2025?
A Instrução Normativa BCB Nº 635, de 09 de junho de 2025, tem como objetivo divulgar a versão 6.1 do Manual de Tempos do Pix.Este manual é um componente do Regulamento do Pix, conforme estabelecido pelo art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Qual normativa foi revogada com a publicação da Instrução Normativa BCB Nº 635?
Com a publicação da Instrução Normativa BCB Nº 635, de 09 de junho de 2025, foi revogada a Instrução Normativa BCB nº 534, de 31 de outubro de 2024.A revogação está prevista no art. 2º da Instrução Normativa BCB Nº 635.
O que foi alterado na versão 5.0 do Manual de Tempos do Pix (atualização de 29/10/2023) referente aos canais de transmissão de mensagens do SPI?
Na atualização de 29 de outubro de 2023 da versão 5.0 do Manual de Tempos do Pix, foram realizadas as seguintes alterações referentes aos canais de transmissão de mensagens do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI):
  • A Seção 1 foi dividida em três subseções para melhor detalhamento das ordens de pagamento: "1.1. Ordens de pagamento enviadas para o canal primário de transmissão de mensagens do SPI"; "1.2. Ordens de pagamento enviadas para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI"; e "1.3. Ordens de pagamento liquidadas fora do SPI".
  • Na Seção 3.1.1.2, foi inserido um texto para esclarecer que o indicador correspondente não deve contabilizar as transações enviadas para o canal secundário.
  • Na Seção 5.1.1, foi criado um novo indicador especificamente para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI.
É necessária a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para modificações no Regulamento do Pix e seus documentos complementares?
Não, a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) não é obrigatória para modificações no Regulamento do Pix ou nos documentos que o integram e complementam, como o Manual de Tempos do Pix.Conforme definido no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix possui natureza eminentemente contratual e não se caracteriza como um ato regulatório de força cogente. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que prevê a obrigatoriedade da AIR para atos normativos de interesse geral, não se aplica a esses documentos.
Quando a Instrução Normativa BCB Nº 635, que divulga a versão 6.1 do Manual de Tempos do Pix, entrou em vigor?
A Instrução Normativa BCB Nº 635, de 09 de junho de 2025, entrou em vigor em 16 de junho de 2025.
Onde é possível acessar o Manual de Tempos do Pix mencionado na Instrução Normativa BCB Nº 635?
O Manual de Tempos do Pix está disponível para consulta no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil.O link direto para o documento, conforme informado, é: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IX_ManualdeTemposdoPix.pdf.