Norma
09/06/2025

Instrução Normativa BCB N° 635

Divulga a versão 6.1 do Manual de Tempos do Pix, parte do Regulamento do Pix, e revoga a IN BCB 534.

Resumo

A IN BCB nº 635/2025 divulga a versão 6.1 do Manual de Tempos do Pix e traz impactos operacionais para participantes do Pix.

📌 Inclui tempos máximos e fluxos do Pix Automático.

⚠️ Ajusta a regra de prazo prolongado em transações suspeitas de fraude.

🧾 Incorpora indicadores do Pix Automático ao IGA a partir de 01/07/2025.

🔎 Pacote em retrato-fonte, sem consolidação de normas posteriores.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 635/2025 divulga a versão 6.1 do Manual de Tempos do Pix, documento que integra o Regulamento do Pix. O ato também revoga expressamente a Instrução Normativa BCB nº 534/2024 e fixa a entrada em vigor em 16 de junho de 2025. Nesta curadoria, o documento foi tratado como norma alteradora com anexo operacional, porque a versão 6.1 substitui a versão anterior do manual e introduz comandos materiais de fluxo, tempo, monitoramento e governança.

O pacote segue a lógica de retrato-fonte. Assim, não consolida normas posteriores nem usa a revogação posterior indicada em páginas atuais do Banco Central para inativar os requisitos. O foco está nos comandos que nascem da própria IN BCB nº 635/2025 e do histórico da versão 6.1: ajustes na regra de prazo prolongado por suspeita de fraude, criação de tempos máximos para fluxos do Pix Automático, criação de indicadores de ANS do ciclo de autorização do Pix Automático e incorporação desses indicadores ao cálculo do IGA a partir de 1º de julho de 2025.

Escopo e sujeitos regulados

A norma afeta participantes do Pix, em especial instituições que atuem como prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, participante direto do SPI, participante indireto do SPI ou liquidante de participante indireto. A aplicabilidade real depende do papel exercido em cada fluxo. Alguns requisitos recaem sobre todos os participantes do Pix que atuem no processo de autorização do Pix Automático; outros são mais específicos para participantes diretos do SPI, porque os indicadores calculados pelo SPI consideram o papel do participante direto e, quando aplicável, as operações de participantes indiretos liquidados por ele.

A segmentação foi mantida em categorias amplas de instituições financeiras e instituições de pagamento, com aviso, porque o dicionário disponível não possui tag granular para participante do Pix, participante direto do SPI, participante indireto do SPI, PSP do pagador, PSP do recebedor ou prestador de serviço de iniciação de pagamento. A leitura operacional de cada requisito deve considerar a condição descrita em seu campo de aplicabilidade: ser participante do Pix não é uma simples vertical de negócios, mas uma condição regulatória e contratual no arranjo.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco relevante está na seção 2 do Manual de Tempos do Pix. A versão 6.1 ajusta a regra das transações com suspeita de fraude. A regra permite prazo máximo prolongado em determinados casos, mas preserva exceções para transações com finalidade de saque ou troco e passa a restringir a exceção às Transferências Inteligentes do Open Finance. Para a empresa, isso exige parametrização de antifraude, motor de autorização e classificação da transação. A instituição precisa saber quando a transação é elegível à janela prolongada e quando deve seguir o prazo ordinário.

Ainda na seção 2, o Manual prevê que o usuário pagador seja notificado caso a transação seja suspeita de fraude. Durante o período em que a ordem de pagamento estiver em análise, o participante do Pix deve disponibilizar ao usuário pagador a opção de cancelamento da transação. Esse comando gera um requisito próprio porque envolve comunicação ao usuário, canal autenticado ou equivalente, logs de envio, disponibilidade de opção de cancelamento e integração entre antifraude, pagamentos e atendimento.

O segundo bloco é a inclusão da seção 3, com tempos máximos para o Pix Automático. A seção 3.1 trata da confirmação do recebimento da solicitação de permissão pelo PSP do pagador. No fluxo, o PSP do recebedor envia uma pain.009 e aguarda a pain.012 do PSP do pagador. O limite máximo de espera é de 1 minuto. Se não houver resposta, o PSP do recebedor deve alterar o status da recorrência para cancelada. O requisito envolve temporizador sistêmico, retentativas, registro de mensagens e mudança de status.

A seção 3.2 trata da confirmação da autorização pelo PSP do recebedor. O PSP do pagador deve aguardar por até 1 hora a pain.012 que confirma a conclusão do processo pelo PSP do recebedor. Se a resposta não vier no prazo, o usuário pagador deve ser notificado sobre o insucesso do fluxo. Esse comando exige monitoramento de ciclo, comunicação ao usuário e tratamento de exceções.

A seção 3.3 trata do cancelamento de autorização ou recorrência. Após o envio da pain.011, o PSP emissor deve aguardar a pain.012 por até 12 horas. Se não receber resposta, deve considerar o fluxo como efetivado. A seção 3.4 segue lógica semelhante para cancelamento de débito agendado ou cobrança, com envio da camt.055 e espera da camt.029 por até 12 horas. Esses dois requisitos foram separados porque usam mensagens, objetos e trilhas de controle distintos: autorização/recorrência de um lado; débito agendado/cobrança de outro.

O terceiro bloco é a subseção 4.4, sobre ANS do ciclo de concessão da autorização do Pix Automático pelo usuário pagador. A versão 6.1 introduz três indicadores centrais: o indicador 4.4.1.1, calculado pelo SPI, mede o tempo de iniciação do ciclo de autorização do Pix Automático, com percentil de 95% em 3 segundos; o indicador 4.4.1.2 mede a confirmação do ciclo de autorização, com percentil de 95% em 4,6 segundos; e o indicador 4.4.2.1, informado pelos participantes, mede a experiência do usuário pagador na concessão da autorização, com percentil de 95% em 20 segundos. Os dois primeiros são especialmente relevantes para participantes diretos do SPI; o terceiro deve ser apurado por participantes diretos e indiretos, abrangendo autorizações via SPI e fora do SPI.

O quarto bloco é a seção 5.2. Ela inclui os indicadores do Pix Automático na lista de indicadores de nível 2 que compõem o IGA e estabelece que esses indicadores passam a ser contabilizados a partir de 1º de julho de 2025. Esse ponto foi tratado como requisito de governança porque exige atualização da matriz de indicadores, adequação de painéis, rotinas de cálculo mensal do IGAm, acompanhamento do IGAt trimestral e plano de ação para desvios.

Impactos para compliance

A área de compliance não é a executora primária de todos os requisitos, mas deve acompanhar os impactos de governança, rastreabilidade e evidências. Os comandos mais técnicos dependem de pagamentos, tecnologia, mensageria, canais e operações. O papel de compliance é garantir que a empresa consiga demonstrar que seus processos foram ajustados à versão 6.1, que os prazos são monitorados, que os indicadores foram incorporados ao IGA na data correta e que há evidências suficientes para auditoria interna, fiscalização, questionamentos do arranjo ou análise de aderência.

A regra de suspeita de fraude exige atenção especial porque combina prevenção a fraude, experiência do usuário e limites de tempo. Um erro de parametrização pode gerar retenção indevida de transações excepcionadas ou, em sentido oposto, liberação inadequada de transações que deveriam estar em análise dentro da janela aplicável. O requisito de notificação e opção de cancelamento também é sensível: a evidência deve demonstrar não apenas que existe um canal de atendimento, mas que o evento de suspeita de fraude dispara comunicação e opção de cancelamento durante a análise.

No Pix Automático, o impacto de compliance está na rastreabilidade de mensagens e status. Os prazos de 1 minuto, 1 hora e 12 horas exigem que logs estejam preservados com data, hora, identificadores de mensagem, status do fluxo e decisão tomada em caso de ausência de resposta. A empresa deve conseguir reconstruir o caminho de uma recorrência, autorização, cancelamento de autorização, cancelamento de cobrança ou débito agendado.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais relevantes para os requisitos de fluxo são logs de mensageria, registros de timeout, histórico de status de recorrência, comprovantes de notificação ao usuário e relatórios de cancelamentos. A área de tecnologia deve manter trilhas confiáveis para pain.009, pain.012, pain.011, camt.055 e camt.029. A área de pagamentos deve manter relatórios operacionais que demonstrem volumes, exceções, retentativas e encerramentos por decurso de prazo. Atendimento ou canais devem preservar evidências de comunicação ao usuário quando houver suspeita de fraude ou insucesso da autorização.

Para os indicadores de ANS, as evidências mais importantes são bases de eventos, painéis de latência, relatórios mensais de percentis, documentação da metodologia de apuração e planos de ação para desvios. Participantes diretos do SPI precisam prestar atenção adicional às operações de participantes indiretos que liquidam por meio deles, pois a medição de determinados indicadores considera também esses eventos. Para o indicador de experiência do usuário no Pix Automático, a empresa deve comprovar que autorizações via SPI, fora do SPI e iniciadas por serviço de iniciação de transação de pagamento são contempladas quando aplicável.

Para o IGA, a evidência central é a matriz de indicadores de nível 2 atualizada e o relatório de cálculo do IGAm e IGAt. A partir de 1º de julho de 2025, os indicadores 4.4.1.1, 4.4.1.2 e 4.4.2.1 devem estar incluídos na apuração. A ausência desses indicadores pode distorcer a leitura de performance e comprometer a observância dos ANS.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a natureza de norma alteradora. Este pacote não replica todos os requisitos históricos do Manual de Tempos do Pix. Ele concentra os requisitos que nascem da versão 6.1 divulgada pela IN BCB nº 635/2025. Requisitos já existentes em versões anteriores devem permanecer em seus próprios registros ou ser tratados em pacotes próprios, conforme a lógica de retrato-fonte.

O segundo ponto é a limitação de fonte: a publicação do DOU identifica a IN, a ementa, a revogação da IN BCB nº 534/2024, a vigência e o histórico de revisão da versão 6.1. O endereço oficial do Manual de Tempos do Pix no Banco Central é dinâmico e, na consulta atual, aponta para versão posterior. Por isso, esta extração usa o DOU e o histórico oficial para delimitar os comandos nascidos na versão 6.1 e registra status de revisão, sem consolidar ou incorporar requisitos de versões posteriores.

O terceiro ponto é a segmentação. Como não há tag específica para participante do Pix, participante direto do SPI ou participante indireto, a segmentação usa instituições financeiras e instituições de pagamento com condição textual. Na importação, é recomendável que a plataforma ou o cliente aplique filtros adicionais de contexto, identificando se a empresa é participante do Pix, em que modalidade atua e quais papéis exerce no fluxo de Pix Automático.

O quarto ponto é a separação entre regra operacional e indicador. O cumprimento do fluxo de mensagem não substitui a apuração do ANS, e a apuração do ANS não substitui a execução correta do fluxo. Por isso, a curadoria separou requisitos de tempos máximos, requisitos de indicadores e requisito de incorporação ao IGA. Essa separação favorece controles, evidências e responsáveis distintos.

Decisões de cobertura

A ementa, o preâmbulo e os fundamentos de competência não foram convertidos em requisitos por não criarem ação empresarial própria. O art. 1º e o parágrafo único foram mantidos como pontos de documento e referências operacionais, pois indicam a divulgação e o endereço do manual. O art. 2º foi registrado como alteração de requisito por revogar a IN BCB nº 534/2024, mas não gerou requisito empresarial autônomo. O art. 3º foi usado como base de vigência.

A nota sobre AIR e natureza contratual do Regulamento do Pix foi mantida como ponto de apoio, sem requisito empresarial, porque explica o tratamento regulatório do ato e não impõe procedimento às empresas. A seção 6, relativa a ANS do Banco Central, foi tratada como conteúdo de visibilidade e referência, sem requisito empresarial novo neste pacote.

A extração prioriza comandos verificáveis: parametrizar exceções, notificar usuário, controlar mensagens e prazos, apurar indicadores, incluir indicadores no IGA e manter evidências. Essa escolha evita transformar todo o manual em obrigação genérica e preserva o vínculo entre comando, controle, evidência e processo operacional.