Vigente Norma
28/08/2025
#89518

Instrução Normativa BCB N° 654

Divulga a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix, atualizando os prazos e indicadores de desempenho do sistema.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 654, DE 28 de AGOSTO de 2025

Divulga a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.

                        O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno​ do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único.  O Manual de Tempos do Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IX_ManualdeTemposdoPix.pdf

Art. 2º  Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 635, de 9 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2025.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I - em 23 de novembro de 2025, para as alterações referentes às seções 1.4 e 4.2.2.7, conforme descrição detalhada no Anexo a esta Instrução Normativa; e

II - em 2 de fevereiro de 2026, para as alterações referentes às seções 4.2.1.8, 4.2.1.9, 4.4.1.2, 4.5 e 5.2, conforme descrição detalhada no Anexo a esta Instrução Normativa.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

 

​​ 

​ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 654 DE 28 de AGOSTO de 2025

Manual de Tempos do Pix

Histórico de revisão

Data

Versão

Descrição das alterações

11/8/2020

1.0

 

10/9/2020

1.1

Inclusão de nova seção (3.2.1.4), com novo ANS de cancelamento de reivindicação de posse para o PSP reivindicador.

 

Seção 1: correção da referência da seção a qual se refere a figura ilustrativa.

 

Seção 3.2.2.3: correção nas etapas do fluxo de reivindicação

12/11/2020

2.0

Estrutura: Inserção da seção 4 “Índice de disponibilidade dos participantes”.

 

Seção 1: retirada da menção a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

 

Seção 2: Inserção de referência à Instrução Normativa nº 5, que define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamentos instantâneos que cursam no SPI.

 

Seção 2: Retirada da possibilidade de tempo máximo diferenciado para autorização de iniciação de transações pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, nos casos de transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. O tempo máximo diferenciado passa a ser somente para transações com suspeita de fraude.

 

Seção 3: esclarecimento de que, para fins de contabilização dos ANS, todas as mensagens devem ser consideradas, inclusive aquelas de erro.

 

Seção 3.1.2.1: retirada da menção a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

 

Seção 3.1.2.2: retirada da menção a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

 

Seção 3.2.2.1: inserção de texto para deixar claro que os indicadores referentes ao registro, à exclusão e à portabilidade devem considerar apenas as experiências ocorridas durante o horário em que as funcionalidades estiverem disponíveis para os usuários finais.

 

Seção 3.2.2.3: inserção de texto para deixar claro que o indicador deve considerar apenas as experiências ocorridas durante o horário em que as funcionalidades de portabilidade e de reivindicação de posse estiverem disponíveis para os usuários finais.

1/12/2020

2.1

Seção 3.1: ajuste na definição de t0’ para transações em que o usuário pagador é uma pessoa jurídica.

24/2/2021

2.2

Seção 3.1: ajuste no texto para deixar mais clara a definição de t0’ para transações em que o usuário pagador é uma pessoa física.

 

Seção 3.2.1.1: ajuste no 1º indicador para corrigir que, na notificação de infração, o ANS deve ser cumprido pelo PSP que recebeu a notificação, e não somente pelo PSP do recebedor, como estava disposto na versão anterior.

 

Seção 3.2.1.1: ajuste no 2º indicador. O DICT não fazia controle do indicador disposto na versão anterior. Novo indicador prevê apenas ANS para mudança de status de “Confirmado” para “Concluído” pelo PSP reivindicador no processo de portabilidade.

 

Seção 4: exclusão das menções ao período de adaptação, sem alteração das metas de índice de disponibilidade.

8/6/2021

2.3

Estrutura: inserção da subseção 3.2.1.7 “Concluir solicitação de devolução”, que apresenta o novo ANS derivado da nova funcionalidade de solicitação de devolução no DICT.

 

Seção 3.2.1.5: indicador é do PSP que recebe a notificação de infração e não apenas do PSP do recebedor; e modificação do tempo do ANS, que passa a ser 180 minutos após o prazo de sete dias para análise de uma notificação de infração.

22/7/2021

3.0

Estrutura: exclusão da seção 3.1.1.3. Não existirá mais ANS para o tempo de espera para leitura de mensagens.

 

Estrutura: exclusão da seção 3.1.1.4. Indicador realocado na seção 5.

 

Estrutura: inserção da seção 5 “ANS do Banco Central do Brasil”.

 

Seção 1: menção aos agendamentos de Pix Cobrança com vencimento e às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.

 

Seção 2: menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.

 

Seção 3: ajuste no título da seção, para deixar claro que se trata dos ANS dos participantes do Pix; e menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.

 

Seção 3.1: esclarecimento de que as transações iniciadas pelos participantes indiretos do SPI devem ser consideradas pelos participantes diretos que prestam o serviço de liquidação; e exclusão dos tempos de disponibilização e de leitura de mensagens.

 

Seção 3.1.1.1: ajuste no título da seção; esclarecimento de que o indicador se refere apenas aos participantes diretos do SPI; redução do percentil para 95%; esclarecimento de que as transações iniciadas pelos participantes indiretos devem ser contabilizadas pelo seu liquidante; e esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador.

 

Seção 3.1.1.2: esclarecimento de que o indicador se refere apenas aos participantes diretos do SPI; redução do percentil para 95%; e esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador.

 

Seção 3.1.2.1: esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador; e menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.

 

Seção 3.1.2.2: esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador; e menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.

 

Seção 3.2: esclarecimento de que existem indicadores que devem ser informados por todos os participantes do Pix (não só aqueles com acesso direto ao DICT).

 

Seção 3.2.1.1: (i) ajuste no título da seção. Seção manteve apenas o ANS relativo ao recebimento. O ANS para completar a portabilidade foi removido para seção 3.2.1.2; e (ii) redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 180 segundos.

 

Seção 3.2.1.2: passa a se referir ao ANS para completar a portabilidade. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 180 segundos.

 

Seção 3.2.1.3: correspondia à seção 3.2.1.2 na versão anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos.

 

Seção 3.2.1.4: correspondia à seção 3.2.1.3 na versão anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos.

 

Seção 3.2.1.5: correspondia à seção 3.2.1.4 na versão anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos.

 

Seção 3.2.1.6: correspondia à seção 3.2.1.5 na versão anterior. Redução do percentil para 95% e redução do tempo para 7 dias. Esclarecimento de que o tempo de 7 dias passa a valer somente a partir de 16 de novembro de 2021.

 

Seção 3.2.1.7: correspondia à seção 3.2.1.6 na versão anterior. Esclarecimento de que o indicador é apenas para participantes com acesso direto ao DICT.

 

Seção 3.2.1.8: correspondia à seção 3.2.1.7 na versão anterior. Introdução do percentil de 95%.

 

Seção 3.2.2.1: ajuste no título da seção. Passou a corresponder somente ao ANS da experiência do usuário pagador na consulta ao DICT. Menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.

 

Seção 3.2.2.2: passa a se referir ao ANS de envio do código para o usuário. Redução do percentil para 95%.

 

Seção 3.2.2.3: passa a se referir ao ANS da experiência do usuário no registro da chave. Redução do percentil para 95%.

 

Seção 3.2.2.4: passa a se referir ao ANS da experiência do usuário na exclusão da chave. Redução do percentil para 95%.

 

Seção 3.2.2.5: correspondia à seção 3.2.2.2 na versão anterior. Redução do percentil para 95%.

 

Seção 3.2.2.6: correspondia à seção 3.2.2.3 na versão anterior. Redução do percentil para 95%.

 

Seção 4: alteração no critério de classificação dos participantes nas categorias; e redução das metas de todas as categorias.

01/12/2021

3.1

Seção 3.1.2.1: exclusão das operações interrompidas por timeout do recebedor nos indicadores de experiência do usuário pagador.

 

Seção 3.2.1.7: apuração do sincronismo passa a ser calculado mensalmente, com percentil aplicado de 95.

 

Seção 3.2.2.5: meta do indicador passa a ser definida em segundos (600), em alinhamento com as instruções de preenchimento do documento 1201.

 

Seção 4: esclarecimento de que as transações consideradas para a definição da categoria do Índice de Disponibilidade são somente aquelas cursadas no SPI.

 

Seção 5.1.2: inclusão do índice de disponibilidade do SPI.

 

Seção 5.2.3: inclusão dos índices de disponibilidade do DICT.

23/12/2021

4.0

Estrutura: alteração de seção do Índice de Disponibilidade dos Participantes que passa da seção 4. para a seção 3.3

 

Seção 3: ajuste no título da seção que passa a ser denominada de Indicadores para cálculo dos Acordos de nível de serviço (ANS) dos participantes

 

Estrutura: inclusão da seção 4. Observância dos acordos de nível de serviço (ANS) dos participantes

 

Seção 3.1 e Seção 3.2: ajustes redacionais

Seção 3.2.1.3, Seção 3.2.1.4, Seção 3.2.1.5 e Seção 3.2.1.6: Ajuste no nome do indicador

2/1/2023

4.1

Seção 2: inserção de texto para deixar claro que transações com finalidade de saque ou de troco não são suscetíveis a tempo prolongado para autorização de iniciação de transações pelo PSP do pagador, no caso de transações com suspeita de fraude.

 

Seção 3.3: inserção de texto para deixar claro que participantes sem transações liquidadas entre abril e junho de 2021 têm meta de índice de disponibilidade da categoria D.

2/5/2023

5.0

Seção 3.3: alteração na metodologia de cálculo para classificação do participante nas categorias de meta do índice de disponibilidade dos participantes.

29/10/2023

Estrutura: seção 1 dividida em três subseções: 1.1. Ordens de pagamento enviadas para o canal primário de transmissão de mensagens do SPI; 1.2. Ordens de pagamento enviadas para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI; e 1.3. Ordens de pagamento liquidadas fora do SPI.

 

Seção 2: atualização do número da norma.

 

Seção 3.1.1.2: inserção de texto para deixar claro que o indicador não deve contabilizar as transações enviadas para o canal secundário.

 

Seção 5.1.1: criação de indicador para o canal secundário.

01/01/2024

5.1

Seção 3.2.2.7: nova subseção, com inserção de novo indicador de tempo de abertura de notificação de infração para solicitação de devolução após o registro da demanda do usuário.

01/11/2024

6.0

Seção 2: alteração no texto para não permitir que as regras de tempo máximo para autorização de transações com suspeita de fraude sejam aplicadas nas transações entre contas de mesma titularidade.

 

Seção 4.1.2.2: alteração do nome do indicador de “Experiência do usuário pagador em transações liquidadas dentro de uma mesma instituição” para “Experiência do usuário pagador em transações liquidadas fora do SPI”.

 

Seção 4.3: inserção do item b para esclarecer que, no cálculo do Índice de Disponibilidade, o participante deve considerar transações liquidadas fora do SPI e pelo SPI, cursadas tanto pelo canal primário quanto pelo canal secundário de transmissão de mensagens.

16/06/2025

Estrutura: inclusão da seção 3. Tempos máximos para o Pix Automático. Como consequência, as antigas seções 3, 4 e 5 passam a ter uma numeração acima, tornando-se 4, 5 e 6, respectivamente.

 

Estrutura: inserção da subseção 4.4. ANS do ciclo de concessão da autorização do Pix Automático pelo usuário pagador, subdividida nas subseções 4.4.1 e 4.4.2.

 

Seção 5.2: inclusão dos três novos indicadores de ANS do Pix Automático na lista de indicadores de nível 2 que compõem o cálculo do IGA.

16/06/2025

6.1

Seção 2: alteração no texto para restringir, às Transações Inteligentes do Open Finance, a vedação de utilização do tempo máximo de 30 minutos para autorização de transações com suspeita de fraude, além das transações com finalidade de saque ou de troco.

 

Seção 5.2: inserção de texto para estabelecer que os indicadores de ANS do ciclo de autorização do Pix Automático serão incorporados ao cálculo do IGA dos participantes a partir de 01 de julho de 2025.

23/11/2025

7.0

Inclusão de nova seção 1.4, referente ao tempo máximo para o envio das transações liquidadas fora do SPI ao BC.

 

Seção 4.2.2.7: alteração do indicador “Abertura de notificação de infração para solicitação de devolução após o registro da demanda do usuário” para “Abertura do MED após o registro da demanda do usuário”.

02/02/2026

 

Seção 4.2.1.8: alteração do indicador “Concluir solicitação de devolução” para “Concluir solicitação de devolução por fundada suspeita de fraude”.

 

Seção 4.2.1.9: criação do indicador “Concluir solicitação de devolução por falha operacional do PSP do pagador”.

 

Seção 4.4.1.2: inclusão de trecho para esclarecer que o SPI atribuirá o valor de 3.600 segundos, equivalente ao tempo máximo da seção 3.2, para o cálculo do indicador nas situações em que o PSP do recebedor não enviar a pain.012 de resposta.

 

Inclusão de nova seção “4.5. ANS do envio de informações ao Banco Central”, e criação do novo indicador “4.5.1. Envio das transações Pix liquidadas no participante ao BC”.

Seção 5.2: inserção dos novos indicadores 4.2.1.9 e 4.5 no cálculo do IGA.

 

NOTA

                   O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. 

                     Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

Perguntas e respostas

Como o tempo de autorização de transações Pix com suspeita de fraude foi ajustado ao longo do tempo?
A regulamentação do Pix permite um tempo de autorização maior para transações com suspeita de fraude, mas essa regra foi sendo progressivamente restringida para proteger a experiência do usuário e evitar seu uso indevido.Inicialmente, a versão 2.0 do Manual de Tempos (novembro de 2020) esclareceu que o tempo estendido se aplicava apenas a suspeitas de fraude, e não a suspeitas de lavagem de dinheiro. A versão 4.1 (janeiro de 2023) proibiu o uso desse tempo extra em transações de Pix Saque e Pix Troco. Posteriormente, a versão 6.0 (novembro de 2024) estendeu a proibição para transações entre contas da mesma titularidade, e a versão 6.1 (junho de 2025) incluiu as "Transações Inteligentes do Open Finance" na lista de exceções.
Quando as alterações da versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix entram em vigor?
As alterações introduzidas pela versão 7.0 do manual, conforme a Instrução Normativa BCB Nº 654, têm duas datas de vigência distintas:1. Em 23 de novembro de 2025, para as mudanças referentes às seções 1.4 (tempo máximo para envio de informações de transações liquidadas fora do SPI) e 4.2.2.7 (alteração do nome do indicador para "Abertura do MED após o registro da demanda do usuário").2. Em 2 de fevereiro de 2026, para as alterações referentes às seções 4.2.1.8, 4.2.1.9, 4.4.1.2, 4.5 e 5.2, que incluem novos indicadores para devolução e para o envio de informações ao Banco Central, entre outros ajustes.
O que é a Instrução Normativa BCB Nº 654?
A Instrução Normativa BCB Nº 654, publicada em 28 de agosto de 2025, é um ato normativo do Banco Central do Brasil que divulga a versão 7.0 do "Manual de Tempos do Pix".Este manual faz parte do Regulamento do Pix e estabelece prazos e metas de desempenho para as operações do sistema. A instrução normativa também especifica as datas em que as novas regras entram em vigor e revoga a instrução anterior, de nº 635.
O que são os Acordos de Nível de Serviço (ANS) no contexto do Pix?
Os Acordos de Nível de Serviço (ANS) são metas de desempenho, principalmente relacionadas a prazos, que os participantes do Pix devem cumprir em suas operações. O "Manual de Tempos do Pix" define esses indicadores para garantir a eficiência e a qualidade da experiência do usuário.Esses acordos abrangem diversas funcionalidades, como o tempo para processar pagamentos, a consulta de chaves no DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais), a portabilidade de chaves e o tratamento de solicitações de devolução.
Quais mudanças a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix trouxe para as devoluções?
A versão 7.0 do "Manual de Tempos do Pix" introduziu atualizações importantes no processo de devolução de valores, com vigências distintas.A partir de 23 de novembro de 2025, o indicador que mede o tempo para iniciar o processo foi renomeado de “Abertura de notificação de infração para solicitação de devolução” para “Abertura do MED após o registro da demanda do usuário”, alinhando a terminologia ao Mecanismo Especial de Devolução (MED).Posteriormente, a partir de 2 de fevereiro de 2026, os indicadores para a conclusão da devolução foram desmembrados, passando a existir um específico para devoluções por “fundada suspeita de fraude” e outro para aquelas motivadas por “falha operacional do PSP do pagador”.
O que é o Manual de Tempos do Pix?
O Manual de Tempos do Pix é um dos documentos que compõem o Regulamento do Pix. Ele detalha os requisitos de tempo e os Acordos de Nível de Serviço (ANS) para diversas operações, como o processamento de transações, o registro de chaves, os processos de portabilidade e as solicitações de devolução.A versão 7.0 deste manual foi divulgada pela Instrução Normativa BCB Nº 654, e o documento completo está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil.
Por que as alterações no Regulamento do Pix não precisam de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
As alterações no Regulamento do Pix não necessitam de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) prévia porque, segundo o entendimento do Banco Central do Brasil formalizado no Voto 280/2021–BCB, o regulamento e seus documentos complementares possuem uma natureza eminentemente contratual.Dessa forma, eles não se caracterizam como um "ato regulatório de força cogente", que seria o tipo de norma sujeita à obrigatoriedade da AIR, conforme previsto no Decreto nº 10.411, de 2020.