Norma
04/04/2023

Ofício Circular CVM/SSE 04/23

Caracteriza tokens de recebíveis ou tokens de renda fixa como valores mobiliários.

O Ofício Circular CVM/SSE 04/23 orienta os prestadores de serviços envolvidos na atividade de tokenização sobre a provável natureza de valor mobiliário dos "Tokens de Recebíveis" ou "Tokens de Renda Fixa" (TR), conforme o art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76 e os arts. 18 e 19 da Lei nº 14.430/22. A CVM esclarece que determinadas ofertas públicas de TR podem ser realizadas sob o regime da Resolução CVM nº 88/2022.

O Parecer de Orientação nº 40/2022 consolidou o entendimento da CVM sobre a aplicação da regulação de valores mobiliários a criptoativos, destacando que a tokenização em si não requer aprovação prévia, mas a emissão de valores mobiliários para distribuição pública está sujeita à regulamentação aplicável. A CVM observa que tokens podem representar ativos ou direitos a receber, aproximando-os do conceito de valor mobiliário.

A CVM destaca que a utilização de tecnologias como DLT não descaracteriza a natureza do título como valor mobiliário. Caso os tokens sejam considerados valores mobiliários, devem ser respeitadas as normas sobre registro de emissores, ofertas públicas, intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado.

A CVM identificou emissões e ofertas públicas de TR que possuem características de valores mobiliários sem o cumprimento das normas aplicáveis. A propaganda de investimento em TR pode ser caracterizada como oferta pública, mesmo quando realizada para pessoas previamente cadastradas, se a comunicação for massificada.

Os TR geralmente apresentam as seguintes características:

  • Ofertados publicamente por meio de exchanges, tokenizadoras ou outros meios.

  • Conferem remuneração fixa, variável ou mista ao investidor.

  • Podem ser representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios ou títulos de dívida.

  • Pagamentos de juros e amortização decorrem do fluxo de caixa de direitos creditórios ou títulos de dívida.

  • Direitos creditórios ou títulos de dívida são cedidos ou emitidos em favor dos investidores ou terceiros que fazem a custódia do lastro.

  • Remuneração definida por terceiro, como o emissor do TR, cedente, estruturador ou outro agente envolvido.

A CVM reforça que a relevância dos esforços de terceiros para a expectativa dos investidores é evidente, especialmente quando o investidor não tem acesso às informações financeiras do devedor ou não tem capacidade técnica para análise de risco.

A CVM observa que as ofertas de TR de até R$15 milhões podem ser compatibilizadas com o modelo regulatório de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários de securitização, previstos na Lei nº 14.430/22, e de Crowdfunding, podendo ser emitidos por Companhias Securitizadoras de capital fechado, sem registro na CVM, e conduzidas por meio das plataformas registradas sob o regime da Resolução CVM nº 88/22.

A CVM recomenda que as informações específicas sobre os tokens sejam divulgadas em linguagem adequada à compreensão pelo público em geral, conforme o Parecer de Orientação nº 40/2022, e destaca a importância de observar os requisitos da Resolução CVM nº 88/22.

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