Inquérito Administrativo n° 08700.006476/2022-92. Representada: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A. Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruno Droghetti, Izabella Passos Barbosa e outros
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica n° 10/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE (1225990) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado de Arton Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda., Arton Advisors Consultoria Financeira Ltda. e Arton 18 Soluções Financeiras Ltda. (representada por Olavo Zago Chinaglia e Beatriz Catto Ribeiro de Castro) nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011. Publique-se.
Superintendente-Geral Substituto