Norma
11/05/2023
#226143

DESPACHOs DE 9 de maio de 2023

Decisões sobre processos administrativos e atos de concentração aprovados sem restrições.

Nº 621/2023 - Processo Administrativo nº 08700.003153/2022-47 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003154/2022-91). Representante: Cade ex officio. Representado: Pedrasul Construtora S/ A - Em Recuperação Judicial. Advogados: Carolina Vianna Perroni Sanvicente, Jaques Antunes Soares, José Maurício Carpes e Michel Zavagna Gralha.

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 3/2023/ASSTEC-GABSG/GAB-SG/SG/CADE (SEI 1231191) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido pela manutenção da decisão recorrida quanto ao indeferimento da preliminar de prescrição. Em tempo, vale ressaltar que que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

Nº 622/2023 - Ato de Concentração nº 08700.002873/2023-76. Requerentes: Argenta Participações Ltda. e Indústria Petroquímica do Sul Ltda. Advogados: Renê Guilherme da Silva Medrado e Luís Henrique Perroni Fernandes.

Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 624/2023 - Ato de Concentração nº 08700.000189/2023-50. Requerentes: Neoenergia S.A. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte). Advogados: Maria Eugênia Novis, João Felipe Achcar de Azambuja e Ludmila Oliveira Rezio Maia.

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as razões do Parecer nº 178/2023/CGAA5/SGA1/SG (1231738) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.

Superintendente-Geral

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