Comunicado
15/05/2023
#192515

SÚMULA CRSFN Nº 2, DE 12 DE MAIO DE 2023

Define critérios para interrupção do prazo prescricional em processos sancionadores e natureza das decisões administrativas no CRSFN.

A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.

Presidente do Conselho

As decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN.

Presidente do Conselho

A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.

Presidente do Conselho

A distribuição e a necessária redistribuição de processos sancionadores para relatoria por integrantes de órgãos colegiados configuram movimentação processual essencial para impulsionar o processo rumo ao seu julgamento e descaracterizam o pressuposto de paralisação da prescrição intercorrente.

Presidente do Conselho

A Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017, não obstante tenha perdido sua eficácia em 19 de outubro de 2017, permanece produzindo efeitos em relação a fatos ocorridos durante sua vigência (CF art. 62, §§3º e 11).

Presidente do Conselho

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.