Norma
18/05/2023

Resolução BCB N° 319

Estabelece limites máximos de exposição por cliente e exposições concentradas para instituições financeiras e de pagamento.

Resumo

A Resolução BCB 319 estabelece limites de exposição por cliente (LEC) e de exposições concentradas para instituições Tipo 3 (IPs, SCDs etc.), com regras distintas por segmento.

📊 Limites S2-S4:

  • Máximo 25% do Nível I do PR por cliente.
  • Total de exposições concentradas (>=10% Nível I PR) limitado a 600% do Nível I do PR.

📉 Limites S5:

  • Máximo 25% do PR Simplificado (PR<sub>S5</sub>) por cliente.
  • Total de exposições concentradas (>=10% PR<sub>S5</sub>) limitado a 600% do PR<sub>S5</sub>.

🔗 Cliente Único: Contrapartes conectadas por controle e/ou dependência econômica (S2-S4) ou apenas controle (S5) são tratadas como um único cliente.

🔍 Regras Específicas:

  • Exposições baseadas em cálculos de RWA (RWA<sub>CPAD</sub>, RWA<sub>CIRB</sub>, RWA<sub>DRC</sub> para S2-S4; RWA<sub>RCSimp</sub> para S5).
  • Necessidade de "look-through" para fundos e securitizações.
  • Possibilidade de valoração a 20% para covered bonds e recebíveis de arranjos de pagamento (sujeito a condições).
  • Netting permitido na carteira de negociação e reconhecimento de CRM.

🚨 Descumprimento: Impede novas operações que agravem o excesso, exige comunicação ao BCB (S2-S4) e plano de remediação.

Atenção: A norma foi atualizada por resoluções posteriores (ex: Res. BCB 395/2024 introduziu RWA<sub>DRC</sub>) e terá novas alterações a partir de 01/01/2025 (Res. BCB 447/2024 - refs. de escopo e segmentação). A IN BCB 528/2024 ajustou o reporte (DLO) de certas exposições (ex: recebíveis de pagamento).

Esta Resolução estabelece limites máximos de exposição por cliente (LEC) e um limite máximo para o total de exposições concentradas, aplicáveis a instituições de pagamento integrantes de conglomerados prudenciais Tipo 3. A norma diferencia os requisitos com base na segmentação prudencial (S2, S3, S4 e S5), conforme definido pela regulamentação vigente (originalmente Res. BCB 197/2022, com referências atualizadas por Resoluções posteriores, como a Res. BCB 436/2024, com efeitos a partir de 01/01/2025 via Res. BCB 447/2024). O cumprimento dos limites deve ser permanente e consolidado no nível do conglomerado prudencial.

Para instituições enquadradas nos Segmentos S2, S3 e S4:

O limite de exposição total por cliente é de 25% do Nível I do Patrimônio de Referência (PR) da instituição (conforme Res. BCB 199/2022, com redação atualizada pela Res. BCB 447/2024 a partir de 01/01/2025). Exige-se deliberação do conselho de administração ou diretoria para exposições que superem 20% do Nível I do PR.

O limite máximo para o total de exposições concentradas é de 600% do Nível I do PR. Uma exposição concentrada é definida como a exposição total a um mesmo cliente igual ou superior a 10% do Nível I do PR.

A definição de "Cliente" (Art. 5º e 6º) abrange a contraparte da exposição (pessoa natural ou jurídica), com regras específicas para entidades do setor público (União/BCB, estatais, estados, municípios, governos estrangeiros, etc.) que são consideradas clientes distintos. Crucialmente, contrapartes que compartilham risco de crédito devem ser tratadas como um "Cliente Único". Isso inclui relações de controle (conforme Res. BCB 265/2022) e, para exposições individuais relevantes (>= 5% Nível I PR), presume-se a conexão por dependência econômica. Indicadores de dependência econômica incluem transações relevantes entre partes, garantias significativas, dependência comercial (compra/venda), risco de insolvência interligado ou fonte única de financiamento. Exceções são possíveis se a ausência de compartilhamento de risco for demonstrada e documentada. O BCB pode determinar a conexão entre contrapartes. Certas exposições a QCCPs são excluídas dessa análise de conexão.

As exposições consideradas (Art. 7º, atualizado pela Res. BCB 395/2024) são aquelas usadas no cálculo das parcelas RWA (Ativos Ponderados pelo Risco) conforme a Res. BCB 200/2022: RWACPAD (risco de crédito padronizado), RWACIRB (risco de crédito via modelos internos) e RWADRC (risco de crédito na carteira de negociação). Há exclusões importantes (Art. 7º, § 1º), como exposições à União/BCB, governos centrais e bancos centrais estrangeiros, certas exposições a QCCPs, exposições interbancárias intradia, repasses interfinanceiros específicos, deduções do PR, operações específicas com setor público, exposições temporárias de underwriting e ofertas públicas (60 dias), depósitos judiciais e certas exposições de subsidiárias/agências à matriz estrangeira (até 1 ano).

A valoração das exposições segue regras específicas:

  • Geral (Carteira Bancária - Art. 8º): Valor antes da aplicação do Fator de Ponderação de Risco (FPR) para RWACPAD, ou o valor da exposição (EAD) para RWACIRB. FCC mínimo de 10% para exposições fora do balanço.
  • Geral (Carteira de Negociação - Art. 8º-A, incluído pela Res. BCB 395/2024): Valor da exposição bruta (JTD - Jump-to-Default) usado no cálculo do RWADRC (Res. BCB 313/2023), com LGD de 100% e sem ajustes de maturidade ou risco.
  • Derivativos (Art. 9º): Reconhece-se a exposição ao risco de crédito da contraparte (valorada conforme Art. 8º) e, separadamente, a exposição ao emissor do ativo objeto (se houver e for posição comprada, valorada pelo valor de mercado).
  • Covered Bonds (Art. 12º): Exposição pode ser 20% do valor contábil se cumprirem requisitos rigorosos (emissor, regulação, qualidade dos ativos subjacentes, sobrecolateralização, proteção ao investidor).
  • Recebíveis de Arranjos de Pagamento (Art. 13º): Exposição a credenciador/subcredenciador pode ser 20% do valor contábil em cessões definitivas de recebíveis registrados e com proteções legais específicas (não sujeição a regimes de insolvência, fluxo garantido, sub-rogação automática), desde que a contraparte cumpra requisitos de capital. A IN BCB 528/2024 atualizou o DLO (Doc 2061) para melhor detalhamento e reporte dessas exposições.
  • Fundos de Investimento e Securitização (Arts. 14º-15º): Exige abordagem "look-through". Se a exposição ao ativo subjacente for = 0,25%, deve-se tratar o emissor do ativo subjacente como contraparte. Se "look-through" for impossível, trata-se o fundo/emissor (= 0,25%) como contraparte. Há também risco adicional a ser considerado de agentes como gestores ou provedores de liquidez/crédito.

Permite-se a compensação (netting) apenas entre posições compradas e vendidas na carteira de negociação (Art. 16º), oriundas do mesmo emissor, sob condições específicas (mesmos instrumentos ou prioridade de pagamento adequada). Netting via derivativo de crédito cria exposição ao provedor do derivativo.

O reconhecimento de Mitigação de Risco de Crédito (CRM) (Art. 17º) segue as regras do cálculo de RWA. A mitigação reduz a exposição à contraparte original, mas cria uma exposição ao provedor do mitigador (garantidor, emissor do colateral), exceto em casos específicos (netting bilateral, colateral próprio, mitigador soberano/BCB excluído). Regras específicas de valoração da exposição ao provedor do CRM aplicam-se.

Para instituições enquadradas no Segmento S5:

O regime é simplificado:

  • Limite por cliente: 25% do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) (conforme Res. BCB 201/2022). Deliberação necessária > 20%.
  • Limite de exposições concentradas: 600% do PRS5. Exposição concentrada >= 10% PRS5.
  • Definição de Cliente Único considera apenas relação de controle.
  • Exposições baseadas no cálculo do RWARCSimp (Res. BCB 201/2022), com exclusões similares, mas mais simples.
  • Valoração: Valor antes da aplicação do FPR no cálculo do RWARCSimp.
  • Mesma regra de 20% para recebíveis de arranjos de pagamento (Art. 24º).

Descumprimento dos Limites (Art. 25º): Implica impedimento de novas operações que aumentem o excesso, comunicação imediata ao BCB (S2-S4) e elaboração de plano de redução do excesso (obrigatório para S2-S3, pode ser exigido para S4-S5).

Outras Disposições: A Resolução altera as Res. BCB 201/2022 e 265/2022 para incluir a responsabilidade pelo cumprimento destes limites nas atribuições da diretoria/comitê de risco.

Vigência: A resolução original entrou em vigor em 1º de julho de 2023, mas sofreu alterações posteriores (como Res. BCB 395/2024 e Res. BCB 447/2024), com efeitos em datas subsequentes (01/07/2024 e 01/01/2025, respectivamente).