RESOLUÇÃO BCB Nº 395,
DE 26 DE JUNHO DE 2024
Altera as Resoluções
BCB ns. 319, de 18 de maio de 2023, 313, de 26 de abril de 2023, e 229, de 12
de maio de 2022,
para manter a harmonia com a apuração da parcela dos ativos ponderados pelo
risco − RWA relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos
financeiros classificados na carteira de negociação − RWADRC.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de
junho de 2024, com base no disposto no art. 9º-A, caput, inciso I, da
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nos arts. 9º, caput, incisos II
e IX, alínea “b”, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em
conta o disposto nos arts. 3º, caput, inciso VIII, e 14 da Resolução nº
4.282, de 4 de novembro de 2013, do Conselho Monetário Nacional e nos arts. 3º,
caput, inciso I, e 4º da Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de
2023,
R E S O L V E :
Art. 1º
A Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 22 de maio de 2023, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º As instituições de pagamento
integrantes de conglomerados prudenciais Tipo 3, definidos na Resolução BCB nº
197, de 11 de março de 2022, e as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de câmbio, líderes de conglomerados prudenciais ou não integrantes
de conglomerados prudenciais, devem observar os limites máximos de exposição
por cliente e o limite máximo de exposições concentradas, nos termos dos
seguintes artigos desta Resolução:
I - arts. 3º a 18 e 25, para instituições
enquadradas no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) e no Segmento 4 (S4),
segundo o disposto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na
Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022; ou
II - arts. 19 a 25, para instituições
enquadradas no Segmento 5 (S5), segundo o disposto na Resolução nº 4.553, de 30
de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 3º A instituição mencionada no art.
2º, caput, inciso I, deve limitar o total das suas exposições perante um
mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do Nível I do
seu Patrimônio de Referência − PR, definido na Resolução CMN nº 4.955, de
21 de outubro de 2021, e na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 5º Para fins deste Título, deve ser
considerado como cliente a pessoa natural ou jurídica que seja contraparte em
exposição da instituição, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro
de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 6º Devem ser consideradas como um
único cliente as contrapartes que compartilhem o risco de crédito perante a
instituição, nos termos do art. 22 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de
2017, e do art. 20 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 7º Os limites de que tratam os arts.
3º e 4º abrangem cada exposição considerada no cálculo das seguintes parcelas
do RWA de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021 e a
Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, que tenha como contraparte pessoa
natural ou jurídica:
I - RWACPAD, relativa às
exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital
mediante abordagem padronizada;
II - RWACIRB, relativa às
exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital
mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens
IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil; e
III - RWADRC, relativa às
exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na
carteira de negociação.
§ 1º ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
V - as exposições deduzidas para fins da
apuração do Nível I do PR, nos termos da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de
outubro de 2021, e da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022;
.........................................................................................................................”
(NR)
“Seção I
Do valor das exposições
na carteira bancária
Art. 8º Ressalvado o disposto para
exposições sujeitas a tratamento específico, o valor da exposição na carteira
bancária, definida na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução
BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, deve corresponder:
I - ao respectivo valor imediatamente antes
da aplicação do Fator de Ponderação de Risco − FPR para fins da apuração
da parcela RWACPAD mencionada na Resolução CMN nº 4.958, de 21 de
outubro de 2021, e na Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, no caso de
exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante abordagem
padronizada; e
II - ao respectivo valor do parâmetro
indicador da exposição ao risco de crédito utilizado na apuração da parcela RWACIRB
mencionada na Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e na Resolução
BCB nº 200, de 11 de março de 2022, no caso de exposição considerada no cálculo
do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco
de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Seção II
Do valor das
exposições na carteira de negociação
Art. 8º-A Ressalvado o disposto para
exposições sujeitas a tratamento específico, o valor da exposição a título ou
valor mobiliário na carteira de negociação, definida na Resolução nº 4.557, de 23
de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022,
deve corresponder ao valor da sua exposição bruta − JTD utilizado na
apuração da parcela RWADRC nos termos da Resolução BCB nº 313, de 26
de abril de 2023.
§1º Na obtenção do JTD referido no caput:
I - deve ser considerado o fator de perda dado
o descumprimento igual a 100% (cem por cento);
II - não devem ser aplicados ajustes
decorrentes da maturidade do título ou valor mobiliário; e
III - não devem ser aplicados ponderadores de
risco.
§ 2º O valor da exposição relativa a
posições na carteira de negociação perante cliente único composto por conjunto
de contrapartes conectadas, conforme disposto no art. 6º, deve ser a soma das
exposições líquidas positivas (compradas) perante as contrapartes componentes
do cliente único, vedada a compensação com posições líquidas negativas
(vendidas) perante outras contrapartes componentes do cliente único.” (NR)
“Seção I
Das exposições
associadas a derivativos
Art. 9º Para instrumento financeiro
derivativo devem ser reconhecidas distintamente:
...................................................................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do
caput, o valor da exposição à contraparte deve ser apurado nos
termos do art. 8º, caput, inciso I.
.........................................................................................................................”
(NR)
“CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO ENTRE
POSIÇÕES NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO
Art. 16. Admite-se a compensação entre a
posição comprada e a posição vendida relativas apenas aos instrumentos
classificados na carteira de negociação, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23
de fevereiro de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022,
desde que atendidas as seguintes condições:
I - a posição comprada e a posição vendida
referenciam-se em instrumentos de mesmo emissor com mesma forma de remuneração,
mesma moeda de referência e mesmo prazo de vencimento; ou
II - a posição comprada e a posição vendida
referenciam-se em instrumentos de mesmo emissor, com forma de remuneração ou
moeda de referência distintas, desde que o instrumento em que se referencia a
posição comprada tenha prioridade de pagamento maior ou igual à do instrumento
em que se referencia a posição vendida, incluindo as posições protegidas por
derivativo de crédito.
...................................................................................................................................
§ 4º A compensação da posição comprada com a
posição vendida de que dispõe o caput mediante proteção por instrumento
derivativo de crédito implica o reconhecimento concomitante de exposição de
igual valor perante o emissor do derivativo.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o Banco
Central do Brasil poderá determinar a equiparação a derivativo de crédito de
outro derivativo quando este cobrir significativamente o risco de crédito do
ativo subjacente.” (NR)
“Art. 17. A mitigação do risco de crédito
mediante instrumento mitigador utilizado para fins da apuração das parcelas
referidas no art. 7º deve ser também reconhecida para fins do disposto nesta
Resolução.
...................................................................................................................................
§ 7º Para fins do disposto no inciso I do § 2º,
o Banco Central do Brasil poderá determinar a equiparação a derivativo de
crédito de outro derivativo quando este cobrir significativamente o risco de
crédito relacionado ao ativo subjacente.” (NR)
“Art. 19. A instituição mencionada no art.
2º, caput, inciso II, deve limitar o total das suas exposições perante
um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do seu
Patrimônio de Referência Simplificado − PRS5, nos termos da
Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e da Resolução BCB nº 201, de 11
de março de 2022.
.........................................................................................................................”
(NR)
Art.
2º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, publicada no DOU de 16 de
maio de 2022 e retificada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A parcela RWACPAD deve
incluir na sua apuração:
I - todas as exposições classificadas na
carteira bancária; e
II - as exposições relativas ao risco de crédito
de contraparte de transações classificadas na carteira de negociação.
..................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no caput,
devem ser consideradas as definições das carteiras bancária e de negociação
estabelecidas no art. 26 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e
no art. 26 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.” (NR)
Art. 3º
Ficam revogados:
I - o
art. 38 da Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 28 de abril de 2023; e
II - os
seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 22 de maio de 2023:
a) o art.
8º, caput, inciso III;
b) o
cabeçalho da Seção II do Capítulo V do Título II;
c) os
arts. 10 e 11; e
d) o
art. 16, § 2º.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor:
I - na
data de sua publicação, quanto ao art. 3º, caput, inciso I; e
II
- em 1º de julho de 2024, quanto aos demais dispositivos.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação