RESOLUÇÃO
BCB Nº 363, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera circulares e resoluções BCB que
estabelecem procedimentos para cálculo das parcelas do montante de ativos
ponderados pelo risco (RWA) para o risco de crédito, o risco operacional e os
riscos associados a serviço de pagamentos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,
R E S O L V E :
Art. 1º
A Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º Para instituições sujeitas ao cálculo
do RWASP, conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Resolução CMN nº
4.958, de 2021, e no art. 3º da Resolução BCB nº 200, de 2022, devem ser
excluídas da composição do IE as receitas referentes aos seguintes serviços de
pagamento:
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º
A Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
VII - para instituição de pagamento não
integrante de conglomerado e para instituição ou conglomerado
sujeito à apuração da parcela RWASP, relativa ao cálculo do
capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento:
a) os valores a receber de emissores de
instrumento de pagamento relativos à atuação como credenciador, conforme
definido no art. 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de
2021, cobertos pelo componente “ADQ” da parcela RWASP, nos termos da
regulamentação em vigor;
b) os valores a receber de credenciador de
instrumento de pagamento relativos à atuação como subcredenciador, conforme
definido na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, cobertos pelo
componente “ADQ” da parcela RWASP, nos termos da regulamentação em
vigor; e
................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º
A Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 4º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º As instituições sujeitas ao cálculo do
RWASP, conforme o disposto no art. 11 da Resolução CMN nº 4.606, de
2017, e no art. 9º da Resolução BCB nº 201, de 2022, devem excluir do cálculo
do BISimp as receitas referentes aos seguintes serviços de
pagamento:
................................................................................................................”
(NR)
Art.
4º A Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a)
.....................................................................................................................
b) os saques, as transferências realizadas
mediante arranjo de pagamentos instantâneos (Pix), de Transferência Eletrônica
Disponível (TED), de Documento de Crédito (DOC), da liquidação de boletos
bancários, de débitos diretos autorizados (DDA), e outros congêneres; e
.........................................................................................................................
§ 9º Enquanto não completados 12 (doze) meses
de funcionamento, devem ser utilizados no cálculo da média para apuração dos
componentes MOE, CPOS, ADQ e PISP os valores relativos às respectivas
transações de pagamento ou às moedas eletrônicas emitidas, considerando a
quantidade de meses desde a autorização para funcionamento da instituição.”
(NR)
Art.
5º A ementa da Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Estabelece o cálculo da parcela dos ativos
ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para os
riscos associados a serviços de pagamento (RWASP) estabelecida na
Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, na Resolução nº 4.606, de 19
de outubro de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 200 e 201, ambas de 11 de março de
2022.”
Art.
6º O preâmbulo da Resolução BCB nº 202, de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, em sessão realizada em 9 de março de 2022, com base no disposto nos
arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº
4.958, de 21 de outubro de 2021, e 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606,
de 19 de outubro de 2017,
R E S O L V E :” (NR)
Art. 7º
A Resolução BCB nº 202, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
............................................................................................................
I - Resolução BCB nº 200, de 11 de março de
2022;
II - Resolução BCB nº 201, de 11 de março de
2022;
III - Resolução CMN nº 4.958, de 21 de
outubro de 2021; e
IV - Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de
2017.” (NR)
“Art. 2º
............................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
I -
......................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) para instituição sujeita à Resolução CMN
nº 4.958, de 2021, ao valor do fator F previsto em seu art. 4º;
d) para instituição optante pela metodologia
simplificada de apuração do requerimento mínimo de PRS5, aos valores
estabelecidos no art. 12 da Resolução nº 4.606, de 2017;
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - os saques, as transferências realizadas
mediante arranjos de pagamentos instantâneos (Pix), de transferência eletrônica
disponível (TED), de Documento de Crédito (DOC), da liquidação de boletos
bancários, de débitos diretos autorizados (DDA), e outros congêneres.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 6º Enquanto não completados 12 (doze)
meses de funcionamento, devem ser utilizados no cálculo da média para apuração
dos componentes MOE, CPOS, ADQ e PISP os valores relativos às respectivas
transações de pagamento ou às moedas eletrônicas emitidas, considerando a
quantidade de meses desde a autorização para funcionamento da instituição.”
(NR)
Art.
8º A Resolução BCB nº 229, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
XV - para instituição
ou conglomerado sujeito à apuração da parcela RWASP relativa
ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de
pagamento, definida na Resolução BCB nº 200, de 2022:
a) os valores a receber de emissores de
instrumento de pagamento relativos à atuação da instituição como credenciadora,
conforme definido no art. 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 80, de 25 de
março de 2021, cobertos pelo componente “ADQ” da parcela RWASP;
b) os valores a receber de credenciador de
instrumento de pagamento relativos à atuação da instituição como
subcredenciadora, conforme definido na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de
2021, cobertos pelo componente “ADQ” da parcela RWASP; e
................................................................................................................”
(NR)
Art. 9º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
OTÁVIO RIBEIRO
DAMASO
Diretor de
Regulação