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Altera leiaute e instrucoes de preenchimento do documento 3040 do Sistema de Informacoes de Credito para adequar dados de credito rural.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 393, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,
Art. 1º Entram em vigor, a partir da data-base de julho de 2023, as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute do documento 3040:
I - no Anexo 8 – Característica Especial:
a) inclusão do domínio 38, com a descrição “Operação do crédito rural isenta da tag Sicor”.
II - no Anexo 32 - Situação Sicor:
a) inclusão dos domínios:
1. 01, com a descrição “SOR01 - Curso Normal”;
2. 02, com a descrição “SOR02 - Em atraso”;
3. 04, com a descrição “SOR04 - Renegociada sem nova operação”;
4. 06 com a descrição “SOR06 - Renegociada totalmente com nova operação”;
5. 07, com a descrição “SOR07 – Liquidada”;
6. 09, com a descrição “SOR09 - Baixada como Prejuízo”;
7. 10, com a descrição “SOR10 - Excluída”;
8. 12, com a descrição “SOR12 - Inadimplente”;
b) reinclusão do domínio:
1. 13, com a descrição “SOR13 - Desclassificada Parcialmente”.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento do Documento 3040:
I - na letra “D”, item 1 “Informações Básicas da Operação – (tag <Op>), inciso XVIII – Característica Especial, págs. 62/69:
a) inclusão na tabela do domínio 38, com a descrição “Operação de Crédito Rural isenta da tag Sicor”;
b) inclusão da observação xxvii;
II - na letra “E” “Informações do Sicor – (tag <Sicor>), págs. 108/111:
a) alteração da redação do inciso V – campo “Situação da operação”;
b) inclusão de tabela com os domínios:
1. 01, com a descrição “SOR01 – Curso Normal”;
2. 02, com a descrição “SOR02 – Em atraso”;
3. 03, com a descrição “SOR03 – Prorrogada”;
4. 04, com a descrição “SOR04 – Renegociada sem nova operação”;
5. 05, com a descrição “SOR05 – Renegociada parcialmente com nova operação”;
6. 06 com a descrição “SOR06 – Renegociada totalmente com nova operação”;
7. 07, com a descrição “SOR07 – Liquidada”;
8. 08, com a descrição “SOR08 – Desclassificada Totalmente”;
9. 09, com a descrição “SOR09 – Baixada como Prejuízo”;
10. 10, com a descrição “SOR10 – Excluída”;
11. 11, com a descrição “SOR11 – Inscrita em Dívida Ativa da União”;
12. 12, com a descrição “SOR12 – Inadimplente”;
13. 13, com a descrição “SOR13 – Desclassificada Parcialmente”;
c) alteração de redação e inclusão de novas informações no item “Importante”.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema em que são registradas as operações de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). O SCR é gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, sendo continuamente atualizado de forma a cumprir as funções previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 2022, e nos termos da Circular nº 3.870, de 2017.
2. A
presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) visa efetuar ajustes no leiaute e nas
instruções de preenchimento do documento 3040, tendo em vista as alterações
ocorridas na forma de captação das informações dinâmicas das operações de
crédito rural, as quais são registradas de forma estática no Sistema de Operações
do Crédito Rural e do Proagro (Sicor). A partir da vigência desta Instrução
Normativa, as instituições financeiras passam a declarar explicitamente as
alterações da “situação” das operações de crédito rural, não mais havendo
interpretação em decorrência das demais informações reportadas no documento
3040.
3. O Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a
realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição
de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, referido decreto estabelece as
hipóteses de dispensa de realização de AIR. Tendo em vista que haverá apenas ajustes
no leiaute e nas instruções de preenchimento para adequar os domínios do
documento 3040 aos já existentes no Sicor, não implicando nova captação de
informações, a presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no
inciso III, qual seja, ato normativo considerado de baixo impacto.
4. Diante do exposto e com
base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a
edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
Chefe do
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)
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