Processo Administrativo nº 08700.002501/2022-69. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio. Representado: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil ("CAU/BR"). Advogado: Carlos Alberto de Medeiros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da NOTA TÉCNICA Nº 20/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1248447) à presente decisão, inclusive como sua motivação.
Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, VI, e art. 72 da Lei nº 12.529/2011, decido pela(o): (i) Indeferimento das preliminares; (ii) Indeferimento do pedido de prova. Adicionalmente, requer-se: (i) a apresentação das seguintes informações no prazo de 5 (cinco) dias: a) Faturamento/receita bruto total da entidade em 2022 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), através de cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; b) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração.
Superintendente-Geral