Norma
29/06/2023

Resolução CMN N° 5.089

Altera regras sobre gerenciamento de riscos, capital e divulgação de informações, incluindo risco climático, risco país e risco de transferência.

Resumo

Esta resolução atualiza as estruturas de gerenciamento de riscos para instituições financeiras, introduzindo novas categorias e alinhando conceitos importantes com outras normas do CMN.

🌍 Inclusão de Risco País e Risco de Transferência: As instituições devem agora gerenciar formalmente o Risco País (perdas ligadas a eventos em outras jurisdições) e o Risco de Transferência (dificuldades de conversão cambial). A norma define esses riscos e exige a implementação de processos e controles específicos para monitorá-los.

🔄 Alinhamento com a Resolução nº 4.966/2021: Os conceitos de "ativo problemático" e "reestruturação de instrumentos financeiros" foram padronizados, passando a seguir os critérios da Res. 4.966. A mudança afeta tanto a estrutura de risco padrão (Res. 4.557) quanto a simplificada (Res. 4.606).

📅 Vigência em Duas Fases:

  • As regras sobre Risco País e Risco de Transferência entraram em vigor em 1º de janeiro de 2024.
  • Os demais dispositivos, como o alinhamento de conceitos, passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2025.

Esta resolução promove alterações importantes nas Resoluções nº 4.557/2017 e nº 4.606/2017, que tratam da estrutura de gerenciamento de riscos e de capital das instituições financeiras. As mudanças principais incluem a introdução de novas categorias de risco a serem gerenciadas e o alinhamento de conceitos com a Resolução CMN nº 4.966/2021.

A principal novidade é a inclusão explícita do Risco País e do Risco de Transferência como categorias a serem monitoradas pela estrutura de gerenciamento de riscos das instituições. A norma estabelece definições claras para ambos:

Risco País é definido como a possibilidade de perdas associadas a eventos em jurisdições estrangeiras. Isso abrange o risco soberano (contra governos centrais) e o risco país indireto (quando uma contraparte, mesmo em outra jurisdição, pode ser impactada por eventos de um terceiro país).

Risco de Transferência refere-se à possibilidade de dificuldades na conversão cambial de recursos necessários para liquidar uma obrigação, quando tais recursos estão em uma jurisdição diferente daquela onde a liquidação ocorrerá.

Para gerenciar esses novos riscos, as instituições devem implementar uma estrutura que contemple mecanismos de controle por contraparte e por jurisdição, processos para identificar mudanças políticas e regulatórias, registro de dados e perdas, e monitoramento de concentrações significativas. Essas novas exigências sobre Risco País e de Transferência entraram em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Além disso, a resolução alinha as definições de ativo problemático e reestruturação de instrumentos financeiros com os critérios estabelecidos na Resolução CMN nº 4.966/2021. Isso significa que a caracterização e descaracterização de uma exposição como ativo problemático, tanto na estrutura de risco padrão (Res. 4.557) quanto na simplificada (Res. 4.606), passam a seguir as regras da Res. 4.966 (por exemplo, atraso superior a 90 dias ou outros indicativos de não pagamento). As disposições revogadas eram justamente as que tratavam desses temas nas resoluções originais.

A vigência para esses alinhamentos e para os demais dispositivos da norma foi estabelecida para 1º de janeiro de 2025.