RESOLUÇÃO CMN Nº 4.943, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Resolução nº 4.557, de 23
de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos,
a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de
informações.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 26 de agosto de 2021, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei,
2º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei
nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de
12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de
2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E
U :
Art. 1º A Resolução nº
4.557, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º ............................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
I - os níveis de riscos que a
instituição está disposta a assumir, nos termos do art. 6º, caput, discriminados
por tipo de risco e, quando aplicável, por diferentes horizontes de tempo;
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
6º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - o risco social, conforme
definido no art. 38-A;
VII - o risco ambiental, conforme
definido no art. 38-B;
VIII - o risco climático, conforme
definido no art. 38-C; e
IX - os demais riscos relevantes,
segundo critérios definidos pela instituição, incluindo aqueles não cobertos na
apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a
Resolução nº 4.193 de 1º de março de 2013.
§ 1º O gerenciamento de riscos deve ser integrado,
possibilitando a identificação, a mensuração, a avaliação, o monitoramento, o
reporte, o controle e a mitigação dos efeitos adversos resultantes das
interações entre os riscos mencionados no caput.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, devem também
ser consideradas as interações entre os riscos mencionados no caput e o
risco de utilização de produtos e serviços da instituição na prática da lavagem
de dinheiro ou do financiamento do terrorismo, nos termos da regulamentação
emitida pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 7º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º As políticas de que trata o caput,
inciso I devem ser compatíveis com as demais políticas estabelecidas pela
instituição, incluindo a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e
Climática (PRSAC) e a política de conformidade.” (NR)
“Art.
34.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Devem constar da base de dados de risco
operacional as perdas operacionais associadas ao risco de crédito, ao risco de
mercado, ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, independentemente
de também constarem de outras bases de dados.
................................................................................................................”
(NR)
“Seção VIII
Do gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco
climático
Art.
38-A. Para fins desta Resolução,
define-se o risco social como a possibilidade de ocorrência de perdas para a
instituição ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e
garantias fundamentais ou a atos lesivos a interesse comum.
§
1º Para fins
desta Resolução, interesse comum é aquele associado a grupo de pessoas ligadas
jurídica ou factualmente pela mesma causa ou circunstância, quando não
relacionada à definição de risco ambiental, de risco climático de transição ou de
risco climático físico.
§
2º São exemplos de eventos de risco
social a ocorrência ou, conforme o caso, os indícios da ocorrência de:
I
- ato de assédio, de discriminação ou de preconceito com base em atributos
pessoais, tais como etnia, raça, cor, condição socioeconômica, situação
familiar, nacionalidade, idade, sexo, orientação sexual, identidade de gênero,
religião, crença, deficiência, condição genética ou de saúde e posicionamento
ideológico ou político;
II
- prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão;
III
- exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil;
IV
- prática relacionada ao tráfico de pessoas, à exploração sexual ou ao proveito
criminoso da prostituição;
V - não observância da legislação previdenciária ou trabalhista, incluindo
a legislação referente à saúde e segurança do trabalho, sem prejuízo do
disposto no art. 32;
VI - ato irregular, ilegal ou criminoso que impacte negativamente povos
ou comunidades tradicionais, entre eles indígenas e quilombolas, incluindo a
invasão ou a exploração irregular, ilegal ou criminosa de suas terras;
VII - ato lesivo ao patrimônio público, ao patrimônio histórico,
ao patrimônio cultural ou à ordem urbanística;
VIII - prática irregular, ilegal ou criminosa associada a
alimentos ou a produtos potencialmente danosos à sociedade, sujeitos a
legislação ou regulamentação específica, entre eles agrotóxicos, substâncias
capazes de causar dependência, materiais nucleares ou radioativos, armas de
fogo e munições;
IX - exploração irregular, ilegal ou criminosa dos recursos
naturais, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a
ato lesivo a interesse comum, entre eles recursos hídricos, florestais, energéticos
e minerais, incluindo, quando aplicável, a implantação e o desmonte das
respectivas instalações;
X - tratamento irregular, ilegal ou criminoso de dados pessoais,
sem prejuízo do disposto no art. 32;
XI - desastre ambiental resultante de intervenção humana,
relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo
a interesse comum, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou
derramamento de produtos químicos ou resíduos nas águas;
XII - alteração em legislação, em
regulamentação ou na atuação de instâncias governamentais, associada a direito
ou garantia fundamental ou a interesse comum, que impacte negativamente a
instituição; e
XIII - ato ou atividade que,
apesar de regular, legal e não criminoso, impacte negativamente a reputação da
instituição, por ser considerado lesivo a interesse comum.
Art.
38-B. Para fins
desta Resolução, define-se o risco ambiental como a possibilidade de ocorrência
de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à degradação do
meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais.
Parágrafo
único. São
exemplos de eventos de risco ambiental a ocorrência ou, conforme o caso, os
indícios da ocorrência de:
I - conduta ou atividade irregular, ilegal ou criminosa contra a
fauna ou a flora, incluindo desmatamento, provocação de incêndio em mata ou
floresta, degradação de biomas ou da biodiversidade e prática associada a
tráfico, crueldade, abuso ou maus-tratos contra animais;
II - poluição irregular, ilegal ou
criminosa do ar, das águas ou do solo;
III - exploração irregular, ilegal
ou criminosa dos recursos naturais, relativamente à degradação do meio
ambiente, entre eles recursos hídricos, florestais, energéticos e minerais,
incluindo, quando aplicável, a implantação e o desmonte das respectivas
instalações;
IV - descumprimento de
condicionantes do licenciamento ambiental;
V - desastre
ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à degradação do meio
ambiente, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de
produtos químicos ou resíduos no solo ou nas águas;
VI - alteração
em legislação, em regulamentação ou na atuação de instâncias governamentais, em
decorrência de degradação do meio ambiente, que impacte negativamente a
instituição; e
VII - ato
ou atividade que, apesar de regular, legal e não criminoso, impacte
negativamente a reputação da instituição, em decorrência de degradação do meio
ambiente.
Art. 38-C. Para fins desta Resolução, define-se o risco
climático, em suas vertentes de risco de transição e de risco físico, como:
I - risco climático de transição: possibilidade de ocorrência de
perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados ao processo de
transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do
efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de captura
desses gases são preservados; e
II - risco climático físico: possibilidade de ocorrência de perdas para a instituição
ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes e severas ou a
alterações ambientais de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em
padrões climáticos.
Parágrafo único. São
exemplos de eventos de risco climático:
I - no âmbito do risco climático
de transição:
a) alteração
em legislação, em regulamentação ou em atuação de instâncias governamentais, associada
à transição para uma economia de baixo carbono, que impacte negativamente a
instituição;
b) inovação
tecnológica associada à transição para uma economia de baixo carbono que
impacte negativamente a instituição;
c) alteração
na oferta ou na demanda de produtos e serviços, associada à transição para uma
economia de baixo carbono, que impacte negativamente a instituição; e
d) percepção
desfavorável dos clientes, do mercado financeiro ou da sociedade em geral que
impacte negativamente a reputação da instituição relativamente ao seu grau de contribuição
na transição para uma economia de baixo carbono; e
II
- no âmbito do risco climático físico:
a)
condição climática extrema, incluindo seca, inundação,
enchente, tempestade, ciclone, geada e incêndio florestal; e
b)
alteração ambiental permanente, incluindo aumento do
nível do mar, escassez de recursos naturais, desertificação e mudança em padrão
pluvial ou de temperatura.
Art.
38-D. A estrutura de gerenciamento de
que trata o art. 7º deve prever, adicionalmente, para o risco social, o risco
ambiental e o risco climático:
I
- mecanismos para a identificação e o monitoramento do
risco social, do risco ambiental e do risco climático incorridos pela
instituição em decorrência dos seus produtos, serviços, atividades ou processos
e das atividades desempenhadas por:
a) contrapartes da instituição,
conforme definição estabelecida no art. 21, § 1º, inciso I;
b) entidades controladas pela
instituição, nos termos dos critérios estabelecidos no § 2º deste artigo; e
c) fornecedores
e prestadores de serviços terceirizados da instituição, quando relevantes, com
base em critérios por ela estabelecidos;
II
- identificação, avaliação, classificação e mensuração
do risco social, do risco ambiental e do risco climático com base em critérios e
informações consistentes e passíveis de verificação, incluindo informações de
acesso público;
III
- registro de dados relevantes para o gerenciamento, incluindo, quando
disponíveis, dados referentes às perdas incorridas pela instituição,
discriminadas, conforme o caso, em risco social, risco ambiental ou risco
climático e com respectivo detalhamento de valores, natureza do evento, região
geográfica, definida com base em critérios claros e passíveis de verificação, e
setor econômico associado à exposição;
IV
- identificação tempestiva de mudanças políticas, legais, regulamentares,
tecnológicas ou de mercado, incluindo alterações significativas nas
preferências de consumo, que possam impactar de maneira relevante o risco
social, o risco ambiental ou o risco climático incorrido pela instituição, bem
como procedimentos para a mitigação desses impactos;
V
- monitoramento de concentrações de exposições a setores econômicos ou a regiões
geográficas, definidas com base em critérios consistentes e passíveis de
verificação, mais suscetíveis de sofrer ou de causar danos sociais, ambientais ou
climáticos, e, quando apropriado, estabelecimento de limites para essas
exposições;
VI
- identificação tempestiva de percepção negativa de clientes, do mercado
financeiro e da sociedade em geral sobre a reputação da instituição, quando
essa percepção possa impactar de maneira relevante o risco social, o risco
ambiental e o risco climático por ela incorrido; e
VII
- realização de análise de cenários, no âmbito do programa de testes de
estresse de que trata o art. 7º, inciso VII, que considerem hipóteses de
mudanças em padrões climáticos e de transição para uma economia de baixo
carbono.
§
1º Quando a hipótese de ocorrência de
evento de risco social, de risco ambiental ou de risco climático implicar
possibilidade de perda relacionada a outro risco mencionado no art. 6º, caput,
o gerenciamento de riscos e o cumprimento dos requerimentos mínimos
prudenciais, quando aplicáveis, devem ser observados para cada um dos riscos
envolvidos.
§ 2º Para fins do disposto no caput, inciso
I, alínea “b”, a relação de controle da instituição sobre uma entidade ocorre quando
atendido pelo menos um dos seguintes critérios:
I - a instituição detém mais de
50% (cinquenta por cento) do capital votante da entidade;
II - acordo de voto assegura
preponderância da instituição nas deliberações sociais da entidade;
III - a instituição detém o poder
de eleger ou de destituir a maioria dos administradores da entidade; ou
IV
- a instituição detém preponderância nas decisões de gestão operacional da
entidade.
§
3º Para fins do disposto no caput,
inciso III, não é requerida a constituição de bases de dados exclusivas, desde
que seja possível a extração das respectivas informações com vistas ao
gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático.
Art.
38-E. O tratamento das interações entre o
risco social, o risco ambiental e o risco climático, no âmbito do gerenciamento
integrado de que trata esta Resolução, e entre esses e os demais riscos
incorridos pela instituição deve incluir:
I
- critérios, claramente documentados e passíveis de verificação, para a
identificação do risco social, do risco ambiental e do risco climático como
fonte significativa dos riscos mencionados no art. 6º, caput;
II
- mecanismos para a consideração de aspectos relativos ao risco social, ao
risco ambiental e ao risco climático na concessão, na classificação e no
monitoramento das operações sujeitas ao risco de crédito, conforme definido no
art. 21, incluindo:
a)
devida diligência na identificação da contraparte;
b) definição de indicadores para a
qualificação e a classificação periódica da contraparte conforme o risco
social, o risco ambiental e o risco climático;
c)
avaliação e monitoramento de possíveis impactos na qualidade creditícia da
contraparte diante da ocorrência de eventos de risco social, de risco ambiental
ou de risco climático; e
d)
critérios para a avaliação periódica do grau de suficiência de garantias,
colaterais e outros mitigadores do risco de crédito diante da ocorrência de
evento de risco social, de risco ambiental ou de risco climático;
III
- avaliação do impacto do risco social, do risco ambiental e do risco climático
nas posições sujeitas ao risco de mercado e ao IRRBB, conforme definidos nos arts.
25 e 28, respectivamente, com base em critérios estabelecidos pela instituição;
IV
- políticas, estratégias e procedimentos para a mitigação do risco operacional,
conforme definido no art. 32, que possa ser associado a evento de risco social,
de risco ambiental ou de risco climático, incluindo:
a)
estabelecimento de condições mínimas nos contratos firmados pela instituição
para mitigar o risco legal, conforme definido no art. 32, § 1º;
b)
definição de critérios de decisão quanto à terceirização de serviços e de
seleção de seus prestadores, nos termos do art. 33, inciso I, que considerem
aspectos de risco social, de risco ambiental e de risco climático; e
c) consideração de aspectos
referentes ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático na análise
de cenários de que trata o art. 33, inciso VI, com o objetivo de estimar a
exposição da instituição a eventos de risco operacional raros e de alta
severidade; e
V - políticas, estratégias e
procedimentos para a mitigação do risco de liquidez, conforme definido no art.
37, que possa ser associado a evento de risco social, de risco ambiental ou de risco
climático, incluindo:
a) avaliação do impacto do risco
social, do risco ambiental e do risco climático no estoque de ativos líquidos e
nas fontes de captação de recursos, de que trata o art. 38, inciso I, alíneas “b”
e “d”; e
b)
no âmbito do plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 38, inciso
II, estabelecimento de responsabilidades, estratégias e procedimentos para
enfrentar situações de estresse associadas à possibilidade de ocorrência de
eventos de risco social, de risco ambiental ou de risco climático.
Parágrafo
único. Os indicadores de que trata o caput,
inciso II, alínea “b”, devem considerar, entre outros aspectos:
I
- os setores econômicos mais relevantes de atuação da contraparte;
II
- as regiões geográficas mais relevantes de atuação da contraparte, definidas
com base em critérios claros e passíveis de verificação;
III
- os setores econômicos e as regiões geográficas das operações, quando essa
identificação for possível; e
IV
- quando relevante, com base em critérios estabelecidos pela instituição:
a)
o histórico de cumprimento, pela contraparte, de legislação específica
aplicável a suas atividades, produtos e serviços;
b)
a capacidade de gerenciamento, pela contraparte, do
risco social, do risco ambiental e do risco climático por ela incorridos,
incluindo a existência, na contraparte, de estrutura de governança compatível
com esse processo e de monitoramento dos riscos associados a seus fornecedores
e prestadores de serviços terceirizados; e
c)
a existência de relatório elaborado por empresa de
auditoria especializada independente contratada pela contraparte, abordando
seus procedimentos e controles relativos a aspectos sociais, ambientais e
climáticos.
Art.
38-F. Os relatórios gerenciais de que
trata o art. 7º, inciso X, devem abordar os seguintes aspectos adicionais
relativamente ao risco social, o risco ambiental e o risco climático:
I - dados sobre as perdas
relevantes incorridas, nos termos do art. 38-D, inciso III; e
II - informações sobre
concentrações de risco social, de risco ambiental e de risco climático, de que
trata o art. 38-D, inciso V.” (NR)
“Art.
59.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
X - atender ao disposto no art.
45, §§ 4º a 6º, na constituição do comitê de riscos;
XI - identificar tempestivamente percepção
negativa de clientes, do mercado financeiro e da sociedade em geral sobre a
reputação da instituição, quando essa percepção possa impactar de maneira relevante
o risco social, o risco ambiental e o risco climático por ela incorridos,
conforme o disposto no art. 38-D, inciso VI; e
XII
- realizar análise de cenários, no âmbito do programa de testes de estresse, que
considerem hipóteses de mudanças em padrões climáticos e de transição para uma
economia de baixo carbono, conforme disposto no art. 38-D, inciso VII.” (NR)
“Art.
60.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XIX - constituir comitê de riscos
nos termos do art. 45;
XX - identificar tempestivamente percepção
negativa de clientes, do mercado financeiro e da sociedade em geral sobre a
reputação da instituição, quando essa percepção possa impactar de maneira
relevante o risco social, o risco ambiental e o risco climático por ela
incorridos, conforme o disposto no art. 38-D, inciso VI; e
XXI - realizar análise de cenários,
no âmbito do programa de testes de estresse, que considerem hipóteses de
mudanças em padrões climáticos e de transição para uma economia de baixo
carbono, conforme disposto no art. 38-D, inciso VII.” (NR)
“Art.
67-A. Devem ser observados a partir de
1º de dezembro de 2022 os seguintes dispositivos desta Resolução:
I
- para instituição enquadrada no S1 ou no S2, o art. 38-D, inciso VII; e
II
- para instituição enquadrada no S3 ou no S4, o art. 6º, incisos VI, VII e VIII
e § 2º, o art. 7º, § 4º, o art. 34, § 2º, relativamente ao risco social, ao
risco ambiental e ao risco climático, e os arts. 38-A, 38-B, 38-C, 38-D, 38-E e
38-F, observado o disposto nos arts. 59, incisos XI e XII, e 60, incisos XX e
XXI.
§ 1º Enquanto
não aplicáveis à instituição enquadrada no S3 ou no S4 os dispositivos
mencionados no caput, inciso II, aplica-se a essa instituição o disposto
na Resolução nº 4.327, de 2014, relativamente ao risco socioambiental, que deve
ser gerenciado de forma integrada aos demais riscos incorridos, nos termos do
art. 6º, § 1º.
§
2º A instituição enquadrada no S1 ou no
S2 deixará de observar o disposto na Resolução nº 4.327, de 2014, relativamente
ao risco socioambiental, a partir
de 1º de julho de 2022.” (NR)
Art.
2º Fica revogado o parágrafo único do
art. 6º da Resolução nº 4.557, de 2017.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor em 1º
de julho de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do
Brasil