RESOLUÇÃO CMN
Nº 4.944, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Altera
a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia
facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de
Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa
metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de
gerenciamento contínuo de riscos.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26
de agosto de 2021, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XI,
da referida Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da
Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974, e 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril
de 2009,
R E S O
L V E U :
Art. 1º A Resolução
nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
20. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II
- o risco de crédito, conforme definido no art. 25, para instituição
pertencente ao grupo I ou ao grupo II e, quando relevante, para instituição
pertencente ao grupo III;
III
- o risco social, conforme definido no art. 27-A;
IV
- o risco ambiental, conforme definido no art. 27-B;
V
- o risco climático, conforme definido no art. 27-C; e
VI
- os demais riscos a que a instituição esteja exposta de maneira relevante.”
(NR)
“Seção III-A
Do gerenciamento do
risco social, do risco ambiental e do risco climático
Art. 27-A. Para fins desta Resolução,
define-se o risco social como a possibilidade de ocorrência de perdas para a
instituição ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e
garantias fundamentais ou a atos lesivos a interesse comum.
§
1º Para fins desta Resolução, interesse comum é aquele associado a grupo de
pessoas ligadas jurídica ou factualmente pela mesma causa ou circunstância,
quando não relacionada à definição de risco ambiental, de risco climático de
transição ou de risco climático físico.
§
2º São exemplos de eventos de risco social a ocorrência ou, conforme o caso,
os indícios da ocorrência de:
I
- ato de assédio, de discriminação ou de preconceito com base em atributos
pessoais, tais como etnia, raça, cor, condição socioeconômica, situação
familiar, nacionalidade, idade, sexo, orientação sexual, identidade de gênero,
religião, crença, deficiência, condição genética ou de saúde e posicionamento
ideológico ou político;
II
- prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão;
III
- exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil;
IV
- prática relacionada ao tráfico de pessoas, à exploração sexual ou ao proveito
criminoso da prostituição;
V
- não observância da legislação previdenciária ou trabalhista, incluindo a
legislação referente à saúde e segurança do trabalho, sem prejuízo do disposto
no art. 22;
VI
- ato irregular, ilegal ou criminoso que impacte negativamente povos ou
comunidades tradicionais, entre eles indígenas e quilombolas, incluindo a
invasão ou a exploração irregular, ilegal ou criminosa de suas terras;
VII
- ato lesivo ao patrimônio público, ao patrimônio histórico, ao patrimônio
cultural ou à ordem urbanística;
VIII
- prática irregular, ilegal ou criminosa associada a alimentos ou a produtos
potencialmente danosos à sociedade, sujeitos a legislação ou regulamentação
específica, entre eles agrotóxicos, substâncias capazes de causar dependência,
materiais nucleares ou radioativos, armas de fogo e munições;
IX
- exploração irregular, ilegal ou criminosa dos recursos naturais,
relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo
a interesse comum, entre eles recursos hídricos, florestais, energéticos e
minerais, incluindo, quando aplicável, a implantação e o desmonte das
respectivas instalações;
X
- tratamento irregular, ilegal ou criminoso de dados pessoais, sem prejuízo do
disposto no art. 22;
XI
- desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à violação
de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum,
incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos
químicos ou resíduos nas águas;
XII
- alteração em legislação, em regulamentação ou na atuação de instâncias
governamentais, associada a direito ou garantia fundamental ou a interesse
comum, que impacte negativamente a instituição; e
XIII
- ato ou atividade que, apesar de regular, legal e não criminoso, impacte
negativamente a reputação da instituição, por ser considerado lesivo a
interesse comum.
Art.
27-B. Para fins desta Resolução, define-se o risco ambiental como a possibilidade
de ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados à
degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais.
Parágrafo
único. São exemplos de eventos de risco ambiental a ocorrência ou, conforme o
caso, os indícios da ocorrência de:
I
- conduta ou atividade irregular, ilegal ou criminosa contra a fauna ou a
flora, incluindo desmatamento, provocação de incêndio em mata ou floresta,
degradação de biomas ou da biodiversidade e prática associada a tráfico,
crueldade, abuso ou maus-tratos contra animais;
II
- poluição irregular, ilegal ou criminosa do ar, das águas ou do solo;
III
- exploração irregular, ilegal ou criminosa dos recursos naturais,
relativamente à degradação do meio ambiente, entre eles recursos hídricos,
florestais, energéticos e minerais, incluindo, quando aplicável, a implantação
e o desmonte das respectivas instalações;
IV
- descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental;
V
- desastre ambiental resultante de intervenção humana,
relativamente à degradação do meio ambiente, incluindo rompimento de barragem,
acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos no solo ou
nas águas;
VI
- alteração em legislação, em regulamentação ou na
atuação de instâncias governamentais, em decorrência de degradação do meio
ambiente, que impacte negativamente a instituição; e
VII
- ato ou atividade que, apesar de regular, legal e não
criminoso, impacte negativamente a reputação da instituição, em decorrência de
degradação do meio ambiente.
Art.
27-C. Para fins desta Resolução, define-se o risco climático, em suas
vertentes de risco de transição e de risco físico, como:
I
- risco climático de transição: possibilidade de
ocorrência de perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados ao
processo de transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de
gases do efeito estufa é reduzida ou compensada e os mecanismos naturais de
captura desses gases são preservados; e
II
- risco climático físico: possibilidade de ocorrência de
perdas para a instituição ocasionadas por eventos associados a intempéries
frequentes e severas ou a alterações ambientais de longo prazo, que possam ser
relacionadas a mudanças em padrões climáticos.
Parágrafo
único. São exemplos de eventos de risco climático:
I
- no âmbito do risco climático de transição:
a)
alteração em legislação, em regulamentação ou em atuação
de instâncias governamentais, associada à transição para uma economia de baixo
carbono, que impacte negativamente a instituição;
b)
inovação tecnológica associada à transição para uma
economia de baixo carbono que impacte negativamente a instituição;
c)
alteração na oferta ou na demanda de produtos e
serviços, associada à transição para uma economia de baixo carbono, que impacte
negativamente a instituição; e
d)
percepção desfavorável dos clientes, do mercado
financeiro ou da sociedade em geral que impacte negativamente a reputação da
instituição relativamente ao seu grau de contribuição na transição para uma
economia de baixo carbono; e
II
- no âmbito do risco climático físico:
a)
condição climática extrema, incluindo seca, inundação,
enchente, tempestade, ciclone, geada e incêndio florestal; e
b)
alteração ambiental permanente, incluindo aumento do
nível do mar, escassez de recurso natural, desertificação e mudança em padrão
pluvial ou de temperatura.
Art.
27-D. A estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de que trata o art.
21 deve prever, adicionalmente, para o risco social, o risco ambiental e o
risco climático:
I
- mecanismos para a identificação e o monitoramento do risco social, do risco
ambiental e do risco climático incorridos pela instituição em decorrência dos
seus produtos, serviços, atividades ou processos e das atividades desempenhadas
por:
a)
contrapartes da instituição, conforme definição estabelecida no art. 25, § 1º,
inciso I;
b)
entidades controladas pela instituição, nos termos dos critérios estabelecidos
no parágrafo único deste artigo; e
c)
fornecedores e prestadores de serviços terceirizados da instituição, quando
relevantes, com base em critérios por ela estabelecidos;
II
- identificação, avaliação, classificação e mensuração
do risco social, do risco ambiental e do risco climático com base em critérios
e informações consistentes e passíveis de verificação, incluindo informações de
acesso público;
III
- procedimentos para a adequação do gerenciamento do risco social, do risco
ambiental e do risco climático às mudanças políticas, legais, regulamentares,
tecnológicas ou de mercado que possam impactar a instituição de maneira
relevante; e
IV
- critérios, claramente documentados e passíveis de verificação, para a
identificação do risco social, do risco ambiental e do risco climático como
fontes significativas dos riscos mencionados no art. 20.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, inciso I, alínea “b”, a relação
de controle da instituição sobre uma entidade ocorre quando atendido pelo menos
um dos seguintes critérios:
I
- a instituição detém mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da
entidade;
II
- acordo de voto assegura preponderância da instituição nas deliberações
sociais da entidade;
III
- a instituição detém o poder de eleger ou de destituir a maioria dos administradores
da entidade; ou
IV
- a instituição detém preponderância nas decisões de gestão operacional da
entidade.”
(NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil