Norma
03/07/2023
#228133

DESPACHO DE 30 de junho de 2023

Impugna ato de concentração entre Viação Águia Branca e JCA Holding com sugestões para mitigar riscos anticoncorrenciais.

DESPACHO SG Nº 851/2023

Processo nº 08700.002488/2022-48

Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário

Requerentes: Viação Águia Branca S.A., JCA Holding Transportes, Logística e Mobilidade Ltda.

Advogado(s): Bruno Droghetti Magalhães Santos, Izabella de Menezes Passos Barbosa e Luciano Barros

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer Técnico nº 17 (ut doc. SEI nº 1252179) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela impugnação ao Tribunal do presente ato de concentração com as seguintes sugestões: primus, a análise análoga à fusão de empresas de autoviação, tendo em conta o amplo escopo da BusCo sobre todas as variáveis comerciais importantes das empresas de transporte rodoviário de passageiros das Requerentes; e secundus, em caso de aprovação da operação, sugere-se, com vistas a remediar os altos riscos anticoncorrenciais identificados: (i) a abstenção de uma das Requerentes em operar nas linhas em que subsistem sobreposições horizontais, quais sejam, São Paulo (SP) - Rio de Janeiro (RJ), Duque de Caxias (RJ) - São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) - Osasco (SP), Rio de Janeiro (RJ) - São Bernardo do Campo (SP); sugere-se, ademais, (ii) a vedação de parcerias entre a joint venture BusCo e autoviações não integrantes do Grupo JCA ou do Grupo Águia Branca, exceto se comunicada previamente e aprovada pelo Cade, de modo a se evitar a coordenação comercial ampla de JCA e Águia Branca com outras viações não integrantes do quadro de qualquer destes Grupos.

Superintendente-Geral

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