Norma
03/07/2023
#228980

DESPACHO DE 30 de junho de 2023L

Decisão sobre processo administrativo envolvendo infração à ordem econômica por empresas e pessoas do setor elétrico e eletrônico.

DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 11/2023

Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012467/2014-20)

Representante: Cade ex officio

Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia Ltda.; FAE Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções para Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.; Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano; Carlos Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra; Eduardo Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Hélio Lippert da Silva; João José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef; Marcos Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva; Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza; e Waldecy dos Santos Rocha.

Advogados: Alessandro Baumgartner; Alexandre Augusto Reis Bastos; Anderson Ribeiro da Fonseca; Andrei Cassiano; Aurélio Marchini Santos; Branca Finamor de Oliveira Adaime; Bruno Yohan Souza Gomes; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria Marques Leal; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique Vieira; Daniel Tinoco Douek; Daniela Maria Rosa Nascimento; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Reale Ferrari; Eric Hadmann Jasper; Fábio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani; Flávio Sartori; Gabriel Fonseca Vieira; Gerardo Figueiredo Júnior; Haroldo de Almeida; Itamar de Carvalho Júnior; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Renato Camilotti; Joyce Midori Honda; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro Ricardo Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Lucas Silva Campos Pimenta; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Moreira Porto; Marcelo Bevilacqua da Cunha; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Maria Lucielma da Silva Cunha; Michelle Marques Machado; Milton Campilongo; Olavo Zago Chinaglia; Othávio Valente Cardoso; Rander Augusto Andrade; Rayne Savan Brito; Ricardo Franco Botelho; Ricardo Lara Gaillard; Rogério Carmona Bianco; Tito Amaral de Andrade; Vicente Bagnoli; e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 51/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1252770 e 1252773) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;

b) pela condenação dos Representados (i) Dowertech da Amazonia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. ("Dowertech", atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); (ii) Elo Sistemas Eletrônicos S.A. ("Elo"); (iii) FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A. ("FAE", atual FAE Sistemas de Medição S.A.); e (iv) Nansen S.A. Instrumentos de Precisão ("Nansen", atual Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.); (v) Fábio Fukunaga; (vi) Átila Cingano; (vii) Luis Paulo Elustondo; (viii) Carlos Magno Alves; (ix) Eduardo Paoliello; (x) Marcelo Miziara Assef; (xi) Alex Saucier; (xii) Claudia Onoda; (xiii) Éverton Peter Santos da Rosa; (xiv) Luciano José Goulart Ribeiro; e (xv) Nilo Abreu de Menezes, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, inciso I a IV, e 21, incisos I, III e VIII da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, "a", "b", "c" e "d" da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;

c) pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Carlos Sérgio Marques Leal, Emerson de Souza, Geraldo de Assis Guimarães Junior, João José Peixoto, Samuel Chagas Lee, Vinícius Bezerra de Souza, Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) e Roberto Barbieri, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas;

d) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência Itron Inc., Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Itron Sistemas e Tecnologia Ltda. e Mário Henrique Sanchez, em vista do cumprimento integral do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011;

e) pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Compromissários Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda., Renzo Rodrigues Sudário da Silva e Danilo Murta Coimbra; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda., Waldecy dos Santos Rocha, Ronaldo Borges Paiva e Álvaro Dias Júnior; Elster Medição de Energia Ltda.; Gadner Falcovski Vieira; Marcos Antonio Rizzo Mendonça; e Hélio Lippert da Silva, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011.

Publique-se.

Superintendente-Geral Substituta

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