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Estabelece sistema público para fornecimento de certidões sobre supervisão de seguradoras e entidades relacionadas.
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Conteúdo normativo
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A Circular cria o sistema de fornecimento de certidões no âmbito da Susep.
Para a Circular, são supervisionadas as seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
Seguradoras participantes exclusivamente do ambiente regulatório experimental ficam excluídas da definição de supervisionadas usada na Circular.
A certidão de licenciamentos abrange supervisionadas, seguradoras do Sandbox, resseguradores admitidos e eventuais, corretores, corretoras de resseguros e credenciadas.
A certidão de apontamentos abrange apenas as supervisionadas definidas pela Circular.
O acesso ao sistema de fornecimento de certidões é público e deve ser realizado por meio do sítio eletrônico da Susep.
As informações contidas nas certidões devem ser atualizadas sempre que houver alteração na situação de qualquer item da respectiva certidão.
As certidões devem conter data de emissão e validade de 30 dias, contados da emissão, sem prevalecer sobre certidões geradas posteriormente.
A autenticidade de cada certidão pode ser confirmada por meio do sítio eletrônico da Susep.
As certidões devem indicar link de manual com explicação e descrição dos principais conceitos técnicos mencionados nas certidões.
O sistema de certidões abrange duas espécies: certidão de licenciamentos e certidão de apontamentos.
Se o licenciamento estiver suspenso ou inativo por liquidação, falência ou outros motivos, a certidão deve indicar apenas essa situação.
Seguradoras participantes exclusivamente do Sandbox Regulatório devem ter certidão específica pública com a situação da autorização para operar.
Para registradoras, a certidão de licenciamentos deve indicar a homologação ou não do respectivo sistema de registro.
A certidão de licenciamentos deve conter informações mínimas sobre autorização, segmentação prudencial, diretores, Open Insurance, resseguro, corretores, credenciamento e limitações.
No caso de licenciamento suspenso ou inativo por liquidação, falência ou outros motivos, a certidão de apontamentos não será disponibilizada.
As indicações de PLA inferior ao CMR e de ativos garantidores insuficientes devem considerar ajustes demandados pela Susep ainda não realizados.
PRS ou PRC em andamento ou descumprido não deve gerar apontamento se o objeto do plano já estiver regularizado, saneado ou inexigível.
PRA descumprido não deve gerar apontamento se o objeto do plano já estiver regularizado, saneado ou inexigível.
Quando houver apontamento de medida prudencial preventiva ou cautelar descumprida, a certidão deve indicar a medida, salvo restrição legal.
Se houver restrição de acesso à informação da medida prudencial ou cautelar apontada, a certidão deve indicar a hipótese legal utilizada.
Salvo casos específicos, a inclusão de apontamento deve ser precedida de comunicação à supervisionada, com oportunidade de manifestação em até 10 dias.
Se a supervisionada não comprovar regularidade no prazo da comunicação prévia, o apontamento será registrado na certidão.
A certidão deve indicar que eventuais apontamentos não implicam perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada.
A certidão de apontamentos deve indicar a existência ou não de Patrimônio Líquido Ajustado inferior ao Capital Mínimo Requerido.
A certidão de apontamentos deve indicar a existência ou não de ativos garantidores inferiores à necessidade de cobertura das provisões técnicas.
A certidão deve indicar ajustes em reportes contábeis ou prudenciais exigidos pela Susep e ainda não realizados no prazo estabelecido pela Autarquia.
A certidão deve indicar a existência ou não de PRS ou PRC em andamento, ou de PRS ou PRC descumprido.
A certidão de apontamentos deve indicar a existência ou não de Processo para Reparação de Apontamentos descumprido.
A certidão deve indicar não apresentação ou apresentação incompleta do FIP/Susep ou das demonstrações financeiras na forma aplicável.
A certidão deve indicar indisponibilidade de autorização para movimentar livremente títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas.
A certidão deve indicar medida prudencial preventiva ou medida cautelar em vigor descumprida.
A certidão deve indicar instauração de Fiscalização Especial, Direção Fiscal ou Intervenção, quando aplicável.
A certidão deve indicar não pagamento da taxa de fiscalização e não encaminhamento de documentação sobre assembleias gerais e nomeações de administradores.
A Circular revoga a Circular Susep nº 652, de 11 de fevereiro de 2022.
A Circular estabelece entrada em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
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