Norma
28/08/2023
#227820

DESPACHO DECISÓRIO DE 22 de Agosto de 2023

Decisão sobre recurso voluntário da Caixa Econômica Federal contra medida preventiva relacionada à Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos.

DESPACHO DECISÓRIO Nº 31/2023/GAB3/CADE Processo nº 08700.005885/2023-52

Recurso Voluntário nº 08700.005885/2023-52

Parte: Caixa Econômica Federal (CEF)

Advogados: Ana Paula Galinatti Schreiber; Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi e Helena Sirimarco Moreira Guedes.

Interessado: Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos (Aidiglot)

Advogados(as): Mauro Grinberg; Ricardo Casanova Motta; Luiz Felipe Drummond Teixeira e Marcos Tadeu Pastor Dalle Molli.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA

Trata-se de recurso voluntário apresentado pela Caixa Econômica Federal ("CEF") em face do Despacho SG nº 21/2023 (SEI 1270105) e da Nota Técnica 69/2023 (SEI 1270105), emitidos pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.003430/2023-01. Em síntese, o recurso impugna o deferimento de medida preventiva proferida nos autos de inquérito decorrente da representação apresentada pela Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos ("Aidiglot").

O exame do presente recurso voluntário foi atribuído à minha relatoria, consoante certidão da 291ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1270105), publicada no DOU em 23 de agosto de 2023 (SEI 1275856), em conformidade com o disposto no art. 213 c/c art 215, § 3º do RICADE.

Quanto à tempestividade do recurso, verifico que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial da União - DOU em 17 de agosto de 2023 (SEI 1272956). Nos termos do art. 213 do RICADE, o prazo para a interposição do recurso é de 5 (cinco) dias corridos, razão pela qual o prazo se encerraria em 22 de agosto de 2023. Constato que o presente recurso foi apresentado em 21 de agosto de 2023 (SEI 1274793), razão pela qual reconheço a sua tempestividade, nos termos do art. 213 do RICADE.

Quanto ao preparo, a recorrente instruiu o feito (SEI 1274794) com as cópias das principais peças dos autos do processo de origem, além de seu instrumento de mandato e de outras peças julgadas pertinentes. Dessa forma, devo reconhecer o devido preparo do presente Recurso, nos termos do art. 214 c/c art. 215, incisos I e II do RICADE.

Por sua vez, a leitura da peça recursal permite se depreender que a mesma foi acompanhada da devida motivação, ainda que em exame perfunctório, como recomenda a teoria da asserção.

Dessa forma, entendo cumpridos os requisitos extrínsecos.

Quanto aos requisitos intrínsecos, verifico que: a) o recurso voluntário é cabível em face de decisão do Superintendente-Geral que concede medida preventiva (art. 213 do RICADE); b) a legitimidade para recorrer é manifesta, pois a recorrente é, ao menos em tese, diretamente interessada na medida preventiva em questão; c) o interesse em recorrer está igualmente presente, pois a medida solicitada ainda possui interesse jurídico, no atual momento processual; e d) não verifico fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, no atual momento processual.

Tendo sido cumpridos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, recebo o presente recurso voluntário, sem efeito suspensivo, na forma do §2º do art. 84 da Lei nº 12.529/11 c/c art. 213 do RICADE.

Por oportuno, verifico que a ora recorrente alega em seu recurso (Item 1.1, SEI 1274793) que a Aidiglot teria submetido a este Conselho informações com "acesso restrito", as quais supostamente seriam necessárias à sua defesa. Verifico que, de fato, tais informações foram mantidas como sendo de acesso restrito pela SG/CADE (SEI 1270105).

Em homenagem ao princípio do devido processo legal, parece-me ser o caso de se oportunizar que a empresa representante possa apresentar suas considerações em face do recurso em tela, antes de eventual decisão quanto ao objeto do recurso. Isso posto, DETERMINO que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a Aidiglot:

a)querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso voluntário em exame.

b)forneça uma versão pública dos documentos juntados aos autos e mencionados na NT nº 69/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1270105), tarjando as informações que sejam sigilosas. Alternativamente, autorizo que a parte justifique, motivadamente, as razões para que o conteúdo restrito permaneça como informação sigilosa, conforme dispõe o art. 217 do RICADE; e

O prazo supracitado deverá ser contado a partir da publicação desta decisão no DOU.

Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

Conselheiro

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