Processo nº 08700.005883/2023-63
Recurso Voluntário nº 08700.005883/2023-63
Parte: Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (Febralot).
Advogados: Celita Oliveira Sousa, Lirian Sousa Soares, Cely Sousa Soares e Raquel Corazza.
Interessado: Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos (Aidiglot)
Advogados(as): Mauro Grinberg; Ricardo Casanova Motta; Luiz Felipe Drummond Teixeira e Marcos Tadeu Pastor Dalle Molli
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
Trata-se de recurso voluntário apresentado pela Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (Febralot) em face do Despacho SG nº 21/2023 (SEI 1270105) e da Nota Técnica 69/2023 (SEI 1270105), emitidos pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.003430/2023-01. Em síntese, o recurso impugna o deferimento de medida preventiva proferida nos autos de inquérito decorrente da representação apresentada pela Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos ("Aidiglot").
O exame do presente recurso voluntário foi atribuído a minha relatoria, consoante certidão da 291ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1270105), publicada no DOU em 23 de agosto de 2023 (SEI 1275856), em conformidade com o disposto no art. 213 c/c art 215, § 3º do RICADE.
Quanto à tempestividade do recurso, verifico que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial da União - DOU em 17 de agosto de 2023 (SEI 1272956). Nos termos do art. 213 do RICADE, o prazo para a interposição do recurso é de 5 (cinco) dias corridos, razão pela qual o prazo se encerraria em 22 de agosto de 2023. Constato que o presente Recurso foi apresentado em 18 de agosto de 2023 (SEI 1274037), razão pela qual reconheço a sua tempestividade, nos termos do art. 213 do RICADE.
Quanto ao preparo, a recorrente instruiu o feito (SEI 1274037) com as cópias das principais peças dos autos do processo de origem, além de seu instrumento de mandato e de outras peças julgadas pertinentes. Dessa forma, devo reconhecer o devido preparo do presente recurso, nos termos do art. 214 c/c art. 215, incisos I e II do RICADE.
Por sua vez, a leitura da peça recursal permite se depreender que a mesma foi acompanhada da devida motivação, ainda que em exame perfunctório, como recomenda a teoria da asserção.
Dessa forma, entendo cumpridos os requisitos extrínsecos.
Quanto aos requisitos intrínsecos, verifico que: a) o recurso voluntário é cabível em face de decisão do Superintendente-Geral que concede medida preventiva (art. 213 do RICADE); b) a legitimidade para recorrer é manifesta, pois a recorrente é, ao menos em tese, diretamente interessada na medida preventiva em questão; c) o interesse em recorrer está igualmente presente, pois a medida solicitada ainda possui interesse jurídico, no atual momento processual; e d) não verifico fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, no atual momento processual.
Tendo sido cumpridos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso voluntário, sem efeito suspensivo, na forma do §2º do art. 84 da Lei nº 12.529/11 c/c art. 213 do RICADE.
Em homenagem ao princípio do devido processo legal, parece-me ser o caso de se oportunizar que a empresa representante possa apresentar suas considerações em face do recurso em tela, antes de eventual decisão quanto ao objeto do recurso. Isso posto, DETERMINO que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a Aidiglot, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso voluntário em exame.
O prazo supracitado deverá ser contado a partir da publicação desta decisão no DOU.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
Conselheiro