INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 413, DE 5 de OUTUBRO de 2023
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os procedimentos para a
remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares
de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no
art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o
disposto na Resolução CMN
nº 5.047, de 25 de novembro de 2022, e na
Resolução BCB nº 326, de 14 de junho de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a
vigorar, a partir da data-base outubro de 2023, as novas versões do leiaute e
das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de
Limites Operacionais Individuais (DLI), disponível na página do Banco Central
do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram efetuadas
as seguintes alterações nas instruções de preenchimento:
I - no Capítulo II -
Orientações Gerais:
a) inclusão de novo
limite para Bancos de Desenvolvimento no quadro do item 3;
II - no Capítulo IV -
Orientações Específicas:
a) inclusão do item 8;
III - no Capítulo V -
Tabelas:
a) na Tabela 001 -
Limites:
1. inclusão dos limites
09.00;
b) na Tabela 003 -
Contas:
1. inclusão do item B1)
Detalhamento do Limite de Captação por Meio de Depósitos a Prazo e Letras
Financeiras;
2. inclusão das contas
9.00.00, 9.10.00, 9.10.10, 9.10.10.01, 9.10.10.02, 9.10.10.90, 9.90.00, 9.90.10
e 9.90.20.
Art. 3º Foram efetuadas
as seguintes alterações no leiaute:
I - no Anexo 4 - Contas:
a) inclusão das contas
9.00.00, 9.10.00, 9.10.10, 9.10.10.01, 9.10.10.02, 9.10.10.90, 9.90.00,
9.90.10, 9.90.20.
Art. 4º A Instrução
Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III - operações de crédito
com partes relacionadas, em relação às instituições financeiras e às sociedades
de arrendamento mercantil, de que trata a Resolução CMN nº 4.693, de 29 de
outubro de 2018; e
IV - captação por
meio de depósitos a prazo e letras financeiras, em relação aos bancos de
desenvolvimento, de que trata a Resolução CMN nº 5.047, de 25 de novembro de
2022.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
3º ............................................................................................................
§ 1º Conforme disposto no art. 7º da
Resolução 69, de 2021, ficam dispensadas da elaboração e da remessa das
informações de que trata esta Instrução Normativa:
I - as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas
no S5, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 2017;
II - as instituições de pagamento; e
III - as administradoras de consórcios.
§
2º A dispensa de que trata o § 1º não exime as entidades citadas naquele
parágrafo da responsabilidade pela apuração e gestão dos limites a elas afetos.
§
3º As informações de que trata o caput relativas aos limites e padrões
regulamentares da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas
organizados de três ou dois níveis devem ser remetidas pelos bancos
cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço
constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas
centrais de crédito, em base individual.
§
4º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da
primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)
Art. 5º Fica revogado o
parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de
2023.
Art. 6º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA
O Demonstrativo de
Limites Operacionais Individuais (DLI), documento de código 2062, cuja base
normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a
regulamentação prudencial prevista em diversas resoluções editadas pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo
que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 85, de 10 de março de 2021, tem por
objetivo apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o envio das
informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites individuais
monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Em 14 de junho de 2023 foi publicada a
Resolução BCB nº 326, que alterou a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de
2021, que altera e consolida os procedimentos para a remessa de informações
relativas à apuração dos limites e padrões regulamentares que especifica.
3. A presente IN BCB promove os seguintes
ajustes no documento de
código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI) e na IN
BCB nº 85, 2021, válidas a partir de 1º de outubro de
2023, de maneira a
incorporar as alterações feitas pela Resolução BCB nº 326, de 2023:
I - no leiaute e
nas instruções de preenchimento do DLI:
a) inclusão de
contas para reportar o limite de Captação por Meio de Depósitos a Prazo e
Letras Financeiras pelos Bancos de Desenvolvimento; e
b) inclusão de
instruções para reportar o limite de Captação por Meio de Depósitos a Prazo e
Letras Financeiras pelos Bancos de Desenvolvimento;
II - na IN BCB nº 85, de 2021:
a) inclusão de
novo o limite de Captação por Meio de Depósitos a Prazo e Letras Financeiras
pelos Bancos de Desenvolvimento no rol dos limites a serem reportados no DLI;
b) inclusão da
determinação para que as informações relativas ao DLI da totalidade das
cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis devam
ser remetidas pelos bancos cooperativos, pelas
confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por
cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito,
em base individual; e
c) inclusão de dispositivo
estabelecendo que a remessa do DLI deve ser feita a partir da primeira
data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil entrar em efetivo funcionamento.
4. O Decreto
nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a
consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, determina em seu art.
4º:
Art. 4º Os atos normativos estabelecerão data certa para
a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:
I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua
publicação; e
II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia
útil.
5. Entretanto,
no parágrafo único do citado artigo, é estabelecida a inaplicabilidade do
disposto em seus incisos, no caso de urgência justificada, o que se aplica no
presente caso tendo em vista a urgência de publicação do presente normativo,
uma vez que as alterações terão efeito a partir de outubro de 2023, conforme
estabelecido na Resolução BCB nº 326, de 2023.
6. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses
previstas nos seguintes incisos: II - ato normativo destinado a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III -
ato normativo considerado de baixo impacto; e VII - ato normativo que reduza
exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o
objetivo de diminuir os custos regulatórios. Assim, com base nos citados
incisos, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização
de AIR.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)