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Altera a IN BCB 85 para atualizar procedimentos e leiautes do Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais, incluindo limites para bancos de desenvolvimento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 413, DE 5 de OUTUBRO de 2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.047, de 25 de novembro de 2022, e na Resolução BCB nº 326, de 14 de junho de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base outubro de 2023, as novas versões do leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram efetuadas as seguintes alterações nas instruções de preenchimento:
I - no Capítulo II - Orientações Gerais:
a) inclusão de novo limite para Bancos de Desenvolvimento no quadro do item 3;
II - no Capítulo IV - Orientações Específicas:
a) inclusão do item 8;
III - no Capítulo V - Tabelas:
a) na Tabela 001 - Limites:
1. inclusão dos limites 09.00;
b) na Tabela 003 - Contas:
1. inclusão do item B1) Detalhamento do Limite de Captação por Meio de Depósitos a Prazo e Letras Financeiras;
2. inclusão das contas 9.00.00, 9.10.00, 9.10.10, 9.10.10.01, 9.10.10.02, 9.10.10.90, 9.90.00, 9.90.10 e 9.90.20.
Art. 3º Foram efetuadas as seguintes alterações no leiaute:
I - no Anexo 4 - Contas:
a) inclusão das contas 9.00.00, 9.10.00, 9.10.10, 9.10.10.01, 9.10.10.02, 9.10.10.90, 9.90.00, 9.90.10, 9.90.20.
Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - captação por meio de depósitos a prazo e letras financeiras, em relação aos bancos de desenvolvimento, de que trata a Resolução CMN nº 5.047, de 25 de novembro de 2022.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
I - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no S5, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 2017;
II - as instituições de pagamento; e
III - as administradoras de consórcios.
§ 2º A dispensa de que trata o § 1º não exime as entidades citadas naquele parágrafo da responsabilidade pela apuração e gestão dos limites a elas afetos.
§ 3º As informações de que trata o caput relativas aos limites e padrões regulamentares da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis devem ser remetidas pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em base individual.
§ 4º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2023.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), documento de código 2062, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 85, de 10 de março de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o envio das informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites individuais monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Em 14 de junho de 2023 foi publicada a Resolução BCB nº 326, que alterou a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, que altera e consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões regulamentares que especifica.
3. A presente IN BCB promove os seguintes ajustes no documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI) e na IN BCB nº 85, 2021, válidas a partir de 1º de outubro de 2023, de maneira a incorporar as alterações feitas pela Resolução BCB nº 326, de 2023:
I - no leiaute e nas instruções de preenchimento do DLI:
a) inclusão de contas para reportar o limite de Captação por Meio de Depósitos a Prazo e Letras Financeiras pelos Bancos de Desenvolvimento; e
b) inclusão de instruções para reportar o limite de Captação por Meio de Depósitos a Prazo e Letras Financeiras pelos Bancos de Desenvolvimento;
II - na IN BCB nº 85, de 2021:
a) inclusão de novo o limite de Captação por Meio de Depósitos a Prazo e Letras Financeiras pelos Bancos de Desenvolvimento no rol dos limites a serem reportados no DLI;
b) inclusão da determinação para que as informações relativas ao DLI da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis devam ser remetidas pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em base individual; e
c) inclusão de dispositivo estabelecendo que a remessa do DLI deve ser feita a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil entrar em efetivo funcionamento.
4. O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, determina em seu art. 4º:
Art. 4º Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:
I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e
II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
5. Entretanto, no parágrafo único do citado artigo, é estabelecida a inaplicabilidade do disposto em seus incisos, no caso de urgência justificada, o que se aplica no presente caso tendo em vista a urgência de publicação do presente normativo, uma vez que as alterações terão efeito a partir de outubro de 2023, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 326, de 2023.
6. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos seguintes incisos: II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III - ato normativo considerado de baixo impacto; e VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Assim, com base nos citados incisos, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
Vigência
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