Norma
26/10/2023
#75730

Resolução CMN N° 5.107

Autoriza a prorrogação das operações de crédito rural de custeio para a lavoura de trigo do ano agrícola 2022/2023.

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.107, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

Autoriza a prorrogação das operações de crédito rural de custeio de trigo contratadas no ano agrícola 2022/2023.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de outubro de 2023, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Fica autorizada, a critério da instituição financeira, a prorrogação do prazo de vencimento das operações de crédito rural de custeio destinadas à lavoura de trigo, contratadas com recursos controlados, observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: produtores rurais de trigo;

II - operações enquadradas: custeio para a lavoura de trigo contratadas no ano agrícola 2022/2023, observado que:

a) as operações em situação de inadimplência na data de publicação desta Resolução devem ser mantidas nessa condição até a efetiva formalização da prorrogação do saldo devedor vencido pelo mutuário;

b) as operações em situação de adimplência na data de publicação desta Resolução devem ser mantidas nessa condição até a efetiva formalização da prorrogação;

III - prazo: até 4 (quatro) meses, a partir da data de vencimento original, respeitado o disposto no MCR 3-2-18;

IV - manifestação de interesse: o mutuário deve manifestar formalmente à instituição financeira, até a data de vencimento original, interesse em prorrogar suas operações de custeio de trigo; e

V - prazo para formalização: até 30 (trinta) dias após a manifestação de interesse do mutuário.

Parágrafo único.  A prorrogação de que trata este artigo, quando se tratar de operações lastreadas em recursos sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, fica condicionada à reclassificação, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável, admitida, no caso das operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a manutenção da fonte equalizada desde que o valor prorrogado seja computado no limite percentual de que trata o MCR 10-1-25-“c”-I, observado ainda o MCR 10-1-25-“c”-II.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para a formalização da prorrogação após a manifestação de interesse do mutuário?
O prazo para a formalização é de até 30 dias após a manifestação de interesse do mutuário.
O que autoriza a Resolução do Conselho Monetário Nacional de 26 de outubro de 2023?
A Resolução autoriza a prorrogação do prazo de vencimento das operações de crédito rural de custeio destinadas à lavoura de trigo, contratadas com recursos controlados, a critério da instituição financeira.
Quais são as condições para a prorrogação de operações lastreadas em recursos sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional?
A prorrogação dessas operações fica condicionada à reclassificação para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável. No caso das operações ao amparo do Pronaf, é admitida a manutenção da fonte equalizada desde que o valor prorrogado seja computado no limite percentual de que trata o MCR 10-1-25-“c”-I, observado ainda o MCR 10-1-25-“c”-II.
Quando a Resolução do Conselho Monetário Nacional entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O que deve fazer o mutuário para manifestar interesse na prorrogação do crédito rural?
O mutuário deve manifestar formalmente à instituição financeira, até a data de vencimento original, o interesse em prorrogar suas operações de custeio de trigo.
Quem são os beneficiários da prorrogação do prazo de vencimento das operações de crédito rural?
Os beneficiários são os produtores rurais de trigo.
Quais operações de crédito rural podem ser prorrogadas conforme a Resolução?
Podem ser prorrogadas as operações de custeio para a lavoura de trigo contratadas no ano agrícola 2022/2023.
O que acontece com as operações de crédito rural em situação de inadimplência na data de publicação da Resolução?
As operações em situação de inadimplência devem ser mantidas nessa condição até a efetiva formalização da prorrogação do saldo devedor vencido pelo mutuário.
O que acontece com as operações de crédito rural em situação de adimplência na data de publicação da Resolução?
As operações em situação de adimplência devem ser mantidas nessa condição até a efetiva formalização da prorrogação.
Qual é o prazo máximo para a prorrogação das operações de crédito rural de custeio para a lavoura de trigo?
O prazo máximo para a prorrogação é de até 4 meses a partir da data de vencimento original, respeitado o disposto no MCR 3-2-18.