Norma
30/10/2023
#110412

Resolução Conjunta nº 12/2023

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEE/FJP Nº 12, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. Regulamenta o critério “educação”, estabelecido na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 1º, no art. 2º e no Anexo III, todos da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, RESOLVEM: Art. 1º - Esta Resolução estabelece normas e diretrizes aplicáveis aos procedimentos necessários para apuração dos dados constitutivos dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme o critério “Educação” previsto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, atualizada pela Lei n° 24.431, de 14 de setembro de 2023. Art. 2º - Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se: 1. Avaliações externas promovidas pelo estado: Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública - Simave, ou outro que o substitua, que consiste em avaliações externas realizadas anualmente de forma censitária pela Secretaria de Estado de Educação para a rede estadual e redes municipais. 2. Desempenho esperado: resultado esperado para o município nas Avaliações Externas promovidas pelo Estado conforme seu resultado anterior e nível sócio econômico. 3. Grupo social: consiste na combinação de variáveis contidas no Censo Escolar sexo (feminino, masculino), cor/raça (amarelo, branco, indígena, parda, preto, não declarado), nível socioeconômico (baixo, médio-baixo, médio-alto, alto). 4. Índice de Vulnerabilidade: indicador de vulnerabilidade calculado pela probabilidade de determinado grupo social estar em uma trajetória regular de ensino; 5. Nível sócio-econômico: Indicador de N...

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEE/FJP Nº 12, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. Regulamenta o critério “educação”, estabelecido na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 1º, no art. 2º e no Anexo III, todos da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, RESOLVEM: Art. 1º - Esta Resolução estabelece normas e diretrizes aplicáveis aos procedimentos necessários para apuração dos dados constitutivos dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme o critério “Educação” previsto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, atualizada pela Lei n° 24.431, de 14 de setembro de 2023. Art. 2º - Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se: 1. Avaliações externas promovidas pelo estado: Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública - Simave, ou outro que o substitua, que consiste em avaliações externas realizadas anualmente de forma censitária pela Secretaria de Estado de Educação para a rede estadual e redes municipais. 2. Desempenho esperado: resultado esperado para o município nas Avaliações Externas promovidas pelo Estado conforme seu resultado anterior e nível sócio econômico. 3. Grupo social: consiste na combinação de variáveis contidas no Censo Escolar sexo (feminino, masculino), cor/raça (amarelo, branco, indígena, parda, preto, não declarado), nível socioeconômico (baixo, médio-baixo, médio-alto, alto). 4. Índice de Vulnerabilidade: indicador de vulnerabilidade calculado pela probabilidade de determinado grupo social estar em uma trajetória regular de ensino; 5. Nível sócio-econômico: Indicador de Nível Sócio Econômico divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; 6. Taxa de aprovação: indicador que compõe as Taxas de Rendimento Escolar (Aprovação, Reprovação e Abandono), divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; 7. Taxa de abandono: indicador que compõe as Taxas de Rendimento Escolar (Aprovação, Reprovação e Abandono), divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; 8. Taxa de distorção idade-série: proporção entre as matrículas de estudantes em distorção idade-série e o total de matrículas, divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. Art. 3º - O Índice de Qualidade de Educação do Município é composto por: I - Índice de Desempenho Escolar, que corresponde a 50% do total; II - Índice de Rendimento Escolar, que corresponde a 20% do total; III - Índice de Atendimento Educacional, que corresponde a 15% do total; IV - Índice de Gestão Escolar, que corresponde a 15% do total. Art. 4º - Para a apuração do Índice de Desempenho Escolar serão utilizados os seguintes indicadores e pesos: 1. Percentual de estudantes nos níveis Recomendado e Avançado, calculado a partir de dados das avaliações externas promovidas pelo Estado, considerando a participação dos estudantes e o Índice de Vulnerabilidade do município, correspondendo a 50% do Índice. 2. Razão entre o resultado das avaliações externas promovidas pelo Estado do ano anterior em relação ao Desempenho Esperado para o município, correspondendo a 50% do Índice. § 1° Os indicadores serão calculados para o 2º, 5º e 9º ano do Ensino Fundamental, com os respectivos pesos: 40%, 40% e 20%. § 2° Os municípios que não atenderem na rede pública municipal de ensino os anos de escolaridade citados no parágrafo anterior não estarão elegíveis a receber a parcela correspondente. § 3° Conforme estabelecido nas regras que regem as avaliações externas promovidas pelo Estado, para que os municípios tenham seus resultados divulgados precisam atingir o mínimo de participação determinado em regulamento próprio. Art. 5º - A apuração do Índice de Rendimento Escolar resultará de uma média aritmética composta pela taxa de aprovação, a taxa de abandono escolar e a taxa de distorção idade-série, multiplicada pelo Índice de Vulnerabilidade do município e pela proporção de estudantes de educação especial matriculados na rede pública municipal de ensino. § 1° O indicador será calculado para o 5º e 9º ano do Ensino Fundamental, com os respectivos pesos: 80% e 20%. § 2° Os municípios que não atenderem na rede pública municipal de ensino os anos de escolaridade citados no parágrafo anterior não estarão elegíveis a receber a parcela correspondente. Art. 6º - A apuração do Índice de Atendimento Educacional resultará da proporção de estudantes matriculados na rede municipal de ensino do Município em relação ao atendimento público total do Município. § 1° O indicador será calculado para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, para os Anos Finais do Ensino Fundamental e para a Educação de Jovens e Adultos, com os respectivos pesos: 30%, 64% e 6%. § 2° Os municípios que não atenderem na rede pública municipal de ensino os anos de escolaridade citados no parágrafo anterior não estarão elegíveis a receber a parcela correspondente. Art. 7º - A apuração do Índice de Gestão Escolar será composto por: 1. Indicador de Gestão Democrática, correspondendo a 20% do Índice; 2. Indicador de Adequação da Formação Docente, correspondendo a 40% do Índice; 3. Indicador de Infraestrutura, composto por dados do Censo Escolar relacionados à acessibilidade das escolas, abastecimento de água, esgotamento sanitário e tecnologia, correspondendo a 40% do Índice. Art. 8º - As fórmulas que representam cada Índice estão descritas no Anexo desta Resolução. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO (a que se referem os §§ 1º e 3º do art 2º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009) Índice de Educação – IE IE = IQEi IQEi considerando-se: I – IQEi = (IRAPi x 0,5) + (IREi x 0,2) + (IAEi x 0,15) + (IGEi x 0,15) onde: a) IQEi é o Índice de Qualidade de Educação do Município; b) IRAPi é o Índice de Desempenho Escolar do município, composto por: IRAPi = (IRAPi_2ano * 0,4) + (IRAPi_5ano * 0,4) + (IRAPi_9ano * 0,2) IRAPi_2ano = (EstudantesRecomendado_2ano + Estudantes_Avançado2ano) * indVulnerabilidade IRAPi_ 5ano = (EstudantesRecomendado_5ano + Estudantes_Avançado5ano) * indVulnerabilidade IRAPi_ 9ano = (EstudantesRecomendado_9ano + Estudantes_Avançado9ano) * indVulnerabilidade IRAPi_Desempenho_2ano = (Resultado_2ano)/DesempenhoEsperado IRAPi_Desempenho_5ano = (Resultado_5ano)/DesempenhoEsperado IRAPi_Desempenho_9ano = (Resultado_9ano)/DesempenhoEsperado c) IREi é o Índice de Rendimento Escolar do município, composto por: IREi = (IRE_5ano * 1,6) + (IRE_9ano * 0,4) IREi_5ano = (txAprovacao_5ano + (1-txAbandono_5ano) + (1-txDistorcao_5ano)) / 3 * indVulnerabilidade_AI * (1 + propEstudantesDeficiencia_AI) IREI_9ano = (txAprovacao_9ano + (1-txAbandono_9ano) + (1-txDistorcao_9ano)) / 3 * indVulnerabilidade_AF * (1 + propEstudantesDeficiencia_AF) onde: a) txAprovacao é a taxa de aprovação da série correspondente na rede municipal; b) txAbandono é a taxa de abandono da série correspondente na rede municipal; c) txDistorcao é a taxa de distorção idade-série da série correspondente na rede municipal; d) indVulnerabilidade é o Índice de Vulnerabilidade, calculado separadamente pela Secretaria de Estado da Educação para Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental; e) propEstudantesDeficiencia é a proporção de estudantes com deficiência, calculada separadamente para Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental. d) IAEi é o Índice de Atendimento Educacional do município; IAEi = (IAEi_5ano * 0,3) + (IAEi_9ano * 0,64) + (IAEi_EJA * 0,06) IAEi_5ano = (Estudante5ano_Estadual + Estudante5ano_Municipal) / Estudante5ano_Municipal IAEi_9ano = (Estudante9ano_Estadual + Estudante9ano_Municipal) / Estudante9ano_Municipal IAEi_EJA = (Estudante EJA_Estadual + Estudante EJA _Municipal) / Estudante EJA _Municipal onde: IAEi_5ano é o Índice de Atendimento Educacional para estudantes do 5º ano do Ensino Fundamental; IAEi_9ano é o Índice de Atendimento Educacional para estudantes do 9º ano do Ensino Fundamental; IAEi_EJA é o Índice de Atendimento Educacional para estudantes da Educação de Jovens e Adultos. e) IGEi é o Índice de Gestão Escolar do município; IGEi = (IGE_GDi * 0,2) + (IGE_AFDi * 0,4) + (IGE_Ii * 0,4) onde: a) IGE_GDi Índice de Gestão Escolar - Gestão Democrática, correspondendo à relação percentual de escolas municipais que selecionam diretores por meio de processo seletivo qualificado e eleição com participação da comunidade escolar em relação à soma dos percentuais de todos os municípios; b) IGE_AFDi é o Índice de Gestão Escolar - Formação, correspondendo à proporção de docentes do Ensino Fundamental da rede municipal com formação adequada à área em que lecionam; c) IGE_Ii é o Índice de Gestão Escolar - Infraestrutura, composto pelos seguintes critérios: I) Proporção de escolas municipais do município que possuem algum recurso de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida * 0,25; II) Proporção de escolas municipais do município que fornecem água potável para o consumo humano * 0,25; III) Proporção de escolas municipais do município que dispõem de serviço de esgotamento sanitário baseado em rede pública ou fossa séptica * 0,25; IV) Proporção de escolas municipais do município que dispõem de acesso à internet para uso no processo de ensino-aprendizagem e/ou para uso dos alunos * 0,25. II – IQEi é o somatório do IQEi para todos os municípios. Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2023. (a) Helger Marra Lopes Presidente da Fundação João Pinheiro (a) Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas Secretário de Estado de Educação de Minas Gerais

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.