Norma
06/11/2023
#231043

DESPACHOs de 1º de novembro de 2023

Encerramento de processos administrativos com recomendação de condenação por infração à ordem econômica contra sindicatos e conselho de corretores de imóveis.

DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 23/2023

Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18

Representante: CADE ex officio

Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe

Advogados: Erica da Silva Santos Spagnol; Paulo Sergio Maia; Mario Camozzi Neto, Camilla Gomes de Almeida Bada, Augusto F. de Carvalho Lócio e outros

Acolho a Nota Técnica nº 163/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1303972) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação dos Representados: (i-) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; (ii-) Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); (iii-) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; (iv-) Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; (v-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; (vi-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; (vii-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; (viii-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; (ix-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; (x-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; (xi-) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais; (xii-) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos II da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis.

DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 24/2023

Processo Administrativo nº 08700.000284/2022-72

Representante: CADE ex officio

Representado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO)

Advogados: Dalírio Anselmo da Silva e André Bona da Silva.

Acolho a Nota Técnica nº 161/2015/CGAA06/SGA2/SG/CADE (SEI 1303380) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação do Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos II da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis.

Superintendente-Geral

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