Processo Administrativo nº 08700.004480/2015-97
Representante(s): Cade ex officio
Representado(s): Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR; Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz.
Advogados: Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rodrigo Abreu Belon Fernandes, Thales de Melo e Lemos, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e outros.
Tendo em consideração a NOTA TÉCNICA Nº 165/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1305765), e, com fulcro no §1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo(a) (i) indeferimento da preliminar suscitada pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos referidos; (ii) indeferimento dos pedidos genéricos de produção de todos os tipos de prova admitidos; (iii) deferimento da produção de provas documentais até o fim da fase instrutória do presente Processo Administrativo, para todos os Representados.
Superintendente-Geral Substituta