Norma
22/11/2023
#243842

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 300/2023/MDIC

Esclarece orientações sobre a constituição de empresa com condomínio de cotas entre cônjuges casados sob comunhão universal de bens.

MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 300/2023/MDIC
Brasília, 22 de novembro de 2023.
Ao Senhor
MARCIO CAVASSA DO VALLE
Secretário-Geral
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul
c/c À TODAS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Pedido de orientação acerca da constituição de empresa que tem condomínio de cotas entre
cônjuges casados entre si sob o regime de comunhão universal de bens.
Referência:
No caso de resposta indicar o número do proc
es
s
o nº
19687.111158/2023-65
Senhor Secretário-Geral,
1
.
Trata-se de
retificação
de resposta dada por este Departamento acerca de consulta sobre a
possibilidade ou não de constituição de empresa com condomínio de cotas entre cônjuges casados entre si
sob o regime de comunhão universal de bens.
2
.
Através de Despacho de 17 de novembro de 2023 (
38560470
), o DREI informou sobre
entendimento anterior repassado à JUCISDF sobre
"não haver impedimentos para
a formação de uma
subsociedade entre cônjuges, por meio da copropriedade das quotas, independentemente do regime de
bens.".
3
.
Primeiramente, importante atentar ao fato de que nos termos do art. 977 do Código Civil,
os cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória não podem
contratar sociedade, entre si ou com terceiros.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não
tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
4
.
Sobre o assunto, o Manual de Registro de Sociedade Limitada, Anexo IV da IN DREI nº 81,
de 2020, prevê:
3.2. IMPEDIMENTOS PARA SER SÓCIO
A pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial não pode ser sócia de sociedade
limitada.
Ofício Circular 300 (38651274) SEI 19687.111158/2023-65 / pg. 1
São exemplos de impedimentos:
(...)
II - os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória,
não podem contratar sociedade, entre si ou com terceiros.
5
.
Por outro lado, considerando as divergências acerca da matéria, o assunto foi discutido por
juristas e publicado o seguinte enunciado pela III Jornada de Direito Comercial:
Enunciado nº 94: A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil
não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.
6
.
Vejamos a justificativa para a emissão do supracitado enunciado:
O Direito Societário adotou, como regra, a teoria contratual, para explicar o ato constitutivo das
sociedades, como se infere do art. 981, do Código Civil, ao apresentar o conceito legal de
sociedades, prevendo: "Celebram
contrato
de sociedade as pessoas...".
Porém, de tal regra, excepcionam-se justamente as sociedades estatutárias, de modo que, ao
elaborar o conceito legal, o legislador parece ter se esquecido das sociedades anônimas, em
comandita por ações e cooperativa. É claro na doutrina, pois, que não se pode confundir
contrato social e estatuto social. Assim, tirando as três sociedades mencionadas, todos os
demais tipos societários se baseiam no contrato social.
Note-se que o art. 977 do Código Civil prescreve: "Faculta-se aos cônjuges
contratar
sociedade
..." e não "Faculta-se aos cônjuges
constituir sociedade
...". Tivesse o legislador
utilizado a expressão "constituir", o art. 977 do Código Civil, deveria, então, ser aplicado a
todos os tipos societários; o que não é o caso.
De mais a mais, não se estranharia, à luz do art. 978 do Código Civil, ser pleiteada a invalidade
de uma sociedade limitada, cujos sócios fossem casados entre si na comunhão universal, por
exemplo. Porém, não faz sentido, por exemplo, invalidar o Banco do Brasil S/A caso dois de
seus acionistas venham a ser casados, seja na comunhão universal, seja na separação
obrigatória. (O grifo não é nosso)
7
.
De acordo com o dispositivo legal, a vedação é no sentido de que os contratantes sejam
unicamente os dois cônjuges, em conjunto, ou deles celebrarem sociedade com terceiros, permanecendo
sócios entre si. Tal vedação não alcança a situação em que um dos cônjuges celebrem individualmente
contrato de sociedade com terceiros.
8
.
Nesse sentido, temos julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CASAMENTO
EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTITUIÇÃO DE
SOCIEDADE COM TERCEIROS POR UM DOS CÔNJUGES. ART. 977 DO CC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A
interpretação do art. 977 do Código Civil permite concluir pela inexistência de impedimento
legal para que alguém casado sob o regime de comunhão universal ou de separação obrigatória
participe, sozinho, de sociedade com terceiro,
sendo a restrição apenas de participação dos
cônjuges casados sob tais regimes numa mesma sociedade.
Precedentes. 2. Agravo interno
desprovido. (AgInt no REsp n. 1.721.600/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
9
.
Levando em conta essas disposições, o DREI fez constar do Manual de Registro de Sociedade
Anônima, Anexo IV da IN DREI nº 81, de 2020, a seguinte disposição:
A vedação da sociedade entre
cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas (Enunciado nº 94,
da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal).
Dispositivo semelhante também
foi inserido também no Manual de Registro de Cooperativa.
10
.
Por outro lado, tem-se que as sociedades constituídas antes do início da vigência do atual
Código não foram atingidas, dado o princípio da preservação do ato jurídico perfeito, inserido no art. 5º,
XXXIV, da Constituição, como o reconhecido pelo antigo DNRC (atual DREI) - Parecer DNRC/Cojur nº
Ofício Circular 300 (38651274) SEI 19687.111158/2023-65 / pg. 2
125/2003, descartada, então, a necessidade de alteração do quadro social ou do regime de bens adotado.
11
.
Assim, entendemos que, mesmo essa vedação sendo considerada pela maioria da doutrina
como um verdadeiro retrocesso do Código Civil de 2022, é pacífico que, utilizando o tipo jurídico sociedade
limitada, é vedada a constituição de sociedade entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de
bens ou de separação obrigatória, e também não podem contratar sociedade, entre si ou com terceiros.
12
.
Citamos inclusive precedente do Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Arguição de
Inconstitucionalidade: 1715982501 PR 1715982-5/01, que concluiu que o art.
977
do
Código Civil
não viola
os princípios da igualdade e da livre iniciativa (arts.

, caput e 170,
caput
, da
Constituição da República
):
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 977 DA LEI
FEDERAL Nº 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). DISPOSITIVO QUE FACULTA AOS
CÔNJUGES CONTRATAREM SOCIEDADE, ENTRE SI OU COM TERCEIROS, DESDE
QUE NÃO SEJAM CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
OU DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE POR
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA LIVRE INICIATIVA, INSCULPIDOS
NOS ARTS. 5º, CAPUT E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
INEXISTÊNCIA. NORMATIVO QUE TEM POR ESCOPO EVITAR A CONFUSÃO ENTRE
O PATRIMÔNIO SOCIAL E O CONJUGAL, OBSTACULIZANDO A FRAUDE CONTRA
CREDORES E AOS REGIMES DE BENS.REGRA QUE CONFERE TRATAMENTO
DIFERENCIADO PARA SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS, RESPEITANDO, ASSIM,
A ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE
INICIATIVA PARA COMPATIBILIZÁ-LO COM AS PECULIARIDADES DOS REGIMES
DE BENS EM QUESTÃO. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
(TJPR - Órgão Especial - IAI - 1715982-5/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar
Bellio - Unânime - J. 17.06.2019) (TJ-PR - Argüição de Inconstitucionalidade: 1715982501 PR
1715982-5/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento:
17/06/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 2525 28/06/2019)
13
.
Realizadas as considerações acima, os questionamentos recebidos objetivam verificar se há ou
não possibilidade de constituição de sociedade limitada com
condomínio de cotas entre cônjuges casados
entre si sob o regime de comunhão universal de bens.
14
.
Sobre os condomínios, na lição de
Caio Mário da Silva Pereira
1
,
“dá-se o condomínio quando
a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o
todo e cada uma de suas partes.”.
Ou seja, as quotas em condomínio pertencem aos cônjuges / condôminos
e não à figura do condomínio, figura sem personalidade jurídica.
15
.
Conforme descrito na consulta, recentemente foi publicado artigo de autoria dos advogados e
professores Pablo Arruda e André Santa Cruz
2
, que citamos trecho:
(...)
O que realmente queremos tratar aqui é de uma suposta solução que vem sendo
defendida e até mesmo aplicada com aceitação por parte de algumas Juntas Comerciais: o
condomínio de quotas entre cônjuges casados em comunhão universal.
Em um caso a que tivemos acesso, foi arquivada em uma Junta Comercial uma (primeira)
alteração contratual em que o sócio único cedeu e transferiu suas quotas ao condomínio
formado por ele e sua esposa (casados em comunhão universal). Na consolidação dessa
alteração e na (segunda) alteração que se sucedeu, o “sócio” qualificado no instrumento passou
a ser, então, o condomínio formado entre marido e mulher.
Parece-nos que essa “solução” não é possível, à luz do arcabouço normativo vigente, e vamos
explicar o porquê a seguir.
O condomínio de quotas é um instituto jurídico previsto em lei e apto a solucionar uma série de
questões. De fato, em que pese a indivisibilidade das quotas, o § 1º do art. 1.056 do Código
Civil admite o condomínio formado por dois ou mais titulares de determinada quota. Tem-se,
Ofício Circular 300 (38651274) SEI 19687.111158/2023-65 / pg. 3
aqui, um condomínio voluntário.
Havendo condomínio de quotas, os direitos a elas inerentes serão exercidos por um dos
condôminos, na qualidade de representante. No entanto, todos os condôminos devem
figurar no contrato social como sócios, inclusive porque, como tais, respondem
solidariamente pelas prestações necessárias integralização dessas quotas, e essa
responsabilidade se dá em relação não apenas à sociedade, mas também em relação a
terceiros (art. 1.056, § 2º, CC).
Essa necessidade de os condôminos figurarem como sócios no contrato social, por si só, já
afastaria a possibilidade de se estabelecer condomínio de quotas entre cônjuges casados em
comunhão universal. Afinal, eles não podem ser sócios em uma mesma sociedade limitada, em
razão do disposto no já mencionado – e criticado, porém vigente – art. 977 do Código Civil.
Importa ressaltar que o condomínio voluntário não tem personalidade jurídica
e, diferente
de outros entes despersonificados, como o condomínio edilício e os fundos de investimento,
não tem capacidade processual e contratual. Não pode, pois, ser titular de quotas em nome
próprio. Tanto assim o é que, nos casos analisados por esses autores, constou como sócio no
Documento Básico de Entrada-DBE um dos cônjuges e não o condomínio. Ou seja, no contrato
social constou o condomínio como sócio, mas para todos os fins de direito, especialmente os
contábeis e tributários, o sócio é um dos cônjuges (como de fato tem que ser).
Mas não se trata apenas disso. É juridicamente impossível se estabelecer relação de condomínio
voluntário entre bens da mancomunhão de um casal. Primeiro, vamos tratar desse condomínio.
A seção I do Capítulo VI (Condomínio em Geral) do Título III (da Propriedade) do Livro III
(Direito das Coisas) do Código Civil cuida do condomínio voluntário. É esse instituto que rege
o condomínio de quotas. Não importa, pois, tratar aqui do condomínio necessário (Seção II), do
condomínio edilício (Capítulo VII), do condomínio em multipropriedade (Capítulo VII-A) ou
do condomínio especial em que se constituem os fundos de investimento (Capítulo X).
O condomínio voluntário caracteriza-se pela existência de frações de um determinado bem que
pertencem, cada qual, a uma pessoa, o condômino. Essas frações serão na proporção em que se
determinar entre as partes e, no silêncio, serão iguais, tantos quantos forem os condôminos
(parágrafo único do art. 1.315 do Código Civil).
Imagine que Lucas e Carol, amigos que são, resolvem adquirir em conjunto um terreno no valor
de R$ 400 mil. Lucas contribuirá com R$ 100 mil, e Carol contribuirá com R$ 300 mil. Nesse
caso, ambos serão condôminos no terreno, detendo Lucas uma fração de ¼, e Carol uma fração
de ¾ do imóvel. Observem que cada um deles detém seu próprio direito de propriedade sobre
uma fração da coisa.
Cada condômino tem o direito de alhear (alienar ou doar) e gravar de qualquer ônus sua fração
ideal, na forma do art. 1.314 do Código Civil. Tanto pode que, caso queira vender sua fração,
deverá dar aos demais condôminos o direito de preferência aquisitiva (art. 504 do Código
Civil).
Diferentemente do que ocorre no condomínio, na mancomunhão a propriedade é una, porém
pertencente a duas mãos (ou até mais, no caso de poliamor com reflexos patrimoniais). Não se
admite, enquanto persiste o casamento em comunhão (total ou parcial), que qualquer dos
cônjuges disponha (por venda, doação ou gravame) daquilo que entende ser a sua parte sobre
determinado bem comum do casal.
(...)
Portanto, entendemos que essa “solução” que vem sendo praticada em alguns casos, com
respaldo de algumas Juntas Comerciais, não encontra amparo em nosso arcabouço normativo,
trazendo insegurança para as partes que a adotam. O ideal, por conseguinte, seria uma
regulamentação da questão pelo órgão competente – o DREI – Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração –, esclarecendo a impossibilidade dessa medida e orientando
as Juntas Comerciais nesse sentido.
16
.
Repisamos que, no caso de condomínio de quotas são os condôminos que viram sócios da
sociedade e não o condomínio.
Como já bem defendeu a JUCESC
3
, no registro perante a junta
comercial, assim como nos demais cadastros, como, por exemplo, na receita federal, constará os
condôminos como sócios da sociedade.
diante disso, não é possível formar um condomínio de quotas
visando estar dentro de uma mesma sociedade limitada, sócios casados na comunhão universal de bens ou
separação obrigatória, já que o condomínio não irá virar sócia da sociedade, mas sim os seus condôminos.
17
.
Diante de todo o exposto, observamos que diferente do que foi exposto no despacho anterior
de resposta, não há que se falar em aplicação da autonomia privada da vontade ou intervenção subsidiária e
Ofício Circular 300 (38651274) SEI 19687.111158/2023-65 / pg. 4
excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas frente à Lei da Liberdade Econômica, na
medida em que no caso em comento
há uma expressa vedação legal para a contratação de sociedades
limitadas entre cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação
obrigatória
.
18
.
O art. 4º da Lei da Liberdade Econômica é cogente ao dispor que é dever da administração
pública, no exercício de regulamentação de norma pública, exceto se em estrito cumprimento a previsão
explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente introduzir limites à livre
formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas (art. 4º, VII). No caso há expressa
vedação legal - art. 977 do CC.
19
.
Ao final, salientamos que tal orientação inclusive constou da minuta de instrução normativa,
que objetiva alterar a IN DREI nº 81, de 2020:
3.2. IMPEDIMENTOS PARA SER SÓCIO
(...)
III - o empresário individual não poderá ser sócio de sociedade limitada, pois não é uma pessoa
jurídica, entretanto, a pessoa física pode ser empresário individual e também ser sócio em uma
sociedade, desde que preencha todos os requisitos legais. Portanto, como o sócio será a pessoa
física.
Nota: Para fins do impedimento do inciso II desse item, insere-se no impedimento, a formação
de condomínio de quotas, pois os próprios condôminos serão os sócios da sociedade e não o
condomínio.
(...)
4.2.3. Copropriedade de quotas
Embora indivisa, é possível a copropriedade de quotas (condomínio de quotas).
No caso de condomínio de quotas, deverá ser qualificado o representante do condomínio e
indicada a sua qualidade de representante dos condôminos, que são considerados como sócios
20
.
Além disso, além de outras iniciativas que buscam a revogação de tal dispositivo, tramita no
Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3024/2021, que tem por objeto alterar a redação do artigo 977 para
que essa impossibilidade seja superada legislativamente, dando a seguinte redação:
“Art. 977. É lícito aos
cônjuges, independentemente do regime civil de bens ou de separação obrigatória, constituir sociedade
entre si ou com terceiros.”.
21
.
Dessa forma, até que o Código Civil seja alterado prevalece a vedação do art. 977 do Código
Civil, não podendo, inclusive, a utilização de mecanismos – dentre eles, condômino de quotas – com o
intuito de superar o disposto no art. 977 do Código Civil.
Atenciosamente,
MIRIAM DA SILVA ANJOS
Diretora Substituta
__________________
1. MÁRIO, Caio. Instituições de direito civil. Vol. IV, 18ª. ed.. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 175.
2. https://webadvocacy.com.br/2023/07/17/a-impossibilidadejuridica-do-condominio-de-quotas-para-conjuges-casados-em-
regime-decomunhao-universal-de-bens/
3. https://www.jucesc.sc.gov.br/index.php/informacoes/downloads/passo-a-passo/ltda/empresario-individual-e-sociedade-
limitada-1/alteracao-contratual-condominio-de-quotas/4343-alteracao-contratual-condominio-de-quotas/file
Ofício Circular 300 (38651274) SEI 19687.111158/2023-65 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por
Miriam da Silva Anjos
,
Diretor(a) Substituto(a)
, em
22/11/2023, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
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e
o código CRC
37F1E4BC
.
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CEP 70053-900 - Brasília/DF
(61) 2027.7247 - e-mail [email protected] /
Memp
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19687.111158/2023-65.
SEI nº 38651274
Ofício Circular 300 (38651274) SEI 19687.111158/2023-65 / pg. 6

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