INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 424, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2023
Altera o
leiaute do documento Relatório de Pilar 3, de que tratam a Resolução BCB nº 54,
de 16 de dezembro de 2020, e a Instrução Normativa nº 385, de 30 de maio de
2023.
O Chefe do Departamento de
Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 119, inciso I, alínea “d”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos I e II, da
Resolução nº 54, de 16 de dezembro de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Para as informações referentes à data-base de
dezembro de 2023, passa a vigorar a nova versão do leiaute do documento de
Pilar 3, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautes_pilar_3.
Art. 2º Foram realizadas modificações no leiaute das
seguintes tabelas:
I - Tabela GSIB1:
a) Eliminação da linha 10 do
indicador individual “Volume de negociação” e sua substituição pelas linhas
10.a – “Volume de negociação de renda fixa” e 10.b – “Volume de
negociação outros”, e
b) Inclusão da definição “O cálculo dos indicadores individuais
“Exposição total bruta”, “Ativo interfinanceiro”, “Passivo interfinanceiro”,
“Títulos e valores mobiliários”, “Derivativos de balcão” e “Ativos nível 3”
deve ser realizado com base no escopo de consolidação estendido que inclua as
seguradoras controladas direta ou indiretamente pelas entidades pertencentes ao
conglomerado prudencial.”.
II - Tabela CCyB1: Na linha
“Frequência” incluir ao final da frase a expressão “,incluindo o Brasil.”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º
de janeiro de 2024.
Ricardo
Franco Moura
NOTA
INFORMATIVA
Assuntos de
Regulação – Dispõe sobre a divulgação das informações para avaliação da
importância sistêmica global (IAISG) de instituições financeiras e sobre a
distribuição geográfica das exposições ao risco de crédito consideradas no
cálculo do ACPContracíclico.
A regulamentação das informações para
avaliação da importância sistêmica global (IAISG) de instituições financeiras
decorre da participação do Brasil no esforço internacional, acordado pelos
principais líderes mundiais na reunião do G-20 de novembro de 2011, em Cannes,
e coordenado pelo Conselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability
Board – FSB) e pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Basel
Committee on Banking Supervision - BCBS), para mitigar os efeitos
resultantes da presença de bancos sistemicamente importantes em nível global (Global
Systemically Important Banks – G-SIBs), com recomendações já incorporadas à
regulamentação brasileira.
2. O Comitê tem, desde então, aperfeiçoado a metodologia
e emitido esclarecimentos para apuração de informações relativas aos G-SIBs.
Neste sentido, em 30 de março de 2023, o BCBS publicou o documento “Various
technical amendments and FAQs”[1] que introduz correções na tabela
GSIB1 nos pontos abaixo detalhados.
3. A principal atualização à divulgação das
informações relativas aos G-SIBs envolve a substituição do indicador “Volume de
negociação” na “Tabela GSIB1: Indicadores utilizados para caracterização de
instituição financeira como sistemicamente importante em âmbito global
(G-SIBs)”[2], de que trata a Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020,
(“Pilar 3”), pelos indicadores “Volume de negociação de renda fixa” e “Volume
de negociação outros”. Esses indicadores passam a fazer parte do Indicador
“Substituição” a partir da data-base de dezembro de 2023, conforme disposto no
art. 12 da Resolução nº 171, de 9 de dezembro de 2021. Apenas para efeito
comparativo com publicações anteriores vale esclarecer que, a média destes
novos indicadores equivale ao antigo indicador “Volume de negociação”, que
deixa de existir.
4. Adicionalmente, houve a inclusão de
orientação referente às linhas 3, 4, 5, 6, 11 e 12 da tabela, cujos indicadores
devem ser calculados levando-se em consideração a inclusão de valores
referentes a seguradoras direta ou indiretamente controladas pelas entidades
pertencentes ao conglomerado prudencial.
5. Em relação a distribuição geográfica das
exposições ao risco de crédito consideradas no cálculo do ACPContracíclico
(tabela CCyB1) cabe esclarecer que a tabela deve ser publicada sempre que
houver alteração do valor do ACCPBrasil pelo Comitê de Estabilidade Financeira
(Comef). Nesse sentido, deve ser acrescentada a expressão “,incluindo o Brasil”
ao final da frase da linha frequência.
6. Nesse contexto, com base no disposto no art.
119, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolvo editar a
instrução normativa na forma da minuta anexa para atualizar os procedimentos
para divulgação das informações relativas aos G-SIBs, alinhando a
regulamentação brasileira aos padrões acordados pelo Comitê de Basileia, e para
promover melhorias na redação.
7. Considerando o disposto no inciso VI do art.
4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, decido dispensar a análise de
impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, tendo em vista que os dispositivos de atualização da divulgação das
informações relativas aos G-SIBs visam “manter a convergência a padrões
internacionais”.
Ricardo Franco Moura
Chefe do Departamento de Regulação Prudencial
e Cambial
[1] Disponível em
https://www.bis.org/bcbs/publ/d547.pdf.
[2] Disponível em
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautes_pilar_3.