Vigente Norma
29/11/2023
#75431

Instrução Normativa BCB N° 424

Atualiza o leiaute do Relatório de Pilar 3 para instituições financeiras sistemicamente importantes globalmente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 424, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera o leiaute do documento Relatório de Pilar 3, de que tratam a Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020, e a Instrução Normativa nº 385, de 30 de maio de 2023.

O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 119, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos I e II, da Resolução nº 54, de 16 de dezembro de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  Para as informações referentes à data-base de dezembro de 2023, passa a vigorar a nova versão do leiaute do documento de Pilar 3, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautes_pilar_3.

Art. 2º  Foram realizadas modificações no leiaute das seguintes tabelas:

I - Tabela GSIB1:

a) Eliminação da linha 10 do indicador individual “Volume de negociação” e sua substituição pelas linhas 10.a – “Volume de negociação de renda fixa” e 10.b – “Volume de negociação outros”, e

b) Inclusão da definição “O cálculo dos indicadores individuais “Exposição total bruta”, “Ativo interfinanceiro”, “Passivo interfinanceiro”, “Títulos e valores mobiliários”, “Derivativos de balcão” e “Ativos nível 3” deve ser realizado com base no escopo de consolidação estendido que inclua as seguradoras controladas direta ou indiretamente pelas entidades pertencentes ao conglomerado prudencial.”.

II - Tabela CCyB1: Na linha “Frequência” incluir ao final da frase a expressão “,incluindo o Brasil.”

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.


Ricardo Franco Moura


NOTA INFORMATIVA

Assuntos de Regulação – Dispõe sobre a divulgação das informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG) de instituições financeiras e sobre a distribuição geográfica das exposições ao risco de crédito consideradas no cálculo do ACPContracíclico.

                     A regulamentação das informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG) de instituições financeiras decorre da participação do Brasil no esforço internacional, acordado pelos principais líderes mundiais na reunião do G-20 de novembro de 2011, em Cannes, e coordenado pelo Conselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability Board – FSB) e pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Basel Committee on Banking Supervision - BCBS), para mitigar os efeitos resultantes da presença de bancos sistemicamente importantes em nível global (Global Systemically Important Banks – G-SIBs), com recomendações já incorporadas à regulamentação brasileira.

2.                     O Comitê tem, desde então, aperfeiçoado a metodologia e emitido esclarecimentos para apuração de informações relativas aos G-SIBs. Neste sentido, em 30 de março de 2023, o BCBS publicou o documento “Various technical amendments and FAQs”[1]  que introduz correções na tabela GSIB1 nos pontos abaixo detalhados.

3.                     A principal atualização à divulgação das informações relativas aos G-SIBs envolve a substituição do indicador “Volume de negociação” na “Tabela GSIB1: Indicadores utilizados para caracterização de instituição financeira como sistemicamente importante em âmbito global (G-SIBs)”[2], de que trata a Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020, (“Pilar 3”), pelos indicadores “Volume de negociação de renda fixa” e “Volume de negociação outros”. Esses indicadores passam a fazer parte do Indicador “Substituição” a partir da data-base de dezembro de 2023, conforme disposto no art. 12 da Resolução nº 171, de 9 de dezembro de 2021. Apenas para efeito comparativo com publicações anteriores vale esclarecer que, a média destes novos indicadores equivale ao antigo indicador “Volume de negociação”, que deixa de existir.

4.                     Adicionalmente, houve a inclusão de orientação referente às linhas 3, 4, 5, 6, 11 e 12 da tabela, cujos indicadores devem ser calculados levando-se em consideração a inclusão de valores referentes a seguradoras direta ou indiretamente controladas pelas entidades pertencentes ao conglomerado prudencial.

5.                     Em relação a distribuição geográfica das exposições ao risco de crédito consideradas no cálculo do ACPContracíclico (tabela CCyB1) cabe esclarecer que a tabela deve ser publicada sempre que houver alteração do valor do ACCPBrasil pelo Comitê de Estabilidade Financeira (Comef). Nesse sentido, deve ser acrescentada a expressão “,incluindo o Brasil” ao final da frase da linha frequência.

6.                     Nesse contexto, com base no disposto no art. 119, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolvo editar a instrução normativa na forma da minuta anexa para atualizar os procedimentos para divulgação das informações relativas aos G-SIBs, alinhando a regulamentação brasileira aos padrões acordados pelo Comitê de Basileia, e para promover melhorias na redação.

7.                     Considerando o disposto no inciso VI do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, decido dispensar a análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, tendo em vista que os dispositivos de atualização da divulgação das informações relativas aos G-SIBs visam “manter a convergência a padrões internacionais”.


Ricardo Franco Moura
Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial

[1] Disponível em https://www.bis.org/bcbs/publ/d547.pdf.
[2] Disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautes_pilar_3.

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