Nº 1.613/2023
Ato de Concentração nº 08700.007878/2023-95. Requerentes: Ancar Ivanhoe Shopping Centers Fundo de Investimento em Participações Multiestrategia, Ednara de Oliveira Martins Braga e Silva, Patricia Auxiliadora de Oliveira Martins Sepulveda e Carlos Luciano Martins Ribeiro. Advogados: Juliana de Castro Santos Ludmer e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.614/2023
Ato de Concentração nº 08700.007820/2023-41. Requerentes: Vibra Energia S.A. e Petróleo Sabbá S.A. Advogados: José Carlos Berardo, Elen Caroline Correia Lizas e Marília Cruz Avila. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.615/2023
Ato de Concentração nº 08700.008387/2023-61. Requerentes: Mercury Pharma Group e Bayer Aktiengesellschaft. Advogados: Daniel O. Andreoli, Mariana Llamazalez Ou e Karina Rezende. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.616/2023
Ato de Concentração nº 08700.008176/2023-29. Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Sementes Goiás Ltda. e Fronteira Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda. Advogados: Francisco Todorov, Adriana Giannini, Leonardo Rocha e Silva, José Rubens Battazza Iasbech e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.617/2023
Ato de Concentração nº 08700.008085/2023-93. Requerentes: TS-2 Alpha Desenvolvimento Imobiliário L.P., Tishman Speyer Brazil Investments L.P., A.A.M. Incorporadora de Imóveis Ltda., Toledo Ferrari Construtora e Incorporadora Ltda., Lopar Empreendimentos e Administração Ltda., Nasser Fares, TS-2 Alpha Desenvolvimento Imobiliário Ltda., e Brickell Tower Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Advogados: Rodrigo Cury Bicalho, Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves, Thiago Antonio Dias, Allan Crocci de Souza e Fernanda Hennenberg Benemond. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.618/2023
Ato de concentração nº 08700.006049/2023-95. Requerentes: Visa International Services Association e Pismo Holdings. Advogados: Michelle Marques Machado, Ana Carolina Folgosi Bittar, Cristianne Saccab Zarzur, Jackson Ferreira e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 11/2023/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1317616) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.
Nº 1.611/2023
Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.010318/2012-65)
Representante: Cade ex officio.
Representada: LUK GmbH & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaeffler Technologies AG & Co. KG, Valeo S.A, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Transmissões, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda., ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara Júnior, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins, Helio Shiguenori Sacagami, Joaquim Kersten, Joaquin Vagedes, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araujo Sá Cavalcanti de Albuquerque Filho, Leon Tiberghien, Luiz Antonio Abreu, Manfred Mischler, Michael Schwenzer, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Omar Cecchini Said, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Roberto Carbone, Romeu Massonetto Júnior, Sergio Noriega Gonsalez, Vinícius Carlos Alves e Yves Mantel.
Advogados: Adriana Grecco Moulin, Alexandre Ditzel Faraco, Aluizio Napoleão, Ana Paula Martinez, Angela Paes de Barros Di Franco, Bolívar Moura Rocha, Bruno F. S. Ferreira, Bruno Freitas da Silva Ferreira, Daniel Costa Rebello, Daniela Maria Tavares Moreira da Silva, Danilo do Nascimento Beltrãos, Deborah Paula Machado Vian, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Felipe Kneipp Salonon, Fernanda Arruda, Fernanda Cristina Silva, Fernando Büscher Von Teschenhausen Eberlin, Gabriela Marcondes Laboissière Camargos, José Alexandre Buaiz Neto, José Arnaldo da Fonseca Filho, Jose Del Chiaro, José Rubens Battazza Iasbech, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lívia Caldas Brito, Luciano Inácio de Souza, Luiz Felipe Rosa Ramos, Luiz Fernando Toro Arruda, Luma Barrotti, Marco Aurélio M. Barbosa, Marcos Drummond Malvar, Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho, Maria Fernanda Falcão, Maria Fernanda Falcão, Mariana Tavares de Araújo, Maurilio Monteiro de Abreu, Natália Cavalcanti, Olavo Zago Chinaglia, Ricardo Barros Cabral, Ricardo Lara Gaillard, Taís Chartouni Rodrigues e Vicente Coelho Araújo e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 87/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1317050) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pelo encerramento da fase instrutória ficando os Beneficiários de Leniência e/ou Compromissários de TCC notificados para apresentação de alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste Despacho. Passado este prazo, ficam os demais Representados notificados para apresentação das alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos.
Superintendente-Geral