Norma
08/12/2023
#227441

PORTARIA STN/MF Nº 1.552, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023

Publica resultados da avaliação do cumprimento das metas fiscais de 2022 dos entes federativos participantes dos programas fiscais PAF 2, PAF 3 e PEF.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36 do ANEXO I, do Decreto nº 11.344, de 01 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do art. 26 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º Tornar públicos os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2022, dos Estados e Distrito Federal signatários do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF 2) após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera a decisão de todos os recursos administrativos pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme quadro a seguir:

ESTADOS

Meta 1 -Endividamento

Meta 2 -Resultado Primário

Meta 3 -Despesa com Pessoal

Meta 4 - Arrecadação Própria

Meta 5 -Gestão Pública

Meta 6 -Caixa Líquido

Acre

Cumpriu

Descumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Alagoas

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Amazonas

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Distrito Federal

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Espírito Santo

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Maranhão

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Descumpriu

Mato Grosso

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Mato Grosso do Sul

Cumpriu

Descumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Minas Gerais

O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter sido considerado habilitado para aderir ao RRF

Pará

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Paraná

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Pernambuco

Cumpriu

Cumpriu

Descumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Descumpriu

Rio de Janeiro

O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter sido considerado habilitado para aderir ao RRF

Rondônia

Cumpriu

Descumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Roraima

Cumpriu

Descumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Santa Catarina

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

São Paulo

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Descumpriu

Cumpriu

Art. 2º Tornar públicos os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2022, dos Entes signatários do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAF 3) após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera a decisão de todos os recursos administrativos pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme quadros a seguir:

Metas para fins de adimplência

ENTES

Meta 1(Poupança Corrente)

Meta 2(Liquidez)

Meta 3(Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida)

Amapá (Estado)

Cumpriu

Descumpriu

Cumpriu

Bahia (Estado)

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Ceará (Estado)

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Goiás (Estado)

O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter tido o seu Plano de Recuperação Fiscal homologado

Paraíba (Estado)

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Recife/PE (Município)

O Município possui metas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para o exercício de 2022

Rio de Janeiro/RJ (Município)

O Município possui metas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para o exercício de 2022

Rio Grande do Norte (Estado)

Descumpriu

Descumpriu

Não teve meta definida

Rio Grande do Sul (Estado)

O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter tido o seu Plano de Recuperação Fiscal homologado

Sergipe (Estado)

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Metas para fins de bonificação do espaço fiscal

ENTES

Meta 1(Poupança Corrente)

Meta 2(Liquidez)

Meta 3(Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida)

Amapá (Estado)

Cumpriu

Cumpriu

Descumpriu

Bahia (Estado)

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Ceará (Estado)

Descumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Goiás (Estado)

O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter tido o seu Plano de Recuperação Fiscal homologado

Paraíba (Estado)

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Recife/PE (Município)

O Município possui metas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para o exercício de 2022

Rio de Janeiro/RJ (Município)

O Município possui metas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para o exercício de 2022

Rio Grande do Norte (Estado)

Descumpriu

Descumpriu

Descumpriu

Rio Grande do Sul (Estado)

O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter tido o seu Plano de Recuperação Fiscal homologado

Sergipe (Estado)

Descumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Parágrafo único. Nos termos do § 2º do art. 29 da Portaria STN nº 10.464, de 7 de dezembro de 2022, a majoração do espaço fiscal devido ao cumprimento de meta para fins de bonificação só é aplicável para os entes com capacidade de pagamento "A" ou "B".

Art. 3º Tornar públicos os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2022 dos Municípios signatários do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera a decisão de todos os recursos administrativos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

ENTES

Meta 1 (Poupança Corrente)

Meta 2 (Disponibilidade de Caixa Líquida)

Meta 3 (Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida)

Rio de Janeiro/RJ (Município)

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Recife/PE (Município)

Cumpriu

Cumpriu

Cumpriu

Art. 4º Na hipótese de descumprimento das metas 1 ou 2 do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, conforme previsto no art. 12 da Portaria STN nº 10.464, de 07 de dezembro de 2022, o ente não terá a adimplência atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata o artigo 11 da mesma Portaria.

Art. 5º Conforme parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, o descumprimento das metas e compromissos fiscais definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal implicarão na imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da Receita Corrente Líquida - RCL, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida.

§ 1º A penalidade prevista no caput será cobrada pelo período de seis meses, conforme inciso II do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º A penalidade prevista no caput não é aplicável no caso do cumprimento integral das metas 1 e 2, nos termos do inciso III do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

Art. 6º Conforme disposto no art. 7º da Portaria STN nº 10.464, de 07 de dezembro de 2022, na hipótese de a avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal indicar o descumprimento:

I - das metas estabelecidas para fins de adimplência ou de compromissos, o Estado, Distrito Federal ou Município não terá a adimplência em relação ao Programa atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata o artigo 6º da mesma Portaria; e

II - das metas estabelecidas para fins de bonificação de Espaço Fiscal, o Estado, Distrito Federal ou Município não terá o bônus acrescido ao seu Espaço Fiscal do ano seguinte.

Art. 7º Após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, da avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal, caberá apenas pedido de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data de publicação desta portaria, conforme § 2º do art. 26 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.

Art. 8º Para a análise do pedido de revisão de avaliação dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal serão observadas as diretrizes da Portaria ME nº 11.089, de 27 de dezembro de 2022.

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