Norma
15/12/2023
#224321

DESPACHO DECISÓRIO Nº 45/GAB3/CADE, de 14 de Dezembro de 2023

Decisão sobre processo administrativo envolvendo suposta infração à ordem econômica por cooperativas médicas no Espírito Santo.

Processo nº 08700.002124/2016-10

Processo Administrativo n° 08700.002124/2016-10

Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBES

Representados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas ("Febracem"); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos ("Coopanestes"); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo ("Cooperati"); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo ("Cooplastes"); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo ("Cooperciges"); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo ("Coopercipes"), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo ("Coopcardio"); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo ("Coopneuro"); Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo ("Cootes"); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo ("Coopangio"); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo ("CRM-ES"); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ("SBN"); Dr. Erick Freitas Curi; Dr. Paulo Roberto Paiva; Dr. Modesto Cerioni Junior; Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira.

Advogados: Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (Febracem; Dr. Erick Freitas Curi); Alexandre de Souza Machado (Febracem, Cooperati); Paulo Henrique Cunha da Silva (Febracem; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopcardio; Coopneuro; e Dr. Paulo Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia e Advogados Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto; Dianna Borges Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); Fernando Godoi Wanderley (SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira), Caio Vinicius Kuster Cunha e Ricardo Barros Brum (Coopanest/ES), Luiz Telvio Alvim, Winicios Damm Lourenco, Rayanny Cristiny Bertholdo Soares (Coopangio).

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA

1. Trata-se o caso dos autos de processo administrativo instaurado pela Superintendência-Geral ("SG") do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade") por meio do Despacho SG nº 869/2018 (SEI 0499805), o qual acolheu a Nota Técnica nº 20/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0499553). O processo em tela foi instaurado em decorrência de representação apresentada pela Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBES em face da Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas - Febracem e de outras pessoas e entidades, versando sobre uma suposta infração à ordem econômica relacionada à discussão em torno de contratos de cooperativas médicas no estado do Espírito Santo.

2. Diante da necessidade de se verificar e comprovar os efeitos concretos da conduta, conforme decidido na 211ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1223487), este Tribunal solicitou ao DEE/CADE a elaboração de um parecer econômico relativo ao caso para análises de eventuais efeitos anticompetitivos, conforme disposto nos itens 5 e 6 do Despacho Decisório nº 7/2023/GAB3/CADE (SEI 1216458).

3. Em atendimento à solicitação deste Tribunal, e após examinar as provas dos autos e os documentos apresentados pelas partes, o DEE/CADE emitiu a Nota Técnica nº 21/2023/DEE/CADE (SEI 1320415).

4. Diante disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias corridos para que os representados tomem ciência acerca da nota supracitada e apresentem as considerações que entenderem cabíveis. Após, com ou sem a manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.

5. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

Conselheiro

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