Norma
21/12/2023

Resolução CMN N° 5.111

Regulamenta os conceitos de entidade de investimento e direitos creditórios conforme leis recentes.

A Resolução CMN nº 5.111, de 21 de dezembro de 2023, regulamenta os conceitos de entidade de investimento e de direitos creditórios conforme disposto nas Leis nº 14.754/2023 e nº 11.312/2006.

São classificados como entidades de investimento os fundos de investimento no país que possuam gestão profissional, com poderes discricionários para tomar decisões de investimento e desinvestimento, visando retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos. Esses fundos devem captar recursos de investidores, ser geridos por profissionais habilitados e definir estratégias de retorno em seus regulamentos.

Não são considerados entidades de investimento os fundos onde cotistas majoritários pessoas físicas ou seus indicados tomem decisões de investimento, controlem pessoas jurídicas anteriormente controladas por eles, sejam administradores de empresas investidas ou possam vetar decisões de investimento.

A estrutura de gestão profissional pode ser estabelecida no nível do cotista direto ou indireto, desde que este seja organizado como fundo de investimento no país ou no exterior. Fundos ou veículos de investimento no exterior incluem sociedades de partnership, fundos soberanos, organismos governamentais, fundos de previdência e endowments.

Para fins do art. 19 da Lei nº 14.754/2023, consideram-se direitos creditórios: direitos e títulos representativos de crédito, valores mobiliários representativos de crédito, certificados de recebíveis e cotas de FIDC. Não são considerados direitos creditórios títulos públicos, títulos de instituições financeiras, operações compromissadas lastreadas nesses ativos, cotas de fundos que invistam preponderantemente nesses ativos, debêntures não conversíveis e notas comerciais.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.