RESOLUÇÃO CMN Nº 5.111, DE 21
DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta os conceitos de entidade de
investimento e de direitos creditórios para fins do disposto no art. 19 e no
art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e no § 7º do art. 3º da
Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, incluído pelo art. 15 da Lei nº 14.711,
de 30 de outubro de 2023.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21
de dezembro de 2023, com base nos arts. 19 e 23 da Lei nº 14.754, de 12 de
dezembro de 2023, e no § 7º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de
2006, incluído pelo art. 15 da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta
Resolução estabelece os conceitos de entidade de investimento e de direitos
creditórios para fins do
disposto nos arts. 19 e 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e no §
7º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, incluído pelo art. 15
da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023.
Art. 2º São
classificados como entidades de
investimento os fundos de investimento no país que tenham estrutura de gestão profissional, representada
por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de
investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de
obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na
forma desta Resolução.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
são classificados como entidades de
investimento os fundos de investimento no país que, cumulativamente:
I - captem recursos
de um ou mais investidores para investir em um ou mais ativos;
II - sejam geridos,
discricionariamente, por agentes ou prestadores de serviços profissionais,
devidamente habilitados e autorizados para o exercício dessa atividade, quando
exigido pela legislação; e
III - definam nos
seus regulamentos e nos demais documentos constitutivos, quando houver,
estratégias a serem utilizadas para geração de retorno ao investidor,
consistindo em uma ou mais das seguintes estratégias:
a) investimento e
desinvestimento dos ativos que compõem a carteira do fundo, observada a
estratégia, as condições de mercado e, quando aplicável, o prazo nela
estabelecido, de forma a maximizar o retorno para os cotistas;
b) investimento e
manutenção, no todo ou em parte, dos ativos que compõem a carteira do fundo de acordo
com sua política de investimentos até a liquidação de tais ativos, por meio de
seu pagamento ou de qualquer forma de negociação de tais ativos ou até a
liquidação do fundo, objetivando retorno na forma de apreciação do capital,
renda ou ambos;
c) investimento e
manutenção dos ativos que compõem a carteira do fundo, sem prazo definido para
liquidação ou desinvestimento, buscando a apreciação do capital investido e a
realização de retorno por meio de resgate ou de amortização de cotas ou de
mecanismos que assegurem a negociação de cotas no mercado secundário.
§ 2º Não são classificados como entidades de investimento, em
caráter exemplificativo, os fundos de investimento no país que:
I -
possuam comitê de investimento ou outro órgão de governança deliberativo no
qual cotistas majoritários pessoas físicas ou as pessoas por eles indicadas
tomem decisões e enviem ordens ao gestor quanto à composição da carteira do
fundo;
II - controlem pessoas jurídicas que tenham sido controladas,
direta ou indiretamente, por seus cotistas majoritários pessoas físicas nos 5
(cinco) anos anteriores ao investimento pelo fundo;
III - os
cotistas majoritários pessoas físicas sejam administradores de empresas
investidas pelo fundo; ou
IV - os
cotistas majoritários pessoas físicas possam determinar ou vetar decisões de
investimento ou desinvestimento.
§ 3º Para
fins do disposto nos incisos I a IV do § 2º:
I - os
cotistas majoritários serão considerados como aqueles que, direta ou
indiretamente, forem titulares das cotas que representem a maior parte do
patrimônio do fundo; e
II - serão
consideradas em conjunto as pessoas físicas e os seus cônjuges ou companheiros,
bem como os parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, residentes no país ou no exterior.
§ 4º O
enquadramento do cotista nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º
será objeto de declaração a ser fornecida pelo cotista para o administrador do
fundo.
§ 5º A classificação do fundo de investimento no país como
entidade de investimento não é descaracterizada pela:
I - existência de
órgãos de governança consultivos com participação dos cotistas ou outros meios
de aconselhamento e fiscalização pelos cotistas, assim como comitê de
investimento ou outro órgão de governança deliberativo que não se enquadre no
disposto no inciso I do § 2º, desde que o
agente ou prestador de serviço mantenha discricionariedade para tomar as
decisões relacionadas à composição da carteira do fundo;
II -
existência de acordo de voto entre os cotistas do fundo, desde que o agente ou prestador de serviço mantenha
discricionariedade para tomar as decisões relacionadas à composição da carteira
do fundo;
III -
participação minoritária, direta ou indireta, no fundo, pelo agente, prestador
de serviço ou pessoa física que faça parte da estrutura de gestão profissional,
para fins de alinhamento de interesses com o investidor;
IV -
participação, direta ou indireta, como cotista de Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios (FIDC), do cedente, originador, gestor do fundo, seu
consultor especializado ou qualquer outro prestador de serviço do fundo; ou
V - política de
investimentos do fundo que preveja a aquisição de ativos de um único emissor,
cedente, devedor ou originador, independentemente de limites de concentração ou
diversificação.
Art. 3º A
estrutura de gestão profissional a que se refere o art. 2º também pode se
estabelecer no nível do cotista direto ou indireto do fundo de investimento no país,
desde que esse cotista direto ou indireto seja organizado como fundo de
investimento no país ou como fundo ou veículo de investimento no exterior, o
que resultará na classificação do fundo de investimento no país como entidade
de investimento.
§ 1º Aplica-se,
no que couber, o disposto no caput e no § 1º ao § 5º do art. 2º para
fins da verificação da gestão profissional no nível do cotista direto ou
indireto de que trata o caput.
§ 2º Para
fins do disposto no caput, são considerados como fundos ou veículos de
investimento no exterior:
I - sociedades ou
arranjos contratuais, personificados ou não, constituídos na forma de partnership,
entre sócios gestores (general partner) e sócios investidores (limited
partners), ou de forma substancialmente semelhante, desde que possuam
estrutura de gestão discricionária nos termos descritos no art. 2º, evidenciada
por meio de contratos de prestação de serviços ou de outros arranjos
societários ou contratuais;
II - fundos de
investimento no exterior ou veículos de investimento no exterior constituídos
de forma substancialmente semelhante, desde que possuam estrutura de gestão
discricionária nos termos descritos no art. 2º, evidenciada por meio de
contratos de prestação de serviços ou de outros arranjos societários ou
contratuais;
III - fundos
soberanos, assim considerados os veículos de investimento no exterior cujo
patrimônio seja constituído por recursos provenientes da poupança soberana do
respectivo país;
IV - organismos
governamentais, organismos multilaterais e agências de fomento;
V - fundos de
previdência e fundos de pensão públicos ou privados no
exterior, assim considerados os veículos de investimento cujo patrimônio
seja constituído por empregadores, sindicatos ou entidades governamentais, com
o objetivo de garantir benefícios de aposentadoria ou de pensão aos respectivos
participantes; e
VI - fundos
constituídos para realizar a gestão profissional de um conjunto de ativos
formado por doações filantrópicas, cuja aplicação financeira gera recursos
exclusivamente para apoiar causas de interesse público, como educação, saúde,
cultura e meio ambiente (endowment).
§ 3º Os cotistas
indiretos podem utilizar fundos ou veículos no exterior para deter os seus
investimentos em fundos de investimento no país, sem alterar a classificação do
fundo como entidade de investimento.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VI do § 2º, a
estrutura de gestão profissional pode ser exercida de forma integrada ao
próprio cotista ou de forma separada.
Art. 4º Para fins do
disposto no art. 19 da Lei nº 14.754, de 2023, consideram-se direitos creditórios, observadas as demais condições
deste artigo:
I - direitos e
títulos representativos de crédito;
II - valores
mobiliários representativos de crédito;
III - certificados de
recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de
securitização que não sejam lastreados em direitos creditórios não padronizados;
e
IV - por equiparação,
cotas de FIDC que observem o disposto neste artigo.
§ 1º Para fins do
disposto no caput, não são considerados direitos creditórios:
I - títulos públicos
federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;
II - títulos de
emissão ou coobrigação de instituições financeiras;
III - operações
compromissadas lastreadas nos ativos referidos nos incisos I e II;
IV - cotas de classes
de fundos de investimento que invistam preponderantemente nos ativos referidos
nos incisos I, II e III;
V - debêntures não
conversíveis ou sem participação nos lucros objeto de distribuição pública; e
VI - notas comerciais
objeto de distribuição pública.
§ 2º Os ativos
previstos nos incisos V e VI do § 1º serão considerados como direitos
creditórios para fins do disposto no caput quando, no momento da
aquisição:
I - o emissor estiver
em fase de recuperação judicial ou extrajudicial; ou
II - tiver ocorrido
assembleia de debenturistas ou de titulares de notas comerciais, para solicitar
a flexibilização de direitos relacionados às cláusulas de vencimento antecipado
das dívidas, ou o inadimplemento pelo emissor de suas obrigações pecuniárias,
evidenciada pela devida comunicação ao mercado ou assim informado pelo
administrador de mercados organizados.
§ 3º Para fins do
disposto no caput, são considerados direitos creditórios, em caráter
exemplificativo, os precatórios federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federal.
§ 4º Os ativos
recebidos pelo FIDC em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais
envolvidos na recuperação dos seus direitos creditórios, por força de
expropriação de ativos, excussão de garantias, dação em pagamento, conversão,
adjudicação ou arrematação de bem penhorado ou transação, nos termos do art.
840 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
serão considerados direitos creditórios enquanto compuserem a carteira do FIDC,
desde que o seu gestor apresente plano de liquidação dos
ativos recuperados.
§ 5º Os títulos de
que trata o inciso II do § 1º referem-se aos Certificados de Depósito Bancário
(CDB), Letras Financeiras (LF), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Letras
de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIG).
§ 6º O FIDC disporá
dos prazos previstos no § 2º e no § 3º do art. 19 da Lei nº 14.754,
de 2023, para adequar a composição da sua carteira observando o
disposto neste artigo.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central
do Brasil