RESOLUÇÃO CMN Nº 5.116, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Altera as Resoluções ns. 3.823, de 16 de
dezembro de 2009; 3.989, de 30 de junho de 2011; 4.516, de 24 de agosto de
2016; 4.534, de 24 de novembro de 2016; 4.535, de 24 de novembro de 2016; 4.747,
de 29 de agosto de 2019; 4.817, de 29 de maio de 2020; e 4.818, de 29 de maio
de 2020; e as Resoluções CMN ns. 4.842, de 30 de julho de 2020; 4.858, de 23 de
outubro de 2020; 4.872, de 27 de novembro de 2020; 4.877, de 23 de dezembro de
2020; 4.910, de 27 de maio de 2021; 4.911, de 27 de maio de 2021; 4.924, de 24
de junho de 2021; 4.950, de 30 de setembro de 2021; e 4.967, de 25 de
novembro de 2021, para excluir de seus escopos de aplicação as sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2024, com
base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o
disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 3.823, de 16 de
dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§
2º O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às
instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às
sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco
Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 2º A Resolução
nº 3.989, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§
2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio,
às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às
sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco
Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais." (NR)
Art. 3º A Resolução
nº 4.516, de 24 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º ............................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de
consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a
regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas
atribuições legais." (NR)
Art. 4º A Resolução
nº 4.534, de 24 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º ............................................................................................................
§
1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às
instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às
sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do
Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
................................................................................................................"
(NR)
Art. 5º A Resolução
nº 4.535, de 24 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º
............................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de
consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a
regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas
atribuições legais." (NR)
Art. 6º A Resolução
nº 4.747, de 29 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º
............................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de
consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a
regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas
atribuições legais." (NR)
Art. 7º A Resolução
nº 4.817, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º ............................................................................................................
Parágrafo
único. ..............................................................................................
I
- às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem
observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de
suas atribuições legais; e
................................................................................................................"
(NR)
Art. 8º A Resolução
nº 4.818, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º
............................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de
consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a
regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas
atribuições legais." (NR)
Art. 9º A Resolução
CMN nº 4.842, de 30 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º ............................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de
consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a
regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas
atribuições legais." (NR)
Art. 10. A Resolução
CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
2º ............................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às administradoras de
consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a
regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas
atribuições legais." (NR)
Art. 11. A Resolução
CMN nº 4.872, de 27 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º ............................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de
consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a
regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas
atribuições legais." (NR)
Art. 12. A Resolução
CMN nº 4.877, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º ............................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de
consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a
regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas
atribuições legais." (NR)
Art. 13. A Resolução
CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º
............................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de
consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a
regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas
atribuições legais." (NR)
Art. 14. A Resolução
CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º ............................................................................................................
§
1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às
instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às
sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do
Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
................................................................................................................"
(NR)
Art. 15. A Resolução
CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º ............................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de
consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a
regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas
atribuições legais." (NR)
Art. 16. A Resolução
CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º
............................................................................................................
Parágrafo
único. ..............................................................................................
.........................................................................................................................
II
- às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem
observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de
suas atribuições legais." (NR)
Art. 17. A Resolução
CMN nº 4.967, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de
consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a
regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas
atribuições legais." (NR)
Art. 18. Esta Resolução
entra em vigor em
1º de março de 2024.
CAROLINA DE ASSIS
BARROS
Presidente do Banco Central
do Brasil
substituta