Vigente Norma
19/12/2024
#89017

Resolução CMN N° 5.194

Exclui sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e de câmbio do escopo de aplicação de várias resoluções do CMN.

Resolução Nº 5.194

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera as Resoluções ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017; 4.557, de 23 de fevereiro de 2017; e 4.606, de 19 de outubro de 2017; e as Resoluções CMN ns. 4.945, de 15 de setembro de 2021; 4.955, de 21 de outubro de 2021; e 4.958, de 21 de outubro de 2021, para excluir de seus escopos de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                        O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2024, com base no art. 4º, caput, inciso VIII, da referida lei e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º  ......................................................................................................................

§ 1º  ...........................................................................................................................

§ 2º  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)

Art. 2º  A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º  ......................................................................................................................

Parágrafo único.  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)

​​Art. 3º  A Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º  ......................................................................................................................

Parágrafo único.  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)

Art. 4º  A Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ...................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 2º  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)

Art. 5º  A Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .....................................................................................................................

Parágrafo único.  …………………………………………………………………………………………………..

..................................................................................................................................

II - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.” (NR)

“Art. 9º  ....................................................................................................................​

§ 1º  Constitui aquisição recíproca o investimento em instrumento elegível a compor o PR ou, no caso de instituição mencionada no art. 5º, caput, inciso IV, alínea “a”, em instrumento com características similares às daqueles elegíveis ao PR ou que seja admitido para fins do cumprimento de requerimento análogo à exigibilidade mínima de PR, em contrapartida, imediata ou futura, à captação de recursos, pela referida instituição, por meio de instrumento elegível a compor o PR da investidora.

.........................................................................................................................” (NR)​

​Art. 6º  A Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .....................................................................................................................

Parágrafo único.  …………………………………………………………………………………………………..

I - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais; e

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

 

Material disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

O que é a Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021?
A Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, é uma norma do Conselho Monetário Nacional que estabelece diretrizes para determinadas instituições financeiras, com exceções específicas para algumas categorias, como administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
Qual é a função do Conselho Monetário Nacional (CMN)?
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é responsável por formular a política da moeda e do crédito, visando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do país.
Quem é o presidente do Banco Central do Brasil mencionado no documento?
O presidente do Banco Central do Brasil mencionado no documento é Roberto de Oliveira Campos Neto.
O que é a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017?
A Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, é uma norma publicada pelo Conselho Monetário Nacional que estabelece diretrizes para determinadas instituições financeiras, com exceções específicas para algumas categorias, como administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
O que é a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021?
A Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, é uma norma do Conselho Monetário Nacional que estabelece diretrizes para determinadas instituições financeiras, com exceções específicas para algumas categorias, como administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
Quando a nova resolução entra em vigor?
A nova resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
O que é a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021?
A Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, é uma norma do Conselho Monetário Nacional que estabelece diretrizes para determinadas instituições financeiras, com exceções específicas para algumas categorias, como administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
O que é a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017?
A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, é uma norma do Conselho Monetário Nacional que estabelece diretrizes para determinadas instituições financeiras, com exceções específicas para algumas categorias, como administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
Quais instituições não são afetadas pela Resolução nº 4.557?
A Resolução nº 4.557 não se aplica às administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
O que é a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964?
A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é a legislação que estabelece a estrutura e as atribuições do Sistema Financeiro Nacional, incluindo a criação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Quais instituições não são afetadas pela Resolução CMN nº 4.945?
A Resolução CMN nº 4.945 não se aplica às administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
Quais instituições não são afetadas pela Resolução nº 4.553?
A Resolução nº 4.553 não se aplica às administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
O que estabelece o art. 9º da Lei nº 4.595?
O art. 9º da Lei nº 4.595 estabelece que o Banco Central do Brasil deve tornar públicas as decisões do Conselho Monetário Nacional.
O que é a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017?
A Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, é uma norma do Conselho Monetário Nacional que estabelece diretrizes para determinadas instituições financeiras, com exceções específicas para algumas categorias, como administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
Quais instituições não são afetadas pela Resolução CMN nº 4.955?
A Resolução CMN nº 4.955 não se aplica às administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
Quais instituições não são afetadas pela Resolução CMN nº 4.958?
A Resolução CMN nº 4.958 não se aplica às administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
Quais instituições não são afetadas pela Resolução nº 4.606?
A Resolução nº 4.606 não se aplica às administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

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