Norma
02/02/2024
#226705

DESPACHO SG Nº 98, DE 1º de fevereiro de 2024

Determina que representados informem dados do vencedor do leilão do imóvel-sede ao Conselho, sob pena de multa.

Inquérito Administrativo nº 08700.006085/2022-78

Representante: S/A Correio Braziliense

Advogado: Raphael Marcelino de Almeida Nunes

Representada: Metrópoles Mídia Digital Ltda.

Advogada: Nathalia Rodrigues Carneiro

Representada: Casaforte Construções e Incorporações S/A

Advogada: Taynara Bueno Drummond

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 5/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1336636) à presente decisão e decido, com fundamento na Lei 12.529/2011, art. 84, caput, e Regimento Interno do Cade, art. 212, pelo deferimento parcial do pedido de medida preventiva apresentado pelo Correio Braziliense, a fim de determinar aos Representados que, em até 3 (três) dias corridos após o resultado do leilão do imóvel-sede do Representante, apresentem a este Conselho informações referentes ao vencedor do leilão, indicando, no mínimo:

(a) razão social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

(b) grupo econômico ao qual pertence, se aplicável;

(c) atividades econômicas desempenhadas pelo vencedor e, se aplicável, seu grupo econômico;

(d) o valor do lance vencedor e a sua forma de pagamento.

Com fundamento na Lei 12.529/2011, art. 39, o não cumprimento da obrigação acima, no prazo assinalado, ensejará em multa diária, com valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Determino, por fim, a comunicação à Desembargadora prolatora da decisão cautelar sobre a adoção de medida preventiva, pela Superintendência-Geral do Cade, com envio de cópia da presente decisão.

Superintendente-Geral Substituto

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