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Esclarece as atividades permitidas para sociedades de crédito direto e de empréstimo entre pessoas, proibindo a prestação direta de garantias.
Em função de dúvidas recebidas pelo Banco Central do Brasil sobre as atividades que podem ser exercidas pelas sociedades de crédito direto (SCDs) e pelas sociedades de empréstimo entre pessoas (SEPs), comunicamos que é vedada a essas sociedades a prestação direta de garantias, inclusive por meio de fiança bancária ou de instrumentos congêneres, tais como carta fiança não bancária e seguro garantia, e a atuação como agente de garantia.
2. Essas sociedades podem realizar apenas as operações expressamente previstas na Resolução CMN nº 5.050, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica.
3. Nesse sentido, os arts. 7º e 15 da Resolução CMN nº 5.050, de 2022, elencam, respectivamente, a atividade principal de cada uma dessas sociedades, e, de forma exaustiva, as atividades adicionais que podem ser exercidas pelas SCDs e pelas SEPs.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor)
BELLINE SANTANA
Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (Desup)
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR
Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc)
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