Norma
05/03/2024
#228398

DESPACHO Nº 10/2024/GAB3/CADE, de 30 de janeiro de 2024

Rejeita embargos de declaração considerados protelatórios e aplica multa a embargantes em processo administrativo.

Processo nº 08700.005637/2020-69

Processo Administrativo nº 08700.005637/2020-69 (Apartado de Acesso aos Representantes nº 08700.005435/2019-83)

Representante: Ministério Público do Estado do Paraná.

Recorrentes: Augustinho Stang.

Advogados(as): Tulio Marcelo Denig Bandeira.

versão pública ÚNICA

1. Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos por Augustinho Stang e outros (SEI 1354263) nestes mesmos autos. Os presentes embargos foram opostos em face da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade na 224ª Sessão Ordinária de Julgamento, publicada no Diário Oficial da União em 28.02.2024 (SEI 1353348), a qual conheceu dos primeiros embargos de declaração e negou o seu provimento.

2. Os embargantes alegam, nestes segundos embargos (SEI 1354263), que as provas referentes às interceptações telefônicas utilizadas nos autos do presente processo seriam ilícitas, questão essa que estaria sendo discutida no juízo criminal. Diante dessas alegações, requerem o conhecimento e provimento do recurso.

3. O tema acima referido foi expressamente enfrentado no primeiro voto do relator original (SEI 1293123), o qual transcrevo a seguir:

"10. Em 31 de julho de 2023, após a inclusão do processo na Pauta da 217ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1264442 e 1264792), o Representado Augustinho Stang apresentou petição (SEI 1265780), na qual requereu a "retirada de pauta do feito em epígrafe, bem como sua suspensão, até que seja encerrada a discussão a respeito das provas e da análise das nulidades, nos autos da Ação Penal nº 001125-67.2018.8.16.0083". Apresentou como fundamento do seu pedido decisão da Exma. Juíza da Vara Criminal de Francisco Beltrão/PR, na qual, em breve resumo, a e. Juíza determina aos Peritos do Instituto de Criminalística a prestação de diversos esclarecimentos acerca do "Laudo Pericial Complementar nº 52.741/2022".

11. A decisão judicial mencionada acima não declarou a nulidade do laudo pericial juntado pela SG aos autos, o qual representa a prova da conduta colusiva. Por outro lado, a decisão judicial também não determina a suspensão do julgamento do processo administrativo. Por essa razão, indefiro o requerimento apresentado na petição SEI 1265780." (SEI 1293123)."

4. Verifico que a referida tese também foi apresentada nos primeiros embargos (SEI 1295143), notadamente no item III da citada peça. Por ocasião do julgamento dos primeiros embargos, mantive o entendimento do primeiro voto, como indicado nos itens 14 a 18 do voto dos embargos (SEI 1350571).

5. Nesse contexto, o julgamento dos primeiros embargos já havia deixado claro que não havia omissão a ser esclarecida, uma vez que a tese defendida havia sido expressamente enfrentada no voto embargado.

6. Os embargantes alegam, ainda, que este Tribunal teria se omitido quanto à suposta ausência de manifestação sobre a petição de SEI 1265780. Essa questão foi expressamente examinada no item 15 e seguintes do voto dos primeiros embargos (SEI 1350571), ocasião em que se deixou claro que seria aplicável à referida petição os mesmos argumentos apresentados nos parágrafos 10 e 11, objeto dos primeiros embargos.

7. O mesmo tema foi enfrentado por este Tribunal no incidente processual julgado nos autos do processo 08700.005639/2020-58, momento no qual foi enfrentada as mesmas questões trazidas na petição a que ora se refere o embargante:

"50. Em resumo, não houve declaração judicial de nulidade da prova 'Laudo Nº 56502/2017'. Ao contrário, os argumentos relativos à nulidade do 'Laudo Nº 56502/2017' foram analisados e refutados nas decisões judiciais acima referidas. Como se viu, houve deliberação da Juíza da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão na ação penal 0011215-67.2018.8.16.0083 confirmando a validade e legalidade da prova.

51. Dessa forma, não havendo, até o momento, decisão judicial declarando a nulidade do 'Laudo Nº 56502/2017', julgo ser esse documento válido e eficaz como meio de prova.

52. Por outro lado, com base no art. 2º, parágrafo único, XII, da Lei 9.784/99 (princípio da oficialidade), e à luz do fato de as decisões judiciais acima referidas não determinarem a paralisação do trâmite do processo administrativo, indefiro o pedido apresentado na petição SEI 1027768." (SEI 1269019)

8. Esclareço que o DESPACHO DECISÓRIO Nº 4/2024/GAB3/CADE (SEI 1340883), ratificado pelo DESPACHO PRESIDÊNCIA Nº 21/2024 (1343965) e homologado pelo Plenário (SEI 1348391), decidiu o incidente processual em tela para todos os quatro processos referentes ao representado Augustinho Stang. Assim, a referida decisão também se aplica ao presente feito.

9. Inegável, portanto, que os embargantes repetem os mesmos pontos e questões já aduzidos nos autos, sem efetuar qualquer exame específico sobre os fundamentos do voto que ora embargam e sem impugnar, de forma especificada, a ratio decidendi dos julgamentos anteriores deste Tribunal.

10. Destaco que, por ocasião do julgamento dos primeiros embargos, este Tribunal já havia feito a seguinte advertência:

"24. Ficam os Embargantes advertidos acerca da possibilidade de aplicação do disposto no arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatórios". (SEI 1350571)

11. Diante do panorama acima apresentado, concluo que os embargantes reiteram tese jurídica já rejeitada, a qual foi analisada por duas vezes por este Tribunal, nestes autos, tendo sido igualmente decidida pelo Plenário do Tribunal no incidente processual decidido pelo DESPACHO DECISÓRIO Nº 4/2024/GAB3/CADE (SEI 1340883). Nesse caso, parece-me restar patente o intuito meramente protelatório dos presentes embargos, em comportamento que beira à má-fé processual.

12. De acordo com o parágrafo único do art. 221 do Regimento Interno do Cade (RICADE), o Relator deve rejeitar de plano os embargos de declaração que sejam manifestamente protelatórios ou que reiterem outros embargos já improvidos.

13. Nesse mesmo sentido, o §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil dispõe sobre o poder-dever do julgador de condenar o embargante ao pagamento de multa, na hipótese de os embargos de declaração serem manifestamente protelatórios. O referido dispositivo é plenamente aplicável aos processos relativos às infrações à ordem econômica, por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011. Ademais, os precedentes deste Tribunal são firmes ao adotar a aplicação de multa no caso de embargos manifestamente protelatórios [1] .

14. Embora a legislação processual estabeleça que a multa pode ser de até 2% do valor da causa, entendo que a hipótese concreta não justifica a aplicação da penalidade no seu patamar máximo. Assim, diante da situação concreta, que é de média gravidade, opto pela aplicação da penalidade em percentual intermediário, a saber, de 1% (um por cento) sobre o valor da pretensão resistida.

DISPOSITIVO

15. Pelo exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 221 do RICADE, NÃO CONHEÇO (SEI 1353348) dos embargos declaratórios em tela, diante do seu caráter manifestamente protelatório. Por consequência, NEGO SEGUIMENTO ao referido recurso.

16. Na forma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, aplico a MULTA aos embargantes no valor de 1% sobre o montante correspondente à penalidade pecuniária anteriormente aplicada. Dessa forma, em acréscimo à punição originalmente determinada por este Tribunal, aplico a multa processual abaixo cominada:

a) AUGUSTINHO STANG - multa de R$ 6.515,77; e

b) CENTRO AUTOMOTIVO DELTA - multa de R$ 38.328,05.

17. O valor acima indicado deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação no DOU do ato de homologação desta decisão pelo Tribunal, sob pena de inscrição em dívida ativa e aplicação dos demais encargos e consectários legais.

18. O valor em questão deverá ser corrigido pela SELIC, a contar da data da publicação da presente decisão no DOU.

19. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

Relator

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