Norma
18/03/2024
#229467

DESPACHOs de 15 de março de 2024

Instauração de processos administrativos para investigação de condutas em associações e construtoras.

DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4/2024

Inquérito Administrativo nº 08700.010001/2022-09

Representante: Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais

Representados: Assistentes de Câmera Associados de São Paulo e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria

Advogados: Fernando de Magalhães Furlan e Marcelo de Campos Mendes Pereira

Acolho a Nota Técnica nº 27/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1356942) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face de Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ASCAP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM"), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II da Lei no 12.529/2011 e nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Cade. Notifique-se o Representado, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, o Representado deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual.

DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 5/2024

Inquérito Administrativo nº 08700.003248/2017-01

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio

Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Barbosa Mello S.A., Camargo Corrêa Construções e Comércio S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., Via Engenharia S.A. e Santa Bárbara Engenharia S.A.

Advogados: Leda Batista Da Silva Diôgo De Lima; Guilherme Teno Castilho Misale; Maria Cecilia Dias De Andrade Santos; Ticiana Nogueira Da Cruz Lima; Olavo Zago Chinagha; Fernando Stival e Outros.

Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 32/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na NOTA TÉCNICA Nº 32/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., João Marcos de Almeida da Fonseca, Mario Sérgio Mafra Guedes, Sérgio Luiz Neves, José Adelmário Pinheiro Filho, Reginaldo Assunção Silva, Elias Bichara Costa, Ricardo José de Lira Esteves, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Rogério Nora de Sá a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Com relação aos Compromissários Construtora Norberto Odebrecht S.A, Rogério Nora de Sá, João Marcos de Almeida da Fonseca, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Sérgio Luiz Neves, sugere-se a suspensão do Processo Administrativo conforme determinado pelo art. 85, §9°, da Lei 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual.

Superintendente-Geral

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