MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 108/2024/MEMP
Brasília, 1 de abril de 2024.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Esclarecimentos quanto às orientações contidas no OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 10/2023/MEMP, de
16 de novembro de 2023 - Matrícula de Tradutor e Intérprete Público ad hoc pelas Juntas Comerciais.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 14022.019144/2024-71.
Senhores Presidentes,
1
.
Fazemos referência ao Requerimento Administrativo enviado pela Federação Nacional dos
Tradutores e Intérpretes Públicos - FENATIP a este DREI, requerendo:
(i) a anulação da orientação contida
no Oticio Circular retromencionado; (ii) a comunicação da anulação às Juntas Comerciais;
e que seja
esclarecido que:
(iii) não devem ser feitas matrículas de tradutores ad hoc, sendo que as nomeações
deverão ocorrer para um ato ou para um conjunto de atos de um mesmo usuário/processo;
e ainda,
(iv) que
não poderá ser publicada relação de tradutores e intérpretes ad hoc, nos termos do art. 27, §§1º e 4º da IN
nº 52/2022
".
2
.
Primeiramente, vejamos o disposto na Instrução Normativa DREI nº 52, de 2022:
Art. 27. Somente no caso de inexistência, impedimento ou indisponibilidade de tradutor e
intérprete público habilitado para o idioma, em todas as unidades da federação,
poderá o
Presidente da Junta Comercial
nomear
tradutor e intérprete ad hoc
, que estará sujeito às
mesmas normas e diretrizes dos profissionais matriculados.
§ 1º A
nomeação
de tradutor e intérprete ad hoc
deverá ocorrer para um ato ou para um
conjunto de atos de um mesmo usuário/processo.
§ 2º Para a
nomeação
de tradutor e intérprete ad hoc, a Junta Comercial exigirá:
I - requerimento com
pedido de nomeação
dirigido ao Presidente da Junta Comercial;
(...)
§ 3º Em seguida à
nomeação
, o tradutor e intérprete ad hoc
assinará termo de
compromisso
.
§ 4º A Junta Comercial
não poderá publicar a relação de tradutores e intérpretes ad hoc
.
3
.
Neste sentido, foi expedido o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 10/2023/MEMP, cujos trechos
transcrevemos para melhor elucidação dos termos que carecem de retificação:
2. Conforme pontuado por aquela JUCAP, a proposta visa assegurar que "
enquanto não for
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realizado o concurso nacional, as demandas por serviços de tradução e interpretação
pública sejam adequadamente atendidas
, com equidade, em todas as unidades federativas
do país.". (Grifamos)
(...)
4. Por oportuno, esclarecemos que a
Ação Civil Pública nº 1055149- 12.2022.4.01.3400 – 7ª
Vara Federal – DF suspende, especificamente, a eficácia do art. 19 da IN DREI nº 52, de
2022, que trata da habilitação e matrícula como tradutor e intérprete público por meio de
exame nacional ou internacional de proficiência
. Sendo essa a orientação repassada às
Juntas Comerciais por meio do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 39/2023/MDIC, de 8 de março de
2023 (32208187).
5. Assim, não há impedimentos para a realização de
matrículas
de tradutor e intérprete
público ah doc. A orientação contida no OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 39/2023/MDIC, de 8 de
março de 2023, está diretamente relacionada à
vedação para habilitação e matrícula de
tradutores e intérpretes públicos
, que já estavam sendo realizadas por algumas Juntas
Comerciais,
com fundamento no art. 19 da IN DREI nº 52, de 2022.
6. Dessa forma, as Juntas Comerciais poderão realizar a
matrícula
de tradutores e intérpretes
públicos ad hoc conforme disposto no Parágrafo único, inciso I, do art. 26 da Lei nº 14.195, de
26 de agosto de 2021, desde que observadas as disposições contidas na Lei nº 14.195, de
2021 e na Instrução Normativa DREI nº 52, de 2022. (...)
7. Cabe observar, que a
nomeação de Tradutor ad hoc
está sujeita às mesmas formalidades
dos profissionais matriculados, como dispõe o §1º do art. 27 da mesma instrução normativa.
(...)
8. Repisamos que não há impedimento ou vedação para que seja realizada a
matrícula
de
tradutor e intérprete público ad hoc, desde que observadas as formalidades dispostas acima.
4
.
No tocante à utilização do termo "matrícula" e ao serviço a ser praticado, assiste razão à
FENATIP, uma vez que, realmente não se trata de matrícula, mas sim, de
nomeação "ad hoc"
, para
um ato
ou para um conjunto de atos de um mesmo usuário/processo
, para o qual o profissional nomeado, em
caráter excepcional, assinará um termo de compromisso.
5
.
Também, conforme bem pontuado por aquela Federação, está devidamente expressa a
vedação para a publicação de relação de tradutores e intérpretes públicos "ad hoc"
, nos termos do art.
27, §§1º e 4º da IN nº 52/2022".
6
.
Dessa forma, esclarecemos e reforçamos que,
no caso de tradutor "ad hoc"
não é cabível a
realização de matrícula
, mas, tão somente, de
nomeação para determinado(s) ato(s)
, em observância às
disposições contidas no art. 27; §§ 1º a 4º da Instrução Normativa DREI nº 52, de 2022 e no item 7 do
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 10/2023/MEMP, de 16 de novembro de 2023, razão pela qual
retificamos a parte
final do referido oticio circular,
nos seguintes termos: onde se lê: "matrícula", leia-se "
nomeação
",
ratificando as disposições contidas no ofício circular no sentido de que:
a
)
não há vedação para a
NOMEAÇÃO
DE TRADUTORES E INTÉRPRETES AD HOC, desde que
essa seja realizada para
um ato ou para um conjunto de atos de um mesmo
usuário/processo;
b
)
está expressamente
vedada a publicação da relação de tradutores e intérpretes
públicos "ad hoc"
.
7
.
A nomeação de tradutor e intérprete público "ad hoc" não se enquadra como permissivo de
natureza permanente concebido por este Departamento. Trata-se de disposição legal, nos termos do artigo
26, parágrafo único, da Lei n. 14.195/2021, com o fim de assegurar o atendimento adequado às
demandas
dos cidadãos que carecem desses serviços em qualquer das unidades federativas do país, desde
que observadas condições essenciais para aplicabilidade da disposição legal alternativa, quais
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sejam:
inexistência, impedimento ou indisponibilidade de tradutor e intérprete público habilitado para o
idioma
, em todas as unidades da Federação. (art. 27, IN DREI nº 52, de 2022).
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.
Oportuno considerarmos que todas ou a maioria das Juntas Comerciais já praticaram, em
algum momento, a nomeação de tradutor e intérprete público "ad hoc", não concedendo matrícula, mas
promovendo a nomeação para ato(s) específico(s), por meio de portaria, como já previa o parágrafo único,
do art. 19 do Decreto nº 13.609, de 1943, já revogado, mediante o pagamento do preço devido. Logo, não
se trata de um novo procedimento/orientação. Veja-se:
Art. 19. (...)
Parágrafo único.
Somente na falta ou impedimento de todos êstes e de seus prepostos
poderá
o Juiz da repartição encarregada do registro do comércio
nomear tradutores e
intérpretes ad-hoc
. Êstes, em seguida ao despacho e no mesmo papel, prestarão o
compromisso legal, lavrando aí o seu ato.
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.
Mister informar que o concurso nacional, a ser realizado por este DREI,
com apoio das juntas
comerciais dos Estados e do Distrito Federal (art. 25, II, da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021),
continua em discussão no âmbito deste Ministério do Empreendedorism
o, da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte. Todavia, estão sendo realizados estudos quanto a viabilidade orçamentária e financeira,
além de definição de banca examinadora a ser contratada, se for o caso, dentre outras providências,
considerando que o MEMP foi recentemente inaugurado, nos termos da Lei n. 14.816 de 16/01/2024.
10
.
Diante do exposto, quanto ao assunto fulcral deste oticio, este Departamento requer dos
dirigentes de Juntas Comerciais que sejam adotadas algumas providências:
I
-
Faz-se cogente que as Juntas Comerciais que, porventura, efetuaram
matrículas
para tradutor e intérprete público "ad hoc" cancelem-nas,
de imediato
, independentemente
do período em que realizada, em observância à legislação vigente,
bem assim encaminhe a
este Departamento a relação de tradutores "ad hoc" cujas matrículas irregulares foram
canceladas, a fim de que seja possível gerenciarmos tal processo sancionatório;
II
-
Ainda, com o intuito de mantermos a regularidade do serviço prestado pelo
profissional, bem assim a segurança jurídica dos atos, requisitamos que sejam
publicadas no
seu sítio eletrônico as respectivas portarias de nomeação
, fazendo referência ao(s) ato(s) e
processo(s) nos quais o tradutor "ad hoc" tenha atuado;
III
-
Informem,
no prazo de 30 (trinta) dias a quantidade de processos de tradutores
e intérpretes públicos nomeados "ad hoc"
,
no período de 2023/2024,
com os nomes e
respectivos idiomas para os quais foram nomeados, aproveitando para solicitar que nos
sejam enviadas relações atualizadas com os idiomas habilitados em cada junta comercial da
Federação, a fim de que possamos identificar, com exatidão, os idiomas que merecem maior
atenção, quando da confecção do edital para a realização do concurso nacional.
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.
Por oportuno, conforme disposto no art. 43 da IN DREI nº 52, de 2022, solicitamos que nos
sejam enviadas,
até o dia 30 de abril
,
a relação dos nomes dos tradutores e intérpretes públicos
matriculados
nessa Junta Comercial,
bem como os
respectivos idiomas,
no sentido de atendermos,
também, as disposições do art. 22 da mesma instrução normativa. Vejamos:
Art. 43.
No mês de março de cada ano
, a Junta Comercial promoverá
recadastramento e
publicará em seu sítio eletrônico a relação dos nomes dos tradutores e intérpretes públicos
e idiomas em que cada um se achar matriculado
.
§ 1º A Junta Comercial manterá à disposição do público, em seus sítios eletrônicos:
I - nome e número de matrícula dos profissionais;
II - idioma(s) que encontram-se habilitados;
III - forma de habilitação (concurso ou exame de proficiência);
IV - e-mail;
V - website, se houver; e
VI - situação funcional (regular, licenciado, matrícula cancelada, registro suspenso ou registro
cassado).
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§ 2º Até o final do mês de abril do mesmo ano, a Secretaria-Geral encaminhará a relação de
que trata o § 1º deste artigo ao DREI.
Art. 22. O tradutor e intérprete público exercerá suas atribuições em qualquer Estado ou no
Distrito Federal, devendo manter matrícula na Junta Comercial do local de seu domicílio ou de
atuação mais frequente.
§ 1º As Juntas Comerciais deverão manter em seus sítios eletrônicos a relação de todos os
tradutores e intérpretes públicos
matriculados
em sua unidade da federação, organizados
por idiomas.
§ 2º O DREI e a Federação Nacional das Juntas Comerciais (FENAJU) farão constar, em seus
sítios eletrônicos, a relação de todos os tradutores e intérpretes públicos do país
, contendo,
no mínimo:
I - nome e número de matrícula na Junta Comercial;
II - forma de habilitação (concurso ou exame de proficiência);
III - idioma(s) que encontra(m)-se habilitado(s); e
IV - e-mail.
§ 3º Os profissionais de que trata o caput observarão as diretrizes da Junta Comercial na qual
estiverem matriculados.
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.
Por fim, informamos que à Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos -
FENATIP será dado conhecimento do presente oticio circular, que tem como objetivo, retificar o teor do
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 10/2023/MEMP
e ratificar e reforçar a orientação de que o tradutor e intérprete
público "ad hoc" poderá ser
nomeado
para um ato ou para um conjunto de atos de um mesmo
usuário/processo, e ainda, de que é expressamente
vedada a publicação da relação
desses profissionais no
portal institucional da Junta Comercial, em sua sede e
dependências, sejam elas, próprias ou conveniadas
.
Atenciosamente,
MIRIAM DA SILVA ANJOS
Coordenadora
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Diretora
Documento assinado eletronicamente por
Flavia Regina Britto Gonçalves
,
Diretor(a)
, em 01/04/2024,
às 19:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
.
Documento assinado eletronicamente por
Miriam da Silva Anjos
,
Coordenador(a)
, em 01/04/2024, às
20:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543,
de 13 de novembro de 2020
.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
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e
o código CRC
F33611B1
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Referência:
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SEI nº 40666492
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