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Ajusta limites de cobertura do Proagro para empreendimentos com diferentes probabilidades de perdas por eventos meteorológicos adversos.
O texto vigente do MCR
encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.127, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Ajusta, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), os limites de cobertura aplicáveis a empreendimentos com probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso igual a 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), conforme recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“20 - .................................................................................................................
.........................................................................................................................
f) percentual máximo de cobertura, conforme disposto no MCR 12-5-10-B;
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Seção 4 (Comprovação de Perdas) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5-A - Para as comunicações de perdas relativas a empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2024, o agente deve verificar, por meio do emprego de ferramentas de sensoriamento remoto de que trata o MCR 2-7-3-“a”, se efetivamente houve emergência da lavoura e se foram respeitadas as recomendações do Zarc, observadas as seguintes condições:
a) ficam dispensadas da verificação de que trata o caput as culturas para as quais não exista tecnologia de sensoriamento remoto apta a determinar a emergência ou a observância às recomendações do Zarc;
b) a verificação de que trata o caput deve ser efetuada antes da realização de comprovação de perdas, cabendo ao agente disponibilizar as informações obtidas por meio do sensoriamento remoto ao responsável pela comprovação de perdas;
c) o responsável pela comprovação de perdas deverá considerar as informações obtidas por meio do sensoriamento remoto fornecidas pelo agente como subsídio técnico à execução de suas atividades e ao preenchimento do relatório de comprovação de perdas;
d) caso fique comprovado, em decorrência do emprego das ferramentas de sensoriamento remoto, que não houve emergência na área enquadrada, ou que o empreendimento não foi conduzido de acordo com as recomendações do Zarc, devem ser adotadas as seguintes providências:
I - na hipótese de não emergência ou de desconformidade com o Zarc em toda a área enquadrada: a comunicação de perdas deverá ser considerada indevida; ou
II - na hipótese de não emergência ou de desconformidade com o Zarc em apenas parte da área enquadrada: deverão ser observadas as disposições do MCR 12-5 e do MCR Documento 4, para fins de aplicação de dedução sobre a base de cálculo de cobertura.” (NR)
Art. 3º A Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“10-B - A cobertura devida para empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2024 será diferenciada de acordo com as probabilidades de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso previstas no Zarc, da seguinte forma:
a) fazem jus à cobertura de até 100% (cem por cento) do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A:
I - empreendimentos com probabilidade de perdas de 20% (vinte por cento);
II - empreendimentos enquadrados no Proagro Mais não zoneados, mas com indicação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), conforme previsto no MCR 12-2-8;
b) fazem jus à cobertura de até 75% (setenta e cinco por cento) do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A empreendimentos com probabilidade de perdas de 30% (trinta por cento);
c) fazem jus à cobertura de até 50% (cinquenta por cento) do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A empreendimentos com probabilidade de perdas de 40% (quarenta por cento);
d) a indicação da probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deve ser comprovada por meio do procedimento previsto no MCR 12-4-5-A.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
Início da vigência geral da Resolução CMN nº 5.127 e da aplicabilidade das regras de sensoriamento remoto, comprovação de perdas e cobertura diferenciada aos empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2024.