Norma
08/04/2024

Resolução CMN N° 5.127

Ajusta limites de cobertura do Proagro para empreendimentos com diferentes probabilidades de perdas por eventos meteorológicos adversos.

Resumo

A Resolução CMN nº 5.127 ajusta regras do Proagro, com foco nos limites de cobertura e na comprovação de perdas, alinhando-as ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc).

🌾 Novos limites de cobertura do Proagro para empreendimentos enquadrados a partir de 01/07/2024, variando conforme o risco Zarc: • Risco de 20% (ou Proagro Mais com Ater): cobertura de até 100%. • Risco de 30%: cobertura de até 75%. • Risco de 40%: cobertura de até 50%. 🛰️ Implementação obrigatória do uso de sensoriamento remoto para verificar a emergência da lavoura e o cumprimento das recomendações do Zarc na comprovação de perdas. 🔎 Consequências para inconformidades detectadas pelo sensoriamento: comunicação de perdas pode ser considerada indevida ou sofrer deduções. 🗓️ Vigência: As alterações entram em vigor em 1º de julho de 2024.

🚨 Atenção: As regras de cobertura definidas por esta resolução (MCR 12-5-10-B) serão significativamente alteradas pela Resolução CMN nº 5.224, a partir de 1º de julho de 2025.

Esta Resolução promove ajustes importantes no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), alterando o Manual de Crédito Rural (MCR). As principais mudanças envolvem os limites de cobertura dos empreendimentos e a introdução de novas exigências para a comprovação de perdas, com o objetivo de alinhar as regras às recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc).

As novas disposições entram em vigor em 1º de julho de 2024.

As alterações no Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR incluem:

Comprovação de Perdas (Seção 4):

A partir de 1º de julho de 2024, para as comunicações de perdas, o agente financeiro deverá utilizar ferramentas de sensoriamento remoto (conforme MCR 2-7-3-“a”) para verificar se houve efetivamente a emergência da lavoura e se as recomendações do Zarc foram respeitadas. Esta verificação é dispensada para culturas onde não haja tecnologia de sensoriamento remoto apta para tal.

Essa análise por sensoriamento remoto deve ocorrer antes da comprovação de perdas, e suas informações subsidiarão o trabalho do responsável pela comprovação. Caso se constate, via sensoriamento, que não houve emergência da lavoura ou que o empreendimento desrespeitou o Zarc:

  • Se a inconformidade for em toda a área enquadrada, a comunicação de perdas será considerada indevida.
  • Se a inconformidade for em parte da área, serão aplicadas deduções sobre a base de cálculo da cobertura, conforme o MCR 12-5 e o MCR Documento 4.

Cobertura (Seção 5):

O novo item MCR 12-5-10-B estabelece que, para empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2024, a cobertura será diferenciada conforme a probabilidade de perdas por evento meteorológico adverso, prevista no Zarc:

  • Cobertura de até 100% do limite: Aplicável a empreendimentos com probabilidade de perdas de 20% segundo o Zarc, e também para empreendimentos do Proagro Mais não zoneados, mas que contam com indicação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), conforme MCR 12-2-8.
  • Cobertura de até 75% do limite: Para empreendimentos com probabilidade de perdas de 30% segundo o Zarc.
  • Cobertura de até 50% do limite: Para empreendimentos com probabilidade de perdas de 40% segundo o Zarc.

A indicação da probabilidade de perdas será comprovada pelo procedimento descrito no MCR 12-4-5-A, que agora incorpora a análise por sensoriamento remoto.

Enquadramento (Seção 2):

A Seção 2 do MCR foi atualizada para refletir que o percentual máximo de cobertura seguirá o disposto no novo MCR 12-5-10-B.

O texto vigente e completo do Manual de Crédito Rural (MCR) pode ser acessado no endereço eletrônico oficial: www3.bcb.gov.br/mcr.

Atenção: É importante notar que a Resolução CMN nº 5.224, de 6 de junho de 2025, promoverá alterações substanciais nestas regras, especialmente no item MCR 12-5-10-B referente aos percentuais de cobertura, com vigência a partir de 1º de julho de 2025. Portanto, as regras de cobertura detalhadas acima (100%, 75%, 50%) serão válidas para empreendimentos enquadrados entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025.