Norma
23/04/2024
#230103

PORTARIA CARF/MF Nº 627, DE 18 DE ABRIL DE 2024

Define especializacao da Quarta Camara da Terceira Secao do CARF para julgamento preferencial de materias aduaneiras.

Define especialização da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e das suas Turmas Ordinárias para julgar, preferencialmente, matérias aduaneiras.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, com base na atribuição prevista no inciso VIII do art. 61 e no disposto no inciso II do art. 46 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º À Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e suas Turmas Ordinárias fica atribuída especialização para julgar, de forma preferencial, as seguintes matérias:

I - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando se tratar de operação de importação;

II - IPI, quando se tratar de operação de importação;

III - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, quando se tratar de operação de importação;

IV - Imposto sobre a Importação - II;

V - Imposto sobre a Exportação - IE;

VI - contribuições, taxas e infrações cambiais e administrativas relacionadas com a importação e a exportação;

VII - classificação tarifária de mercadorias;

VIII - isenção, redução e suspensão de tributos incidentes na importação e na exportação;

IX - vistoria aduaneira, dano ou avaria, falta ou extravio de mercadoria;

X - omissão, incorreção, falta de manifesto ou documento equivalente, bem como falta de volume manifestado;

XI - infração relativa à fatura comercial e a outros documentos exigidos na importação e na exportação;

XII - trânsito aduaneiro e demais regimes aduaneiros especiais, e regimes aplicados em áreas especiais, salvo a hipótese prevista no inciso XVII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

XIII - remessa postal internacional, salvo as hipóteses previstas nos incisos XV e XVI, do art. 105, do Decreto-Lei nº 37, de 1966;

XIV - valor aduaneiro;

XV - bagagem;

XVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas relativamente aos tributos de que trata este artigo; e

XVII - descumprimento de normas antidumping ou de medidas compensatórias ou de salvaguarda.

§1º O disposto neste artigo não prejudica a competência das turmas extraordinárias, dentro do seu limite de alçada, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do CARF - RICARF, para julgar as mesmas matérias.

§2º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos às câmaras.

§3º Os processos que versam sobre os temas referidos neste artigo, que após a entrada em vigor desta Portaria sejam eventualmente distribuídos fora do âmbito da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF, serão devolvidos à Divisão de Sorteio e Distribuição - Disor, da Coordenação de Gestão do Acervo de Processos - Cegap, para novo sorteio e distribuição entre as turmas ordinárias especializadas que compõem a referida câmara.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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