Norma
25/04/2024

Resolução CMN N° 5.131

Altera regras sobre organização, funcionamento e governança das cooperativas de crédito.

Resumo

A Resolução CMN 5.131/2024 altera o regime das cooperativas de crédito e traz comandos relevantes de governança, crédito compartilhado e representação de associados.

📌 Inclui regras para operações compartilhadas, política de renovação do conselho, conselheiro independente e assembleia por delegados.

⚠️ Exige atenção a controles de crédito, limites, documentação para o BCB e comunicações regulatórias.

🧾 O pacote está em modo retrato-fonte e não consolida atos posteriores.

Resumo executivo

A Resolução CMN nº 5.131, de 25 de abril de 2024, é uma norma alteradora. Seu objeto é modificar a Resolução CMN nº 5.051/2022, que disciplina a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito. No retrato-fonte deste pacote, os requisitos foram extraídos apenas dos comandos que nascem da própria Resolução CMN nº 5.131/2024: novas redações, novas inclusões, transições internas, comandos de governança, procedimentos, comunicações ao Banco Central e uma revogação expressa. Não foi feita consolidação posterior da Resolução CMN nº 5.051/2022 nem atualização por atos posteriores não fornecidos pelo usuário.

A norma é relevante para o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo porque introduz ou altera pontos centrais de governança, operações compartilhadas de crédito, aplicação centralizada de recursos, política de renovação do conselho de administração, conselheiro independente, assembleia por delegados, políticas de captação de associados e aumento de capital social, participações societárias permitidas, acumulação de cargos executivos e administração temporária autorizada pelo Banco Central.

O pacote foi marcado como revisar porque a página oficial do Banco Central foi usada para identificação e URL oficial, mas no ambiente de navegação a página dependeu de JavaScript para exibição integral. O texto operacional foi lido em reprodução pública que transcreve o normativo e cruzado com resultados oficiais indexados do Banco Central. A recomendação é validar o texto final contra o arquivo oficial do BCB ou Diário Oficial antes de importação certificada.

Escopo e sujeitos regulados

O sujeito regulado material são as cooperativas de crédito, incluindo cooperativas singulares, cooperativas centrais, confederações de crédito e, em alguns pontos, confederações de serviço. Como o dicionário de segmentação disponível contém tag ampla para cooperativa de crédito, mas não tags granulares para singular, central, confederação de crédito ou confederação de serviço, os requisitos usam a segmentação ampla de cooperativa de crédito e explicam a limitação em aplicabilidadeResumo.

A aplicabilidade precisa ser refinada no workspace conforme o papel da entidade. Requisitos sobre classificação, área de atuação, assembleia por delegados e destinação de sobras são especialmente voltados a cooperativas singulares. Requisitos sobre aplicação centralizada de recursos, dispositivos preventivos e corretivos, delegação de atribuições e administração temporária envolvem cooperativas centrais, confederações de crédito e, em alguns casos, confederações de serviço. Requisitos sobre governança mínima, conselho de administração, diretoria executiva, conselheiro independente e política de renovação alcançam cooperativas de crédito em sentido mais amplo, observadas as exceções expressas.

Principais comandos operacionais

Um primeiro bloco trata das atividades autorizadas e da classificação das cooperativas singulares. A norma atualiza as categorias de cooperativa de crédito plena, clássica e de capital e empréstimo, vinculando-as às operações e atividades permitidas. Também inclui atividades como operações de crédito com compartilhamento de recursos e riscos, gestão de disponibilidades do Sescoop e gestão de recursos destinados à concessão de garantias a associados.

O segundo bloco trata de operações de crédito compartilhadas. A operação exige que o proponente seja associado da cooperativa singular estruturadora, que a estruturadora participe do compartilhamento, que o instrumento seja formalizado por ela, que prazo, reembolsos e taxas sejam idênticos para as participantes, e que as garantias sejam compartilhadas proporcionalmente. A norma também limita a 25% da carteira de crédito o somatório das exposições da cooperativa como não estruturadora e determina reconhecimento contábil da operação como crédito em cada cooperativa participante, além da sujeição aos limites de exposição, concentração e capital.

Um terceiro bloco altera governança. A estrutura mínima passa a envolver conselho de administração e diretoria executiva subordinada. A diretoria deve ser eleita pelo conselho, e é vedado exercício simultâneo de cargos no conselho e na diretoria executiva na mesma cooperativa. Há também regra de renovação mínima de um terço dos membros associados do conselho a cada eleição, com exceção para centrais e confederações cujos conselhos tenham participação equitativa de todas as associadas.

A política de renovação do conselho é um dos comandos centrais. A partir de 1º de janeiro de 2026, as cooperativas de crédito devem implementar e manter política que estabeleça limite de permanência no conselho, seja consistente com a política de sucessão de administradores e considere riscos, especialmente o de continuidade da cooperativa. A política deve ser aprovada pelo conselho, comunicada aos associados na primeira assembleia geral após a aprovação e documentada com estudos e justificativas mantidos à disposição do Banco Central. Enquanto não houver política, aplica-se limite supletivo de doze anos consecutivos, com regras próprias de cômputo e intervalo para retorno.

A norma admite conselheiro de administração independente não associado, desde que previsto no estatuto e mantida maioria de conselheiros associados. Define critérios negativos de independência, atribui aos independentes competências e responsabilidades equivalentes às dos conselheiros associados, exige processo específico para eventual aprovação em assembleia e impõe comunicação ao Banco Central quando o desligamento antecipado ocorrer por iniciativa da cooperativa.

Outro bloco relevante envolve políticas de captação de novos associados e aumento de capital social. Essas políticas devem considerar estratégia de expansão, preservação dos interesses econômicos dos associados, inclusão financeira na área de atuação e diretrizes do sistema cooperativo. Campanhas, bonificações, prêmios e outras vantagens devem observar essas políticas e definir objetivos, público-alvo, racionalidade econômica, mecanismos de acompanhamento de eficácia e forma de divulgação dos resultados aos associados.

A assembleia geral por delegados recebeu disciplina própria, com observância a partir de 1º de janeiro de 2026. O modelo deve estar previsto em estatuto, envolver deliberação seccional mínima sobre matérias sensíveis quando incluídas na pauta, vincular o voto do delegado à deliberação da seccional, atribuir voto proporcional à quantidade de associados representados e observar requisitos de elegibilidade. Há vedação de uso da representação por delegados quando a assembleia for convocada diretamente por pelo menos um quinto dos associados, ou percentual menor previsto no estatuto, além de exceção para impossibilidade de participação de delegado e suplente.

A administração temporária autorizada pelo Banco Central é o último bloco de alta criticidade. Central, confederação de crédito ou confederação de serviço podem ser autorizadas a assumir temporariamente a administração de cooperativa do mesmo sistema diante de deficiências de gestão, controles, riscos à continuidade, não atendimento prudencial, descumprimento de plano ou instabilidade administrativa. A autorização depende de solicitação fundamentada, com relato das situações e ações já tomadas. O ato do Banco Central define início, prazo inicial de até um ano e periodicidade de informações, com uma prorrogação possível por igual período. Substituição de administradores exige autorização do Banco Central, salvo exceções, e a encarregada deve prestar contas aos associados na assembleia geral ordinária.

Impactos para compliance

A norma exige que compliance e governança não tratem a Resolução CMN nº 5.131/2024 como mera alteração textual da Resolução CMN nº 5.051/2022. Ela cria processos novos ou reforçados que precisam ser acompanhados por controles próprios: operação compartilhada, limite de exposição como não estruturadora, reconhecimento contábil, política de renovação, documentação para o Banco Central, conselheiro independente, comunicação de desligamento antecipado, campanhas associativas, assembleia por delegados e administração temporária.

Os requisitos com maior sensibilidade regulatória estão ligados a crédito, capital, governança estatutária, comunicações ao Banco Central e administração temporária. Já requisitos como definição de área de atuação, campanhas e participações societárias tendem a ser de criticidade média, pois dependem de evento específico e costumam ser controlados por política, inventário ou revisão estatutária.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências centrais incluem políticas aprovadas, atas de conselho e assembleia, estatuto social, matriz de cargos, dossiês de crédito compartilhado, contratos, memórias de cálculo de limites, relatórios contábeis e prudenciais, declarações de independência, comunicações ao Banco Central, registros de campanhas e atas de reuniões seccionais. Para a administração temporária, o pacote sugere evidências de solicitação fundamentada, ato autorizador, cronograma, informações periódicas ao Banco Central, autorização de administradores substitutos e prestação de contas aos associados.

As áreas internas mais impactadas são governança cooperativa, jurídico regulatório, riscos e controles, crédito, contabilidade/controladoria, prudencial/capital/liquidez, produtos/canais e compliance. Diretoria e conselho aparecem especialmente nos requisitos de política, estatuto, eleição, sucessão e decisões assembleares.

Pontos de atenção

A primeira atenção é a regra de retrato-fonte. A reprodução pública consultada contém anotação posterior sobre a revogação do art. 10 por norma de 2025. Essa anotação não foi incorporada para inativar requisitos, porque a tarefa solicitada foi o retrato da Resolução CMN nº 5.131/2024, e não uma consolidação atualizada. Se a Okai for importar uma visão consolidada, o ato posterior deve ser processado em pacote próprio ou a extração deve ser refeita em modo consolidado.

A segunda atenção é a segmentação. A tag disponível roteia para cooperativas de crédito em geral, mas vários requisitos são aplicáveis apenas a cooperativas singulares, centrais, confederações ou situações específicas. Essa limitação está indicada no manifest e nos resumos de aplicabilidade.

A terceira atenção é a vigência. A regra geral é entrada em vigor em 1º de julho de 2024, mas os arts. 14-A e 39-A são observáveis a partir de 1º de janeiro de 2026. Considerando a data de geração do pacote, esses itens foram tratados como vigentes e ativos, não como vigência futura.

Decisões de cobertura

Definições e pontos de escopo, como a classificação da cooperativa singular e a definição de cooperativa estruturadora, foram mantidos como documentoPontos e vinculados quando úteis a requisitos operacionais. A revogação do inciso XII do art. 3º da Resolução CMN nº 5.051/2022 foi registrada em alteracoesRequisitos, sem recriar requisito antigo. A vigência geral foi usada para status e início operacional dos requisitos, sem criar obrigação autônoma de compliance.