Norma
26/04/2024
#229192

DESPACHO SG Nº 5, de 25 de abril de 2024

Determina o arquivamento do processo administrativo envolvendo diversas empresas e pessoas, com base em compromissos e insuficiência de provas.

ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ARQUIVAMENTO)

Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.003382/2018-85).

Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS).

Representados: Agro Industrial Nova Bréscia Ltda.; ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. - EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. - ME; Farol Indústria e Comércio S/A; Fasa América Latina Participações Societárias S.A.; Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda.; Faros Transportes e Comércio Ltda.; Frigorífico Cason Ltda.; Fuga Couros S.A.; Sebo Mariense Ltda.; Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.; Ademir Benetti; Cristiano Theisen; Edson Argenton; Evandro Dalchiavon; Gelson Fernando Titton; Gemiro Cason; Iedo Claudino Fuga; João Luiz Petter; Luis Eduardo Fuga; Mauro Pedro Wagner; e Silvia Danubia Martini Flores Souza.

Advogados: Luís Renato Diel, Marlon Thurman Gonçalves, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Vicente Bagnoli, Douglas Telpis Ferrante, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça, Renato Donadio Munhoz, Franklin Rodrigues da Costa, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Rafael Barreto Bornhausen, Lauro Cavallazzi Zimmer e outros.

Acolho a Nota Técnica nº NOTA TÉCNICA Nº 55/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1377996), e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido: pelo i) arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos compromissários Fasa América Latina Participações Societárias S.A ("Fasa"), Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda ("Faros Farinha de Ossos"), Faros Transportes e Comércio Ltda ("Faros Transportes"), Celgon Agroindustrial Ltda ("Celgon"), Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues, Valdir José Federhen, Sebo Mariense Ltda, Fuga Couros S/A, Iedo Claudino Fuga, Luis Eduardo Fuga, Evandro Dalchiavon, Agroindustrial Nova Bréscia Ltda, Gelson Fernando Titton, Sefar - Indústria e Comércio e Farinha e Sebo Ltda, Ricardo Kreuz e Gilmar Stein, desde que satisfeitas as obrigações pecuniárias estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, § 4° da Lei n. 12.529/2011; e, ii) arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Frigorífico Cason Ltda, Gemiro Cason, Farol Industria e Comercio S/A, Edson Argenton, Ademir Benetti; ASM Comércio Animal e Coleta de Ossos, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. - ME e Silvia Danubia Martini Flores Souza, por insuficiência de provas. Remetam-se os presentes autos ao Tribunal Administrativo.

Superintendente-Geral

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