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Estabelece procedimentos e regras para registro, análise, aceitação, contratação, compensação e liquidação de operações de câmbio na Câmara da B3.
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Conteúdo normativo
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Em caso de ambiguidade, prevalece o normativo mais específico; em Operações de Câmbio, prevalecem o Regulamento da Câmara de Câmbio ou o manual aplicável ao tema.
Operações de balcão negociadas diretamente entre Agentes são registradas por mensageria SPB/MES, com envio, confirmação e aceite pelos sistemas do Bacen e da Câmara.
O Limite Operacional de Compra e Venda é concedido por solicitação do Agente e pode ser alterado por pedido formal ou por redução prudencial da Câmara.
Operação cuja exposição exceda o limite operacional só pode ser aceita após depósito das garantias requeridas ou autorização competente da B3.
Cada Agente deve atribuir e formalizar junto à B3 limites de exposição máxima e de tamanho máximo de oferta para Intermediadores vinculados.
A Câmara pode solicitar Depósitos de Garantias por variação da taxa de câmbio; a falta de depósito suspende a aceitação de novas operações do Agente.
Solicitações de Pagamento de Moeda Nacional e de Entrega de Moeda Estrangeira devem ser confirmadas pelos Agentes até, no máximo, 11:00.
Na quarta etapa da sessão de liquidação, Agentes devem efetuar pagamentos ou entregas devidos e confirmar a efetivação até 13:05.
Se o fechamento do STR for postergado para após 23:59, os Agentes devem estar aptos a processar a liquidação referente à data de liquidação ainda vigente.
Agentes compradores devedores em moeda nacional devem transferir valores à Conta de Liquidação da Câmara por STR até 13:05.
Agentes vendedores devedores em moeda estrangeira devem entregar valores ao Banco Correspondente indicado em Fed Funds ou book transfer até 13:05.
Falhas de pagamento ou entrega acarretam multa calculada conforme horário de regularização, valores mínimos e máximos e eventual reincidência.
Ativos entregues em garantia são controlados em contas de garantias; títulos públicos que saírem da relação de redesconto devem ser substituídos imediatamente.
A B3 avalia diariamente a cobertura das salvaguardas por testes de estresse de crédito, de liquidez e testes reversos.
Quando os testes indicarem insuficiência, a B3 pode ajustar garantias, limites operacionais, contribuições ao Fundo, linhas de liquidez, ativos aceitos ou recursos próprios.
A Câmara pode adotar procedimentos especiais de liquidação em plano de recuperação e comunicar os Agentes por seus canais usuais.
Em feriado extraordinário, a contratação é retomada no dia útil seguinte e liquidações não realizadas são postergadas pela quantidade de dias úteis do feriado.
A Câmara tem por objeto registrar, analisar, aceitar, contratar, compensar e liquidar Operações de Câmbio e atividades relacionadas realizadas por Participantes.
Encargos decorrentes de falhas e custos de utilização dos sistemas devem ser quitados pelo Agente no ato da cobrança ou conforme solicitação da Câmara.
Eventos fora da rotina podem gerar relatório, advertência, suspensão ou exclusão; cabe recurso não suspensivo ao Conselho de Administração da B3 em 10 dias.
A Câmara é responsável pelo sigilo dos dados registrados em seus sistemas e pode divulgar informações de mercado sem identificar participantes ou clientes.
As comunicações oficiais entre B3 e Participantes são normativas, operacionais e informativas, com uso de Ofícios Circulares, Comunicados, mensagens SPB/MES e Telas da B3.
Todas as referências de horário do manual, ofícios e comunicações consideram o horário de Brasília no relógio dos computadores da Câmara.
Agentes podem ser bancos autorizados pelo Bacen a operar câmbio pronto interbancário ou corretoras, distribuidoras e corretoras de câmbio autorizadas.
Intermediadores só podem praticar Operações de Câmbio em sistemas eletrônicos vinculados à Câmara por conta e ordem de Agentes, sem atuar em nome próprio.
O manual também reconhece como Participantes outros usuários dos sistemas criados pela Câmara, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
A habilitação é o processo de acesso à Câmara mediante cumprimento de etapas e aceite, por instrumento próprio, do Regulamento, manuais e demais normas aplicáveis.
O cadastramento registra as informações necessárias à identificação das instituições e do pessoal envolvido nas fases das Operações de Câmbio.
A certificação técnica avalia estrutura tecnológica, segurança, comunicação, mensagens, arquivos, compatibilidade sistêmica, processamento e regras de contingência.
Para a conclusão da habilitação do Agente, é necessário depositar valor correspondente à cota do Fundo de Liquidação de Operações de Câmbio.
A Câmara deve registrar, analisar, aceitar, contratar, compensar e liquidar operações, emitir solicitações e promover pagamentos e entregas conforme o manual.
O Agente deve registrar tempestivamente suas Operações de Câmbio nos sistemas do Bacen e da Câmara e acompanhar o processamento até a liquidação final.
O Agente deve receber, confirmar e controlar solicitações de Pagamento de Moeda Nacional e Entrega de Moeda Estrangeira emitidas pela Câmara.
O Agente deve providenciar pagamentos e entregas devidas e acompanhar a efetivação das movimentações nos horários determinados pela Câmara.
O Agente deve acompanhar a análise das operações, atender solicitações da Câmara e solucionar pendências de sua responsabilidade.
O Agente deve manter controle das operações aceitas e contratadas, dos limites operacionais, das garantias não vinculadas e dos saldos líquidos devedores e credores.
O Agente deve informar dificuldades operacionais ou financeiras, certificar confirmações de transferência e manter dados cadastrais atualizados.
Os Participantes são responsáveis pelas informações registradas nos sistemas da Câmara e pela compatibilidade dessas informações com as normas cambiais vigentes.
Somente podem ser cursadas nos sistemas da Câmara operações em consonância com a legislação cambial, normas do CMN e Bacen, Regulamento e manuais aplicáveis.
No sistema eletrônico Câmbio Pronto Eletrônico, as formalizações das Operações de Câmbio no Bacen são feitas exclusivamente por mensagens SPB/MES.
Para acessar o Câmbio Pronto Eletrônico, Participantes devem cumprir exigências da B3 relativas a condições de acesso e requisitos tecnológicos e financeiros.
Em operação de recompra ou revenda para tratar falha operacional, o Devedor Operacional deve creditar garantia de custos, encargos e variação cambial até 13:15.
Agente classificado como Devedor Operacional deve ajustar com a Câmara o pagamento ou entrega devida até 15:30 do dia, sob pena de inadimplência.
Agente declarado inadimplente, suspenso ou excluído não pode registrar novas Operações de Câmbio nos sistemas da Câmara enquanto a pendência não for resolvida.
Bancos Correspondentes e Bancos Liquidantes mantêm vínculo contratual com a Câmara para contas no exterior, movimentação de garantias e serviços de interesse da Câmara.
A cota individual do Fundo de Liquidação de Operações de Câmbio é exigida na habilitação e deve ser recomposta se utilizada em repartição de perdas.
Operações aceitas pela Câmara devem ser formalizadas no Bacen pelos meios determinados, e os Agentes respondem pelas etapas subsequentes do fluxo operacional.
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