Norma
09/05/2024
#227728

DESPACHO DECISÓRIO Nº 20/GAB3/CADE, DE 8 de maio de 2024

Determina o desentranhamento de petição com informações sigilosas tornadas públicas indevidamente e estabelece prazo para correção da versão pública do recurso.

Processo nº 08700.003266/2022-42

Processo Administrativo nº 08700.003266/2022-42 (Apartado Restrito nº 08700.006408/2018-47)

Representante: Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda.

Representados(as): Fabio Siricio, Orivaldo Sandes Basso, Sergio Pimenta, Arilton da Silva Machado, Marcelo Augusto Borges, Sérgio Carlos Ferreira, Clodoaldo Jose Barbosa, Nilberto Antônio Bellenzier, João Alberto Pinho de Camargo, Rodrigo Duarte Abud, Rogério Magalhães Gustavo de Souza, Bellenzier Pneus, Campneus Comercial e Importadora de Pneus LTDA, Della Via Pneus, Tropical Pneus, Pneuaço Administração e Participações Ltda, Santa Helena Pneus (Irmãos Silva S.A), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda e Prometeon TP industrial de Pneus Brasil Ltda.

Advogados(as): Lucas Ribeiro Serejo Luz, Angelo Maraninchi Giannakos, Demetrio Beck da Silva Giannakos, Carlos Francisco de Magalhaes, Cristiano Rodrigo del Debbio, Lucia Ancona Lopez de Magalhaes Dias, Marcio de Oliveira Santos, Jose Gomes Rodrigues da Silva, Liliana Faccio Novaretti, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Joao Paulo Bachur, Mônica Tiemy Fujimoto, Viviane Bonello Silva, Mariana Fontoura da Rosa, Victoria Malta Corradini, Aurelio Marchini Santos, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Mariana Sonoda, Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor Galharim, Adriana Gavazzoni e outros.

Relator(a): Conselheiro Gustavo Augusto.

VERSÃO PÚBLICA

No DESPACHO DECISÓRIO Nº 18/2024/GAB3/CADE (SEI 1383242), já homologado pelo Plenário deste Tribunal, eu havia determinado que a ora embargante apresentasse uma versão pública do seu recurso, na forma do art. 52 do Regimento Interno do CADE. Naquela ocasião, destaquei que "os embargos narram movimentações ocorridas no âmbito do processo restrito", razão pela qual a parte deveria apresentar "uma versão pública do seu recurso, tarjando os trechos que entenda serem de acesso restrito" (grifo do original).

A Embargante, ao juntar uma versão supostamente pública da sua peça recursal (SEI 1384060), limitou-se a juntar nos autos públicos a idêntica versão restrita dos seus embargos (SEI 1380394), sem efetuar nenhum tipo de tarjamento. Assim, foram incluídos nos autos públicos, para acesso público e geral, informações que vinham sendo preservadas como sendo de acesso restrito e que se encontram protegidas pelo segredo de justiça. Notadamente, verifico que a embargante juntou aos autos transcrições integrais de longas conversas telefônicas de terceiros, pessoas físicas, cujo sigilo não havia sido levantado por este Tribunal e cujo teor não é público.

Diante de tais fatos, a parte PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. apresentou a petição SEI 1384291, arguindo que trechos dos embargos seriam de natureza restrita e solicitando o desentranhamento da petição protocolada.

Com razão a peticionante Prometeon.

Este Relator não levantou o sigilo das informações restritas em questão quando do julgamento do caso, no curso da 228ª SOJ. Desse modo, seu valor confidencial permanece até o presente momento, para todas as partes.

Como ressaltei no meu despacho anterior, o Regimento Interno desta autarquia, que é público[1], é claro quanto ao procedimento para peticionamento de versões públicas e restritas de documentos[2]. É dever do advogado, ao atuar perante este Tribunal, conhecer os procedimentos e disposições para o devido exercício de sua profissão, devendo atuar com o adequado zelo para não violar o sigilo de informações de interesse das demais partes dos autos. Por oportuno, destaco que as regras relativas ao segredo de justiça não são exclusivas deste Conselho e devem ser observadas por qualquer advogado que atue em autos de acesso restrito.

O sigilo profissional é protegido constitucionalmente[3], sendo a sua proteção um dever do advogado expressamente previsto no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil[4]. Não pode o advogado dar indevida publicidade a terceiros de dados e informações que teve acesso no exercício do seu ofício, notadamente quando tais informações vinham sendo mantidas em autos restritos e cuja divulgação não havia sido autorizada por este Conselho (§2º do art. 51 do RICADE).

É forçoso reconhecer que a versão pública juntada pela Embargante não respeitou as previsões de confidencialidade e acesso restrito, violando de forma indevida, desnecessária e desproporcional o direito à intimidade e a proteção do sigilo das comunicações, valores esses que são constitucionalmente garantidos (art. 5º, XII da CRFB/88). Os trechos das transcrições dessas coversas, se necessários ao recurso, devem ser referidos apenas na versão de acesso restrito, mantendo-se na versão pública apenas as remissões essenciais à compreensão, pelo público em geral, da linha argumentativa.

Destaco, ainda, que a divulgação de tais informações compromete não só o sigilo dos interessados, como pode prejudicar o êxito de investigações futuras, ou mesmo já em curso, ao permitir que outros investigados, que não constantes dos autos, tenham conhecimento do teor exato das interceptações telefônicas que já se encontram da posse deste Conselho.

Nestes termos, para a preservação do sigilo e da confidencialidade de informações que foram indevidamente tornadas públicas, DETERMINO que o setor de protocolo desta autoridade de defesa da concorrência providencie, IMEDIATAMENTE, o desentranhamento da petição de SEI nº 1384060 destes autos.

CONCEDO, mais uma vez, um prazo adicional de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste despacho no DOU, para que a Embargante corrija o equívoco e providencie a juntada de uma versão pública de seu recurso, a qual deve respeitar o sigilo das informações de acesso restrito, tarjando corretamente os trechos e passagens sigilosos, notadamente os trechos relativos às transcrições de conversas telefônicas. Nesse ponto, ressalvo, apenas, os trechos que tenham sido diretamente transcritos no voto do relator ou diretamente mencionados na sessão de julgamento, que são os únicos trechos que estão com o sigilo levantado. Havendo dúvida acerca do procedimento, o Gabinete deste Relator poderá ser diretamente consultado, pelo meio que for o mais efetivo e adequado, para tirar eventuais dúvidas dos causídicos.

Alerto, novamente, que o não cumprimento desta determinação poderá acarretar no não conhecimento do recurso, diante do não atendimento dos pressupostos processuais quanto à forma de interposição e inobservância dos requisitos formais essenciais. Destaco, também, que a violação ao segredo de justiça é uma prática que pode ser enquadrada como crime, na forma do art. 153 e 154 do Código Penal. Portanto, alerto que em caso de reiteração do procedimento ora descrito, fica a subscritora da peça desde já advertida que este Gabinete poderá emitir cópia dos autos ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, para as medidas que aqueles órgãos entenderem cabíveis.

Para as demais partes, suspendo o prazo para a apresentação das suas contrarrazões, por entender que o direito à ampla defesa e ao contraditório devem ser assegurados diante do presente incidente processual. O prazo de contrarrazões será reaberto apenas após a juntada da versão pública da peça de embargos em tela.

Cumprido este Despacho Decisório, retornem-me os autos conclusos para julgamento.

Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

Conselheiro

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.