RESOLUÇÃO CMN Nº 5.133, DE 13 DE MAIO DE
2024
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021.
Estabelece,
por tempo determinado, diante dos impactos da emergência
climática no Rio Grande do Sul, critérios temporários para a caracterização das
reestruturações de operações de crédito tituladas por residentes naquela
unidade federativa, para fins do gerenciamento do risco de crédito.
O Banco Central do Brasil, na forma
do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de maio
de 2024, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 20, § 1º, da Lei
nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de
12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de
2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar
nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Para fins
do gerenciamento do risco de crédito, as reestruturações de operações
realizadas no período de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2024, em
decorrência dos efeitos econômicos acarretados pelos eventos climáticos no estado
do Rio Grande do Sul, objeto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024:
I - ficam
dispensadas de ser consideradas como indicativo para fins do disposto no § 1º
do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de
2017, e no § 1º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,
com vistas à caracterização da respectiva exposição como ativo problemático; e
II - possibilitam
a imediata reversão da caracterização da exposição como ativo problemático que
tenha sido efetuada com base exclusivamente no inciso I do § 1º do art. 24 da
Resolução nº 4.557, de 2017, ou no inciso I do § 1º do art. 27 da Resolução nº
4.606, de 2017.
§ 1º O disposto
no caput não se aplica à reestruturação de operações:
I - já
caracterizadas como ativos problemáticos na data de publicação desta Resolução;
ou
II - com evidências de incapacidade de a
contraparte vir a honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.
§ 2º Deve ser
mantida à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação
de análise de crédito relativa às reestruturações realizadas no âmbito desta
Resolução.
Art. 2º O
disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às
instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às
sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do
Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON DE AQUINO SANTOS
Presidente do Banco Central do Brasil
substituto