A Resolução CMN nº 5.134, de 13 de maio de 2024, estabelece critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, devido às consequências econômicas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.
As instituições financeiras podem reclassificar, para o nível em que estavam em 31 de março de 2024, as operações renegociadas entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024, conforme o § 3º do art. 8º da Resolução nº 2.682/1999. Esta medida não se aplica a administradoras de consórcio, instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e corretoras de câmbio.
Exclusões importantes:
Operações com atraso igual ou superior a 15 dias no pagamento de parcela de principal ou encargos em 31 de março de 2024.
Operações com evidências de incapacidade da contraparte de honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.
As instituições devem manter a documentação relativa às operações renegociadas à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e será revogada pela Resolução CMN nº 4.966 a partir de 1º de janeiro de 2025.