Norma
23/05/2024

Resolução CMN N° 5.137

Estabelece critérios para provisão de perdas em operações de crédito relacionadas a programas federais para eventos climáticos no Rio Grande do Sul.

A Resolução CMN nº 5.137, de 23 de maio de 2024, estabelece critérios para a constituição de provisão para perdas prováveis nas operações de crédito realizadas no âmbito dos programas federais destinados ao enfrentamento das consequências econômicas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul. Esta resolução é válida até 31 de dezembro de 2024.

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem constituir provisões adequadas para cobrir perdas prováveis nessas operações de crédito. As administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e sociedades corretoras de câmbio estão excluídas desta obrigação.

Para operações cujo risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União, em caso de atraso superior a 90 dias no pagamento de principal ou juros, as instituições devem observar os seguintes níveis mínimos de provisão:

  • Atraso entre 91 e 120 dias: 30%

  • Atraso entre 121 e 150 dias: 50%

  • Atraso entre 151 e 180 dias: 70%

  • Atraso superior a 180 dias: 100%

As instituições devem manter a documentação relativa às operações à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos. O Banco Central pode determinar a constituição de provisão complementar caso identifique inadequação ou insuficiência na mensuração da provisão para perdas.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e será revogada pela Resolução CMN nº 4.966 a partir de 1º de janeiro de 2025.