RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.137, DE 23 DE MAIO DE 2024
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021.
Dispõe
sobre os critérios para constituição, até 31 de dezembro de 2024, de provisão
para perdas prováveis nas operações de crédito realizadas no âmbito dos
programas federais destinados ao enfrentamento das consequências econômicas
derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de maio de 2024, com
base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o
disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre os critérios para constituição, até 31 de dezembro de
2024, de provisão para perdas prováveis nas operações de crédito realizadas, no
âmbito dos programas federais destinados ao enfrentamento das consequências
econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta
Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de
pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco
Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Art. 2º As instituições mencionadas
no art. 1º devem constituir provisão em montantes suficientes para fazer face a
perdas prováveis nas operações de crédito realizadas no âmbito dos programas
federais destinados ao enfrentamento das consequências econômicas derivadas de
eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Nas operações de crédito de que
trata o caput cujo risco de crédito seja parcial
ou integralmente assumido pela União, diretamente ou por meio de fundo
garantidor ou de instituição financeira por ela controlada, caso ocorra atraso
no pagamento de principal ou de juros superior a 90 (noventa) dias, as
instituições mencionadas no art. 1º devem:
I - observar os seguintes níveis
mínimos de provisão, sem prejuízo da responsabilidade da instituição pela
constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face à totalidade
da perda provável na realização desses ativos:
a) atraso entre 91 (noventa e um) e 120
(cento e vinte) dias: 30% (trinta por cento);
b) atraso entre 121 (cento e vinte e
um) e 150 (cento e cinquenta) dias: 50% (cinquenta por cento);
c) atraso entre 151 (cento e cinquenta
e um) e 180 (cento e oitenta) dias: 70% (setenta por cento); e
d) atraso superior a 180 (cento e
oitenta) dias: 100% (cem por cento); e
II - baixar a operação em virtude de
perdas associadas ao risco de crédito caso não seja provável que a instituição
recupere o seu valor.
§ 2º O disposto nos arts. 6º e 7º da
Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, não se aplica às operações de
que trata o § 1º.
Art. 3º As instituições mencionadas
no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de,
no mínimo, cinco anos a documentação relativa às operações de que trata esta
Resolução.
Art. 4º Caso identifique inadequação
ou insuficiência na mensuração da provisão para perdas associadas ao risco de
crédito, o Banco Central do Brasil poderá determinar a constituição de provisão
complementar.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente
do Banco Central do Brasil