Norma
22/05/2024
#229870

DESPACHO DECISÓRIO Nº 23/2024/GAB3/CADE, de 21 de maio de 2024

Determina prazo para manifestação das partes sobre parecer econômico em processo que investiga possível conduta anticompetitiva no mercado de etanol.

Processo nº 08700.005438/2021-31

Procedimento Administrativo nº 08700.005438/2021-31

Representante: Cade ex officio

Representados: Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho e Miriri Alimentos e Bioenergia S/A.

Advogados(as): Cristiano Rosa de Carvalho, Danilo da Silva Maciel e outros.

Relator: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann

VERSÃO PÚBLICA

Trata-se o caso dos autos de processo administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica para apurar o cometimento de possível infração à ordem econômica prevista no artigo 36, inciso I, c/c seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, sob a acusação de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.

A acusação trata de uma tentativa de coordenar a oferta no mercado de produção e venda de etanol, o que teria prejudicado a concorrência e a livre competição, conforme registrado na Nota Técnica nº 36/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1199449, acolhida pelo Despacho SG Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total ou Parcial) Nº 1/2023 (SEI 1201663).

O voto do relator (SEI 1293198) solicitou o arquivamento do caso, em razão da suposta insuficiência de provas. Na sequência, solicitei vista dos autos (SEI 1299471), julgando pertinente verificar se as manifestações feitas no encontro promovido pelo SINDALCOOL/PB, em 12.08.2021, geraram algum efeito anticompetitivo no referido mercado.

Nesse contexto, solicitei (SEI 1304700) para que o Departamento de Estudos Econômicos (DEE/CADE) emitisse seu parecer econômico sobre o caso, analisando os dados de mercado e as informações disponíveis. Particularmente, solicitei que fossem analisados os dados posteriores a agosto de 2021, data da reunião ora sob investigação, comparando-os com os valores das últimas cinco safras que antecederam à referida reunião.

Também entendi ser importante que o DEE analisasse se haveria evidência econômica do impacto dos fatos sob investigação na flutuação de preços, na padronização de produtos ou no comportamento dos participantes dos mercados investigados. Nesse contexto, em atendimento aos pedidos, o referido Departamento emitiu seu opinativo (SEI 1383241).

Com isso, entendo ser pertinente que as partes tenham a oportunidade de se manifestarem, razão pela qual CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste despacho no DOU, para que os representados, se assim o desejarem, apresentem as suas considerações em relação aos estudos realizados (SEI 1383241), na forma do §3º do art. 94 do Regimento Interno do CADE.

Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.

Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

Conselheiro

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